TRF3 0013834-77.2010.4.03.6183 00138347720104036183
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS NÃO
RECONHECIDA. MONTADOR. OPERÁRIO FÁBRICA DE VEÍCULOS. CONVERSÃO TEMPO COMUM
PARA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRINTA E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. Nos períodos de 17.02.1975 a 16.01.1976 e 19.11.2003 a 16.03.2009, a
parte autora esteve exposta a ruído acima dos limites legais (fls. 56/78),
devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse
período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10
do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código
1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 37 anos,
04 meses e 24 dias de tempo comum até a data do requerimento administrativo.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. Custas com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §2º,
do Novo Código de Processo Civil.
12. Determinada implantação de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição e cancelamento da aposentadoria especial concedida em sentença,
devolução dos valores recebidos a maior e pagamento dos atrasados, observada
eventual prescrição quinquenal.
13. Remessa Necessária e Apelação do INSS providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS NÃO
RECONHECIDA. MONTADOR. OPERÁRIO FÁBRICA DE VEÍCULOS. CONVERSÃO TEMPO COMUM
PARA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRINTA E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. Nos períodos de 17.02.1975 a 16.01.1976 e 19.11.2003 a 16.03.2009, a
parte autora esteve exposta a ruído acima dos limites legais (fls. 56/78),
devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse
período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10
do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código
1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 37 anos,
04 meses e 24 dias de tempo comum até a data do requerimento administrativo.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. Custas com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §2º,
do Novo Código de Processo Civil.
12. Determinada implantação de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição e cancelamento da aposentadoria especial concedida em sentença,
devolução dos valores recebidos a maior e pagamento dos atrasados, observada
eventual prescrição quinquenal.
13. Remessa Necessária e Apelação do INSS providas em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento a remessa necessária e a apelação do
INSS para, fixando de ofício os consectários legais, reconhecer como período
de natureza comum o compreendido entre 06.03.1997 a 15.01.2008 e determinar a
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e o
cancelamento do benefício de aposentadoria especial concedido em sentença,
observando-se eventual prescrição quinquenal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1916687
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2016
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