TRF3 0013842-65.2008.4.03.6105 00138426520084036105
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE CAUSA DE
PEDIR. INÉPCIA. RESTITUIÇAO DE IMPOSTO DE RENDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Correção monetária. Causa de pedir e pedido formulados de modo
genérico. Petição inicial inepta.
2. Tratando a causa sobre a incidência ou não do imposto de renda sobre os
valores recebidos de forma acumulada, tem-se que o órgão competente para a
fiscalização e arrecadação do tributo é a Secretaria da Receita Federal,
ou seja, a parte que deveria figurar no polo passivo da ação é a União
Federal e não o INSS, mero responsável pela retenção na fonte do tributo
(art. 121, II, do CTN).
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE CAUSA DE
PEDIR. INÉPCIA. RESTITUIÇAO DE IMPOSTO DE RENDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Correção monetária. Causa de pedir e pedido formulados de modo
genérico. Petição inicial inepta.
2. Tratando a causa sobre a incidência ou não do imposto de renda sobre os
valores recebidos de forma acumulada, tem-se que o órgão competente para a
fiscalização e arrecadação do tributo é a Secretaria da Receita Federal,
ou seja, a parte que deveria figurar no polo passivo da ação é a União
Federal e não o INSS, mero responsável pela retenção na fonte do tributo
(art. 121, II, do CTN).
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/03/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1445997
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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