TRF3 0013844-95.2008.4.03.6182 00138449520084036182
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA
JULGADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 1.013, § 4º, DO CPC. LANÇAMENTO
POR ARBITRAMENTO. INFORMAÇÃO DE FATURAMENTO À ADMINISTRADORA DE SHOPPING
CENTER. ÚNICA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
DE APELAÇÃO PROVIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES.
1. A decisão de f. 192-194 da execução fiscal de nº
0002602-32.2001.403.6103 (apensa aos presentes embargos à execução), que
reconheceu a inexistência de prescrição para o caso vertente. Conforme
se verifica daquela decisão, foi reconhecido que diversos fatos acabaram
por interromper e suspender o prazo prescricional, não se operando aquele
fenômeno.
2. A execução fiscal foi retirada mediante carga pelo patrono do
executado, ora apelado, conforme f. 215 daquele executivo fiscal. Ocorre
que, ao invés de interpor o recurso competente contra a aludida decisão,
foi apresentada petição requerendo a sua reconsideração. Desta forma,
aquela decisão interlocutória fixou-se, não se podendo mais adentrar na
tese da prescrição, visto que se tornara preclusa, mesmo se tratando de
matéria de ordem pública.
3. Portanto, deve ser reconhecida a ocorrência da coisa julgada, por se
tratar de matéria já decidida e não mais passível de reforma. Nesse
sentido é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça.
4. Afastada a causa de procedência dos embargos em razão da prescrição,
cabe a análise do mérito, em decorrência do artigo 1.013, § 4º, do
Código de Processo Civil.
5. A questão dos autos refere-se à possibilidade dos apontamentos realizados
entre as administradoras de shopping center e os empresários que alugam
espaços naqueles locais são plenamente hábeis para a configuração de
omissão de receita e o seu arbitramento com base naquelas informações.
6. A mera escrituração de outra pessoa jurídica utilizada como única prova,
não pode ser base para o lançamento por arbitramento, pois lhe falta a força
probante de que efetivamente ocorrera aquele evento no mundo fenomênico.
7. O arcabouço probatório dos autos demonstra que os lançamentos
tributários se deram única e exclusivamente com base nos valores indicados
pela a administradora do shopping center e a pessoa jurídica locatária
do espaço, trazendo tal reflexo para o imposto de renda pessoa física do
sócio.
8. No presente caso, a sentença foi proferida na vigência do Código
de Processo Civil anterior e, portanto, antes da entrada em vigor da Lei
n.º 13.105/2015. Desse modo, proferida a sentença recorrida na vigência
do CPC/1973, com base nesse mesmo diploma legal haverá de ser decidida,
na instância recursal, a questão da verba honorária. Com efeito, apesar
de inserida em lei processual, as regras que regulam a sucumbência têm
nítido caráter material, de sorte que a aplicação do novo CPC implicaria
indevida retroatividade. Ademais, em sede recursal, a atuação do tribunal
é revisora. Não se procede a novo julgamento, mas a um rejulgamento,
de sorte que a reforma da decisão nada mais é do que o reconhecimento do
que o juiz de primeiro grau havia de ter feito e não fez. Nesse contexto,
em relação à condenação em honorários advocatícios, não há se falar
em aplicação retroativa da norma processual.
9. Assim, aplicável o quanto dispõe o artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código
de Processo Civil de 1973, e, em primazia aos princípios da proporcionalidade,
causalidade, razoabilidade e equidade, a União deve ser condenada nos
honorários advocatícios, fixados me R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
10. Recurso de apelação provido; e, embargos à execução fiscal julgados
procedentes, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA
JULGADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 1.013, § 4º, DO CPC. LANÇAMENTO
POR ARBITRAMENTO. INFORMAÇÃO DE FATURAMENTO À ADMINISTRADORA DE SHOPPING
CENTER. ÚNICA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
DE APELAÇÃO PROVIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES.
1. A decisão de f. 192-194 da execução fiscal de nº
0002602-32.2001.403.6103 (apensa aos presentes embargos à execução), que
reconheceu a inexistência de prescrição para o caso vertente. Conforme
se verifica daquela decisão, foi reconhecido que diversos fatos acabaram
por interromper e suspender o prazo prescricional, não se operando aquele
fenômeno.
2. A execução fiscal foi retirada mediante carga pelo patrono do
executado, ora apelado, conforme f. 215 daquele executivo fiscal. Ocorre
que, ao invés de interpor o recurso competente contra a aludida decisão,
foi apresentada petição requerendo a sua reconsideração. Desta forma,
aquela decisão interlocutória fixou-se, não se podendo mais adentrar na
tese da prescrição, visto que se tornara preclusa, mesmo se tratando de
matéria de ordem pública.
3. Portanto, deve ser reconhecida a ocorrência da coisa julgada, por se
tratar de matéria já decidida e não mais passível de reforma. Nesse
sentido é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça.
4. Afastada a causa de procedência dos embargos em razão da prescrição,
cabe a análise do mérito, em decorrência do artigo 1.013, § 4º, do
Código de Processo Civil.
5. A questão dos autos refere-se à possibilidade dos apontamentos realizados
entre as administradoras de shopping center e os empresários que alugam
espaços naqueles locais são plenamente hábeis para a configuração de
omissão de receita e o seu arbitramento com base naquelas informações.
6. A mera escrituração de outra pessoa jurídica utilizada como única prova,
não pode ser base para o lançamento por arbitramento, pois lhe falta a força
probante de que efetivamente ocorrera aquele evento no mundo fenomênico.
7. O arcabouço probatório dos autos demonstra que os lançamentos
tributários se deram única e exclusivamente com base nos valores indicados
pela a administradora do shopping center e a pessoa jurídica locatária
do espaço, trazendo tal reflexo para o imposto de renda pessoa física do
sócio.
8. No presente caso, a sentença foi proferida na vigência do Código
de Processo Civil anterior e, portanto, antes da entrada em vigor da Lei
n.º 13.105/2015. Desse modo, proferida a sentença recorrida na vigência
do CPC/1973, com base nesse mesmo diploma legal haverá de ser decidida,
na instância recursal, a questão da verba honorária. Com efeito, apesar
de inserida em lei processual, as regras que regulam a sucumbência têm
nítido caráter material, de sorte que a aplicação do novo CPC implicaria
indevida retroatividade. Ademais, em sede recursal, a atuação do tribunal
é revisora. Não se procede a novo julgamento, mas a um rejulgamento,
de sorte que a reforma da decisão nada mais é do que o reconhecimento do
que o juiz de primeiro grau havia de ter feito e não fez. Nesse contexto,
em relação à condenação em honorários advocatícios, não há se falar
em aplicação retroativa da norma processual.
9. Assim, aplicável o quanto dispõe o artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código
de Processo Civil de 1973, e, em primazia aos princípios da proporcionalidade,
causalidade, razoabilidade e equidade, a União deve ser condenada nos
honorários advocatícios, fixados me R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
10. Recurso de apelação provido; e, embargos à execução fiscal julgados
procedentes, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da União; e, ao adentrar
ao mérito, julgar procedentes os presentes embargos à execução fiscal,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/04/2019
Data da Publicação
:
10/04/2019
Classe/Assunto
:
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1570461
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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