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Jurisprudência


TRF3 0013844-95.2008.4.03.6182 00138449520084036182

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 1.013, § 4º, DO CPC. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. INFORMAÇÃO DE FATURAMENTO À ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER. ÚNICA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES. 1. A decisão de f. 192-194 da execução fiscal de nº 0002602-32.2001.403.6103 (apensa aos presentes embargos à execução), que reconheceu a inexistência de prescrição para o caso vertente. Conforme se verifica daquela decisão, foi reconhecido que diversos fatos acabaram por interromper e suspender o prazo prescricional, não se operando aquele fenômeno. 2. A execução fiscal foi retirada mediante carga pelo patrono do executado, ora apelado, conforme f. 215 daquele executivo fiscal. Ocorre que, ao invés de interpor o recurso competente contra a aludida decisão, foi apresentada petição requerendo a sua reconsideração. Desta forma, aquela decisão interlocutória fixou-se, não se podendo mais adentrar na tese da prescrição, visto que se tornara preclusa, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. 3. Portanto, deve ser reconhecida a ocorrência da coisa julgada, por se tratar de matéria já decidida e não mais passível de reforma. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. 4. Afastada a causa de procedência dos embargos em razão da prescrição, cabe a análise do mérito, em decorrência do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. A questão dos autos refere-se à possibilidade dos apontamentos realizados entre as administradoras de shopping center e os empresários que alugam espaços naqueles locais são plenamente hábeis para a configuração de omissão de receita e o seu arbitramento com base naquelas informações. 6. A mera escrituração de outra pessoa jurídica utilizada como única prova, não pode ser base para o lançamento por arbitramento, pois lhe falta a força probante de que efetivamente ocorrera aquele evento no mundo fenomênico. 7. O arcabouço probatório dos autos demonstra que os lançamentos tributários se deram única e exclusivamente com base nos valores indicados pela a administradora do shopping center e a pessoa jurídica locatária do espaço, trazendo tal reflexo para o imposto de renda pessoa física do sócio. 8. No presente caso, a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil anterior e, portanto, antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015. Desse modo, proferida a sentença recorrida na vigência do CPC/1973, com base nesse mesmo diploma legal haverá de ser decidida, na instância recursal, a questão da verba honorária. Com efeito, apesar de inserida em lei processual, as regras que regulam a sucumbência têm nítido caráter material, de sorte que a aplicação do novo CPC implicaria indevida retroatividade. Ademais, em sede recursal, a atuação do tribunal é revisora. Não se procede a novo julgamento, mas a um rejulgamento, de sorte que a reforma da decisão nada mais é do que o reconhecimento do que o juiz de primeiro grau havia de ter feito e não fez. Nesse contexto, em relação à condenação em honorários advocatícios, não há se falar em aplicação retroativa da norma processual. 9. Assim, aplicável o quanto dispõe o artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e, em primazia aos princípios da proporcionalidade, causalidade, razoabilidade e equidade, a União deve ser condenada nos honorários advocatícios, fixados me R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 10. Recurso de apelação provido; e, embargos à execução fiscal julgados procedentes, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da União; e, ao adentrar ao mérito, julgar procedentes os presentes embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/04/2019
Data da Publicação : 10/04/2019
Classe/Assunto : ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1570461
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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