TRF3 0013850-56.2005.4.03.6102 00138505620054036102
PENAL. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESCAMINHO. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE. FALSIFICAÇÃO
DE DOCUMENTO PARTICULAR. CONSUNÇÃO. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVA
EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CPP,
ART. 402. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. REABERTURA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A prescrição extingue a pretensão punitiva representada pela
sanção penal cominada ao delito, razão por que o prazo respectivo é
definido em função da pena. Na prescrição retroativa, emprega-se o
mesmo raciocínio, observando-se contudo a pena efetivamente aplicada ao
acusado. Para viabilizar o cálculo do prazo prescricional, portanto, é
necessário apurar qual a pena, o que depende do trânsito em julgado para
a acusação, isto é, quando esta não puder mais agravar a pena. A partir
do momento em que a pena, em si mesma considerada, transita em julgado,
torna-se possível identificar o prazo prescricional e, conforme o caso,
declarar a extinção da punibilidade. É o que sucede, por exemplo, quando
a acusação não recorre da sentença condenatória para exasperar a pena,
de modo que ela não poderá ser agravada em outro grau de jurisdição. É
nesse sentido que se deve interpretar o § 1º do art. 110 do Código Penal:
"A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado
para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena
aplicada". Assim, malgrado desprovido o recurso da acusação, não é
possível apurar o prazo prescricional se a acusação ainda puder postular
a majoração da pena em instância superior e, com isso, a alteração do
prazo prescricional (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, EI n. 20016116.001133-9,
Rel. Juíza Fed. Conv. Silvia Rocha, j. 05.05.11; ACr n. 200161100086359,
Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 27.05.08; EI n. 2000.61.06.010204-5,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 01.09.11). Não tendo decorrido os prazos
estabelecidos no art. 109 do Código Penal entre os marcos interruptivos da
prescrição, considerando-se a data dos fatos (30.09.05), a do recebimento da
denúncia (11.11.05), a da publicação da sentença (10.05.12) e a presente
data, não há falar em prescrição.
2. A autorização de interceptação telefônica se mostrou indispensável
para descoberta da organização criminosa, que constituía uma intricada
rede de descaminho de mercadorias. Somente a partir dessa foi possível
identificar a existência a complexidade da organização, com atuação em,
ao menos, 3 (três) países.
3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido da
admissibilidade das sucessivas prorrogações da interceptação telefônica
para a apuração da prática delitiva conforme sua complexidade (STF HC
n. 83.515-RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 04.03.05, p. 11; RHC n. 85.575-SP,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 16.03.07; STJ, HC n. 29.174-RJ, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, j. 01.06.04; RHC n. 13.274-RS, Rel. Min. Gilson Dipp,
j. 19.08.03).
4. É admissível a utilização da prova emprestada no processo penal
quando não constitua o único elemento de prova para embasar a sentença
condenatória e desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa
quanto a esse meio de prova, o que foi o caso (STJ, HC n. 155.149-RJ,
Min. Felix Fischer, j. 29.04.10; HC n. 47311/SP, Rel. Min. Og Fernandes,
j. 11.12.09). Os autos n. 0002100-93.2011.4.03.6119 (em apenso) contém todas
as decisões autorizando e prorrogando as interceptações, descrevendo seu
período, sua necessidade e os procedimentos a serem observados, tendo tido
a defesa amplo acesso aos autos para requerer o quanto entendesse necessário.
5. Consoante o disposto no art. 402 do Código de Processo Penal, a
exemplo da redação primitiva do art. 499 do mesmo diploma, as partes
poderão requerer as diligências cuja necessidade ou conveniência tenham
surgido das circunstâncias ou dos fatos apurados na instrução. O exame
das diligências requeridas nessa fase é ato que se inclui na esfera de
responsabilidade do Juiz, que poderá indeferi-las em decisão fundamentada,
quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a
instrução do processo. A fase não comporta a produção ampla de provas,
nem há de servir para a reabertura ou renovação da instrução criminal,
sob risco de perpetuar-se o processo (STF, HC n. 102719, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, j. 01.06.10; STJ, RHC n. 33155, Rel. Min. Laurita Vaz,
j. 22.10.13; HC n. 26655, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.04.03; TRF 2ª
Região, HC n. 201202010191791, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, j. 18.12.12;
HC n. 200302010082320, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, j. 12.11.03; HC
n. 200202010448814, Rel. Des. Fed. Sergio Feltrin Correa, j. 26.02.03).
6. O delito de contrabando ou descaminho é de natureza formal, não sendo
necessário o prévio esgotamento da instância administrativa (TRF da 3ª
Região, HC n. 201003000138852, Rel. Juiz Fed. Conv. Silvia Rocha, unânime,
j. 06.07.10; ACR n. 200261810065925, Rel. Juiz Fed. Conv. Silvio Gemaque,
unânime, j. 29.06.10; ACR n. 200261810067120, Rel. Des. Fed. Henrique
Herkenhoff, unânime, j. 29.09.09; HC n. 200803000042027,
Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, unânime, j. 24.09.09; HC n. 200903000243827,
Rel. Juiz. Fed. Conv. Marcio Mesquita, unânime, j. 25.08.09).
7. Os delitos de contrabando ou descaminho são contra a Administração
Pública no que se refere ao seu poder de controle relativo ao ingresso
de mercadorias no País. Por sua vez, os delitos de falsidade documental
são contra a fé pública. Assim, para que se apure a consunção ou
a autonomia desses delitos, é necessário verificar, caso a caso, se o
documento inidôneo esgota sua potencialidade lesiva na consecução do
delito de contrabando ou descaminho, hipótese em que haverá consunção,
ou se, inversamente, subsiste sua lesividade ainda após o exaurimento
daqueles delitos, quando então será delito autônomo. Por tais motivos,
a jurisprudência ora reconhece a consunção ora a autonomia, conforme
as circunstâncias do caso concreto (cfr. STJ, AGREsp n. 201202204576,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 01.02.13; AGREsp n. 201202067837,
Rel. Min. Jorge Mussi, j. 07.03.13; REsp n. 200301418019, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 14.06.04; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003129-11.2006.4.03.6102,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 29.08.11).
8. Deve ser reconhecida a absorção dos crimes do art. 298 e do art. 304
pelo delito do art. 334, ambos do Código Penal, uma vez que o delito de uso
de documento falso constituiu meio para a prática do crime de descaminho,
ausente, no caso, sua autonomia dada a ausência de potencialidade lesiva
autônoma das notas fiscais falsas, que contém os dados do motorista, do
caminhão, a data e a suposta carga. Cumpre, portanto, dar parcial provimento
aos recursos de Manoel Graça Neto, Ricardo Barbaris e Luiz Paulo Leite
Silveira para absolver os réus quanto aos crimes do art. 298 e do art. 304 do
Código Penal em razão da incidência do princípio da consunção. Provido o
recurso, seus efeitos hão de ser estendidos, de ofício, aos demais corréus,
nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
9. Dolo, materialidade e autoria plenamente comprovados.
10. A pena-base deve ser fixada de maneira adequada e proporcional às
circunstâncias delitivas, necessária e suficiente para reprovação e
prevenção do crime.
11. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC
n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og
Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não
obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC
n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp
n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11).
12. Não há falar em pequena participação nos delitos ou em cooperação
com as investigações, não tendo sido as informações prestadas pelos
réus fundamentais para a operação policial. Para que o acusado faça
jus à redução da pena, é imprescindível a efetiva localização dos
coautores ou partícipes da atividade delitiva (Lei n. 8.072/90, art. 8º,
parágrafo único; Lei n. 9.807/99, art. 14; Lei n. 11.343/06, art. 41).
13. Uma vez afastada a pena do crime do art. 304 do Código Penal, há de ser
revisto o regime inicial de cumprimento de pena (CP, art. 33) e analisada a
presença dos requisitos do art. 44 do Código Penal para a substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
14. Recursos da acusação e dos réus parcialmente providos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESCAMINHO. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE. FALSIFICAÇÃO
DE DOCUMENTO PARTICULAR. CONSUNÇÃO. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVA
EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CPP,
ART. 402. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. REABERTURA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A prescrição extingue a pretensão punitiva representada pela
sanção penal cominada ao delito, razão por que o prazo respectivo é
definido em função da pena. Na prescrição retroativa, emprega-se o
mesmo raciocínio, observando-se contudo a pena efetivamente aplicada ao
acusado. Para viabilizar o cálculo do prazo prescricional, portanto, é
necessário apurar qual a pena, o que depende do trânsito em julgado para
a acusação, isto é, quando esta não puder mais agravar a pena. A partir
do momento em que a pena, em si mesma considerada, transita em julgado,
torna-se possível identificar o prazo prescricional e, conforme o caso,
declarar a extinção da punibilidade. É o que sucede, por exemplo, quando
a acusação não recorre da sentença condenatória para exasperar a pena,
de modo que ela não poderá ser agravada em outro grau de jurisdição. É
nesse sentido que se deve interpretar o § 1º do art. 110 do Código Penal:
"A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado
para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena
aplicada". Assim, malgrado desprovido o recurso da acusação, não é
possível apurar o prazo prescricional se a acusação ainda puder postular
a majoração da pena em instância superior e, com isso, a alteração do
prazo prescricional (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, EI n. 20016116.001133-9,
Rel. Juíza Fed. Conv. Silvia Rocha, j. 05.05.11; ACr n. 200161100086359,
Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 27.05.08; EI n. 2000.61.06.010204-5,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 01.09.11). Não tendo decorrido os prazos
estabelecidos no art. 109 do Código Penal entre os marcos interruptivos da
prescrição, considerando-se a data dos fatos (30.09.05), a do recebimento da
denúncia (11.11.05), a da publicação da sentença (10.05.12) e a presente
data, não há falar em prescrição.
2. A autorização de interceptação telefônica se mostrou indispensável
para descoberta da organização criminosa, que constituía uma intricada
rede de descaminho de mercadorias. Somente a partir dessa foi possível
identificar a existência a complexidade da organização, com atuação em,
ao menos, 3 (três) países.
3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido da
admissibilidade das sucessivas prorrogações da interceptação telefônica
para a apuração da prática delitiva conforme sua complexidade (STF HC
n. 83.515-RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 04.03.05, p. 11; RHC n. 85.575-SP,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 16.03.07; STJ, HC n. 29.174-RJ, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, j. 01.06.04; RHC n. 13.274-RS, Rel. Min. Gilson Dipp,
j. 19.08.03).
4. É admissível a utilização da prova emprestada no processo penal
quando não constitua o único elemento de prova para embasar a sentença
condenatória e desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa
quanto a esse meio de prova, o que foi o caso (STJ, HC n. 155.149-RJ,
Min. Felix Fischer, j. 29.04.10; HC n. 47311/SP, Rel. Min. Og Fernandes,
j. 11.12.09). Os autos n. 0002100-93.2011.4.03.6119 (em apenso) contém todas
as decisões autorizando e prorrogando as interceptações, descrevendo seu
período, sua necessidade e os procedimentos a serem observados, tendo tido
a defesa amplo acesso aos autos para requerer o quanto entendesse necessário.
5. Consoante o disposto no art. 402 do Código de Processo Penal, a
exemplo da redação primitiva do art. 499 do mesmo diploma, as partes
poderão requerer as diligências cuja necessidade ou conveniência tenham
surgido das circunstâncias ou dos fatos apurados na instrução. O exame
das diligências requeridas nessa fase é ato que se inclui na esfera de
responsabilidade do Juiz, que poderá indeferi-las em decisão fundamentada,
quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a
instrução do processo. A fase não comporta a produção ampla de provas,
nem há de servir para a reabertura ou renovação da instrução criminal,
sob risco de perpetuar-se o processo (STF, HC n. 102719, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, j. 01.06.10; STJ, RHC n. 33155, Rel. Min. Laurita Vaz,
j. 22.10.13; HC n. 26655, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.04.03; TRF 2ª
Região, HC n. 201202010191791, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, j. 18.12.12;
HC n. 200302010082320, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, j. 12.11.03; HC
n. 200202010448814, Rel. Des. Fed. Sergio Feltrin Correa, j. 26.02.03).
6. O delito de contrabando ou descaminho é de natureza formal, não sendo
necessário o prévio esgotamento da instância administrativa (TRF da 3ª
Região, HC n. 201003000138852, Rel. Juiz Fed. Conv. Silvia Rocha, unânime,
j. 06.07.10; ACR n. 200261810065925, Rel. Juiz Fed. Conv. Silvio Gemaque,
unânime, j. 29.06.10; ACR n. 200261810067120, Rel. Des. Fed. Henrique
Herkenhoff, unânime, j. 29.09.09; HC n. 200803000042027,
Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, unânime, j. 24.09.09; HC n. 200903000243827,
Rel. Juiz. Fed. Conv. Marcio Mesquita, unânime, j. 25.08.09).
7. Os delitos de contrabando ou descaminho são contra a Administração
Pública no que se refere ao seu poder de controle relativo ao ingresso
de mercadorias no País. Por sua vez, os delitos de falsidade documental
são contra a fé pública. Assim, para que se apure a consunção ou
a autonomia desses delitos, é necessário verificar, caso a caso, se o
documento inidôneo esgota sua potencialidade lesiva na consecução do
delito de contrabando ou descaminho, hipótese em que haverá consunção,
ou se, inversamente, subsiste sua lesividade ainda após o exaurimento
daqueles delitos, quando então será delito autônomo. Por tais motivos,
a jurisprudência ora reconhece a consunção ora a autonomia, conforme
as circunstâncias do caso concreto (cfr. STJ, AGREsp n. 201202204576,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 01.02.13; AGREsp n. 201202067837,
Rel. Min. Jorge Mussi, j. 07.03.13; REsp n. 200301418019, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 14.06.04; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003129-11.2006.4.03.6102,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 29.08.11).
8. Deve ser reconhecida a absorção dos crimes do art. 298 e do art. 304
pelo delito do art. 334, ambos do Código Penal, uma vez que o delito de uso
de documento falso constituiu meio para a prática do crime de descaminho,
ausente, no caso, sua autonomia dada a ausência de potencialidade lesiva
autônoma das notas fiscais falsas, que contém os dados do motorista, do
caminhão, a data e a suposta carga. Cumpre, portanto, dar parcial provimento
aos recursos de Manoel Graça Neto, Ricardo Barbaris e Luiz Paulo Leite
Silveira para absolver os réus quanto aos crimes do art. 298 e do art. 304 do
Código Penal em razão da incidência do princípio da consunção. Provido o
recurso, seus efeitos hão de ser estendidos, de ofício, aos demais corréus,
nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
9. Dolo, materialidade e autoria plenamente comprovados.
10. A pena-base deve ser fixada de maneira adequada e proporcional às
circunstâncias delitivas, necessária e suficiente para reprovação e
prevenção do crime.
11. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC
n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og
Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não
obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC
n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp
n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11).
12. Não há falar em pequena participação nos delitos ou em cooperação
com as investigações, não tendo sido as informações prestadas pelos
réus fundamentais para a operação policial. Para que o acusado faça
jus à redução da pena, é imprescindível a efetiva localização dos
coautores ou partícipes da atividade delitiva (Lei n. 8.072/90, art. 8º,
parágrafo único; Lei n. 9.807/99, art. 14; Lei n. 11.343/06, art. 41).
13. Uma vez afastada a pena do crime do art. 304 do Código Penal, há de ser
revisto o regime inicial de cumprimento de pena (CP, art. 33) e analisada a
presença dos requisitos do art. 44 do Código Penal para a substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
14. Recursos da acusação e dos réus parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos de Manoel Graça Neto,
Ricardo Barbaris e Luiz Paulo Leite Silveira para reconhecer a consunção
quanto aos crimes de falso e, de ofício, nos termos do art. 580 do Código de
Processo Penal, reconhecê-la também quanto aos demais réus, reapreciando o
regime inicial de cumprimento e a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos; dar parcial provimento ao recurso da acusação
para majorar a pena-base dos réus Agnaldo Peres Neto e Heber Bresque Porto;
dar parcial provimento aos recursos de César Augusto Lusana Aliardi e
de Nelson Nascimento Gonçalves, para aplicar a atenuante da confissão,
e de Ricardo Barbaris e de Ney Mendes Peres, para reduzir a pena-base; e
negar provimento aos recursos de Paulo Ricardo Dorneles da Silva, Luciano
Fischer, Agnaldo Peres Neto, Heber Bresque Porto, Marcio Morais Nascimento
e Pedro Loimar Raffaelli, revendo as penas impostas aos réus, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/06/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65093
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STJ RESP 1163090/SC.
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-402 ART-499 ART-580
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-110 PAR-1 ART-109 ART-298 ART-304 ART-334
ART-65 INC-3 LET-D ART-33 ART-44
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
LEG-FED LEI-8072 ANO-1990 ART-8 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-9807 ANO-1999 ART-14
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-41
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2017
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