TRF3 0013859-20.2012.4.03.9999 00138592020124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
ORAL. ANOTAÇÕES NA CTPS. AFASTADA A PRESUNÇÃO DE LABOR ININTERRUPTO
NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITO ETÁRIO NÃO
CUMPRIDO. BENEFÍCIO NEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença reconheceu a atividade rural e condenou o INSS a
implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, a partir da data do ajuizamento da demanda. Não havendo
como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida
e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para
todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova
documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial
para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece
nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea,
no passado.
6 - o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
8 - Para o reconhecimento do labor rural mister início de prova material,
a ser corroborada por prova testemunhal.
9 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no
campo do autor, são: a) Certidão de casamento realizado em 29/01/1983, com
a qualificação do autor como "lavrador" (fl. 17); b) Título de eleitor,
datado de 02/05/1979, em que consta a profissão de "lavrador" (fl. 18);
c) Certificado de Dispensa de Incorporação, com dispensa em 31/12/1978,
por residir em município não tributário e com qualificação "lavrador",
datado de 02/07/1979 (fl. 19); d) Comprovantes de pagamento de mensalidades ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tatuí com datas de abr/1983 a mai/1986
(fl. 20); e) CTPS (fls. 21/24), com diversos vínculos como trabalhador
rural e primeiro registro em 01/10/1985;
10 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período de 23/05/1974 (quando o autor possuía 14 anos de idade,
conforme pedido inicial - fl. 03) até 30/09/1985 (véspera do primeiro
registro na CTPS - fl. 22).
11 - Quanto ao período de 04/02/1997 a 31/08/1998, não merece acolhida o
pleito, na medida em que a existência de contratos de trabalho anotados em
CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto (fls. 21/24),
tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos,
o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola.
12 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda
(23/05/1974 a 30/09/1985), acrescido dos demais períodos de atividade
comum constantes da CTPS (fls. 21/24) e CNIS em anexo, constata-se que, na
data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 23 anos,
7 meses e 25 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão do
benefício de aposentadoria.
13 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data do
requerimento administrativo (02/01/2008 - fl. 85), o autor contava com 32
anos, 1 mês e 23 dias de tempo de atividade; insuficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
14 - Ainda na data da citação (09/11/2010 - fl. 35-verso), com 33 anos, 7
meses e 29 dias de tempo de atividade, e na data da sentença (28/10/2011 -
fl. 163), com 34 anos, 7 meses e 18 dias de tempo de atividade, apesar de
ter cumprido o "pedágio", o autor não possuía idade mínima para fazer
jus ao benefício de aposentadoria proporcional.
15 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem
condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor
é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
16 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
ORAL. ANOTAÇÕES NA CTPS. AFASTADA A PRESUNÇÃO DE LABOR ININTERRUPTO
NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITO ETÁRIO NÃO
CUMPRIDO. BENEFÍCIO NEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença reconheceu a atividade rural e condenou o INSS a
implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, a partir da data do ajuizamento da demanda. Não havendo
como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida
e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para
todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova
documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial
para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece
nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea,
no passado.
6 - o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
8 - Para o reconhecimento do labor rural mister início de prova material,
a ser corroborada por prova testemunhal.
9 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no
campo do autor, são: a) Certidão de casamento realizado em 29/01/1983, com
a qualificação do autor como "lavrador" (fl. 17); b) Título de eleitor,
datado de 02/05/1979, em que consta a profissão de "lavrador" (fl. 18);
c) Certificado de Dispensa de Incorporação, com dispensa em 31/12/1978,
por residir em município não tributário e com qualificação "lavrador",
datado de 02/07/1979 (fl. 19); d) Comprovantes de pagamento de mensalidades ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tatuí com datas de abr/1983 a mai/1986
(fl. 20); e) CTPS (fls. 21/24), com diversos vínculos como trabalhador
rural e primeiro registro em 01/10/1985;
10 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período de 23/05/1974 (quando o autor possuía 14 anos de idade,
conforme pedido inicial - fl. 03) até 30/09/1985 (véspera do primeiro
registro na CTPS - fl. 22).
11 - Quanto ao período de 04/02/1997 a 31/08/1998, não merece acolhida o
pleito, na medida em que a existência de contratos de trabalho anotados em
CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto (fls. 21/24),
tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos,
o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola.
12 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda
(23/05/1974 a 30/09/1985), acrescido dos demais períodos de atividade
comum constantes da CTPS (fls. 21/24) e CNIS em anexo, constata-se que, na
data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 23 anos,
7 meses e 25 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão do
benefício de aposentadoria.
13 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data do
requerimento administrativo (02/01/2008 - fl. 85), o autor contava com 32
anos, 1 mês e 23 dias de tempo de atividade; insuficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
14 - Ainda na data da citação (09/11/2010 - fl. 35-verso), com 33 anos, 7
meses e 29 dias de tempo de atividade, e na data da sentença (28/10/2011 -
fl. 163), com 34 anos, 7 meses e 18 dias de tempo de atividade, apesar de
ter cumprido o "pedágio", o autor não possuía idade mínima para fazer
jus ao benefício de aposentadoria proporcional.
15 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem
condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor
é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
16 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS
parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por
interposta, e à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento da
atividade rural o período de 23/05/1974 a 30/09/1985, e julgar improcedente
o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deixando
de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante
a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por
compensada entre os litigantes, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/08/2018
Data da Publicação
:
04/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1735492
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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