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Jurisprudência


TRF3 0013861-77.2018.4.03.9999 00138617720184039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. - Pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. - O laudo atesta que o periciado é portador de gonoartrose bilateral grau III, e osteoartrose de coluna lombar. Afirma que a lesão verificada nos joelhos é de caráter misto (traumático - degenerativa), enquanto que a da coluna lombar é de caráter degenerativo. Acrescenta que tais patologias impedem o autor de exercer as atividades laborativas habituais que realizava por ocasião de sua aposentadoria por invalidez. Conclui pela existência de incapacidade laboral total e temporária desde 31/01/2003. Sugere um período de vinte e quatro meses para reavaliação. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a incapacidade para o exercício de atividade laborativa habitual, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - A Autarquia Federal não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. - Não há que se falar em realização de nova perícia. - A parte autora recebia aposentadoria por invalidez quando a demanda foi ajuizada em 29/03/2017, mantendo a qualidade de segurado. - Embora a conclusão do laudo pericial juntado aos autos seja contraditória quanto ao grau da incapacidade verificada, não está o Juiz adstrito a essa conclusão se, dos demais elementos constantes dos autos, especialmente as condições pessoais do segurado (como sua qualificação profissional e seu nível sócio-econômico) exsurgir a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença. - Apesar de o perito não ter concluído expressamente pela incapacidade laboral total e permanente, ele atestou que a parte autora possui as patologias alegadas na inicial, impedindo-o de exercer as atividades laborativas habituais à época da concessão do benefício previdenciário, além de afirmar que doenças são degenerativas, razão pela qual é possível concluir pela existência de incapacidade para o trabalho. - A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava. - Associando-se a idade da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. - A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data do exame médico revisional realizado pelo INSS em 08/04/2016. - Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. - A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos na via administrativa ou em razão da tutela antecipada, face ao impedimento de duplicidade e cumulação. - Apelo da parte autora provido. - Apelação da Autarquia Federal improvida. - Reexame necessário não conhecido. - Tutela antecipada mantida
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, negar provimento à apelação da Autarquia Federal e dar provimento ao apelo da parte autora, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/08/2018
Data da Publicação : 27/08/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2304352
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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