TRF3 0013861-77.2018.4.03.9999 00138617720184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do
Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que o periciado é portador de gonoartrose bilateral grau
III, e osteoartrose de coluna lombar. Afirma que a lesão verificada nos
joelhos é de caráter misto (traumático - degenerativa), enquanto que a
da coluna lombar é de caráter degenerativo. Acrescenta que tais patologias
impedem o autor de exercer as atividades laborativas habituais que realizava
por ocasião de sua aposentadoria por invalidez. Conclui pela existência
de incapacidade laboral total e temporária desde 31/01/2003. Sugere um
período de vinte e quatro meses para reavaliação.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não,
determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu
convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a
quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou,
após perícia médica, a incapacidade para o exercício de atividade
laborativa habitual, não havendo razão para a determinação de que seja
realizada uma nova perícia.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir
escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança
do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação
que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A Autarquia Federal não apresentou qualquer documento capaz de afastar
a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em realização de nova perícia.
- A parte autora recebia aposentadoria por invalidez quando a demanda foi
ajuizada em 29/03/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- Embora a conclusão do laudo pericial juntado aos autos seja contraditória
quanto ao grau da incapacidade verificada, não está o Juiz adstrito a essa
conclusão se, dos demais elementos constantes dos autos, especialmente as
condições pessoais do segurado (como sua qualificação profissional e
seu nível sócio-econômico) exsurgir a impossibilidade de sua inserção
no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
- Apesar de o perito não ter concluído expressamente pela incapacidade
laboral total e permanente, ele atestou que a parte autora possui as patologias
alegadas na inicial, impedindo-o de exercer as atividades laborativas habituais
à época da concessão do benefício previdenciário, além de afirmar que
doenças são degenerativas, razão pela qual é possível concluir pela
existência de incapacidade para o trabalho.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de
atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, as atuais condições do mercado
de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não
lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas
condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura
da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e
permanente para toda e qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício
de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve
corresponder à data do exame médico revisional realizado pelo INSS em
08/04/2016.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos na
via administrativa ou em razão da tutela antecipada, face ao impedimento
de duplicidade e cumulação.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Reexame necessário não conhecido.
- Tutela antecipada mantida
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do
Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que o periciado é portador de gonoartrose bilateral grau
III, e osteoartrose de coluna lombar. Afirma que a lesão verificada nos
joelhos é de caráter misto (traumático - degenerativa), enquanto que a
da coluna lombar é de caráter degenerativo. Acrescenta que tais patologias
impedem o autor de exercer as atividades laborativas habituais que realizava
por ocasião de sua aposentadoria por invalidez. Conclui pela existência
de incapacidade laboral total e temporária desde 31/01/2003. Sugere um
período de vinte e quatro meses para reavaliação.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não,
determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu
convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a
quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou,
após perícia médica, a incapacidade para o exercício de atividade
laborativa habitual, não havendo razão para a determinação de que seja
realizada uma nova perícia.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir
escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança
do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação
que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A Autarquia Federal não apresentou qualquer documento capaz de afastar
a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em realização de nova perícia.
- A parte autora recebia aposentadoria por invalidez quando a demanda foi
ajuizada em 29/03/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- Embora a conclusão do laudo pericial juntado aos autos seja contraditória
quanto ao grau da incapacidade verificada, não está o Juiz adstrito a essa
conclusão se, dos demais elementos constantes dos autos, especialmente as
condições pessoais do segurado (como sua qualificação profissional e
seu nível sócio-econômico) exsurgir a impossibilidade de sua inserção
no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
- Apesar de o perito não ter concluído expressamente pela incapacidade
laboral total e permanente, ele atestou que a parte autora possui as patologias
alegadas na inicial, impedindo-o de exercer as atividades laborativas habituais
à época da concessão do benefício previdenciário, além de afirmar que
doenças são degenerativas, razão pela qual é possível concluir pela
existência de incapacidade para o trabalho.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de
atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, as atuais condições do mercado
de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não
lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas
condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura
da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e
permanente para toda e qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício
de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve
corresponder à data do exame médico revisional realizado pelo INSS em
08/04/2016.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos na
via administrativa ou em razão da tutela antecipada, face ao impedimento
de duplicidade e cumulação.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Reexame necessário não conhecido.
- Tutela antecipada mantidaDecisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, negar provimento à
apelação da Autarquia Federal e dar provimento ao apelo da parte autora,
mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/08/2018
Data da Publicação
:
27/08/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2304352
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018
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