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Jurisprudência


TRF3 0013864-60.2016.4.03.6100 00138646020164036100

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSS. ATENDIMENTO. JURISPRUDÊNCIA RESTRITA À ATIVIDADE DE ADVOCACIA. 1. Inicialmente, a bem esclarecer a matéria de fundo, é de ser observado que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 277.065/RS, manifestou entendimento no sentido de que o atendimento diferenciado dispensado aos advogados nas agências do INSS não ofende o princípio da isonomia. 2. Ocorre que aquela C. Corte, mais precisamente em 12/06/2014, em sede de exame de repercussão geral no RE 769.254/SP, por meio de seu Plenário, decidiu que o tema envolvendo as restrições ao atendimento dos advogados nas agências do INSS não é de índole constitucional e, por tal motivo, não é dotado de repercussão geral. 3. Em suma, sinalizou o STF às instâncias judiciais a quo que a solução do tema não necessita passar pelas normas constitucionais, sendo suficiente, portanto, que o juiz o examine e decrete seu veredito com base nos textos legais pertinentes ao caso. 4. Desse modo deflui o entendimento de que não resta mais aplicável como razão de decidir a posição antes explicitada pelo STF no RE 277.065/RS, justamente porque suas bases repousam na questão constitucional, tendo a Excelsa Corte frisado, repita-se, por seu órgão Plenário, que a solução do tema não requer o emprego das normas da mais alta hierarquia do sistema jurídico. 5. A determinação do INSS, exposta em norma infralegal, para que o advogado retire senha e enfrente nova fila de atendimento a cada requerimento de benefício previdenciário ou equivalente revela-se contrária ao art. 7º da Lei nº 8.906/94. Tal medida, à toda evidência, tornaria, nesse campo específico, a atuação do advogado literalmente inviável, com inegáveis prejuízos ao seu sustento. 6. Por outro lado, a necessidade de prévio agendamento, ou mesmo a obrigatoriedade da retirada de senha pela via presencial, ainda que disciplinada por norma administrativa, não me parece ofensivo à liberdade profissional do advogado, desde que uma única senha permita o atendimento a diversos pedidos. 7. Nesse contexto, tal medida tem por objetivo conferir maior racionalização à atividade administrativa, eis que proporciona ao agente público certa previsibilidade em torno da carga de trabalho demandada, com isso podendo alocar a mão de obra segundo as necessidades mais prementes. 8. Assegura-se, assim, uma maior eficiência aos serviços prestados pela Administração, o que, em última análise, nada mais significa do que a prevalência do interesse público sobre o individual, o que não pode ser simplesmente desconsiderado aqui. 9. Precedente: TRF - 3ª Região, AMS 2013.61.00.003584-8/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 19/12/2013, D.E. 13/01/201410. 10. Todavia, e conforme oportunamente salientado pelo I. Parquet, em seu judicioso parecer de fls. 118-119 do presente writ, a impetrante não detém a qualificação profissional de advogado, exercendo tão somente atividades ligadas a serviços de auxílio e assessoramento nos processos administrativos, e requerimento de segurados da previdência social, junto ao INSS, restando, destarte, inaplicável a jurisprudência aqui alinhada, restrita aos profissionais de advocacia, nos termos da legislação de regência anotada. 11. Apelação a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 18/05/2017
Classe/Assunto : AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 366758
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-7
Precedentes : PROC:AMS 2013.61.00.003584-8/SP ÓRGÃO:QUARTA TURMA JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA AUD:19/12/2013 DATA:10/01/2014 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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