TRF3 0013864-60.2016.4.03.6100 00138646020164036100
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSS. ATENDIMENTO. JURISPRUDÊNCIA RESTRITA
À ATIVIDADE DE ADVOCACIA.
1. Inicialmente, a bem esclarecer a matéria de fundo, é de ser observado
que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 277.065/RS, manifestou
entendimento no sentido de que o atendimento diferenciado dispensado aos
advogados nas agências do INSS não ofende o princípio da isonomia.
2. Ocorre que aquela C. Corte, mais precisamente em 12/06/2014, em sede de
exame de repercussão geral no RE 769.254/SP, por meio de seu Plenário,
decidiu que o tema envolvendo as restrições ao atendimento dos advogados
nas agências do INSS não é de índole constitucional e, por tal motivo,
não é dotado de repercussão geral.
3. Em suma, sinalizou o STF às instâncias judiciais a quo que a solução
do tema não necessita passar pelas normas constitucionais, sendo suficiente,
portanto, que o juiz o examine e decrete seu veredito com base nos textos
legais pertinentes ao caso.
4. Desse modo deflui o entendimento de que não resta mais aplicável como
razão de decidir a posição antes explicitada pelo STF no RE 277.065/RS,
justamente porque suas bases repousam na questão constitucional, tendo a
Excelsa Corte frisado, repita-se, por seu órgão Plenário, que a solução
do tema não requer o emprego das normas da mais alta hierarquia do sistema
jurídico.
5. A determinação do INSS, exposta em norma infralegal, para que o advogado
retire senha e enfrente nova fila de atendimento a cada requerimento de
benefício previdenciário ou equivalente revela-se contrária ao art. 7º
da Lei nº 8.906/94. Tal medida, à toda evidência, tornaria, nesse campo
específico, a atuação do advogado literalmente inviável, com inegáveis
prejuízos ao seu sustento.
6. Por outro lado, a necessidade de prévio agendamento, ou mesmo a
obrigatoriedade da retirada de senha pela via presencial, ainda que
disciplinada por norma administrativa, não me parece ofensivo à liberdade
profissional do advogado, desde que uma única senha permita o atendimento
a diversos pedidos.
7. Nesse contexto, tal medida tem por objetivo conferir maior racionalização
à atividade administrativa, eis que proporciona ao agente público certa
previsibilidade em torno da carga de trabalho demandada, com isso podendo
alocar a mão de obra segundo as necessidades mais prementes.
8. Assegura-se, assim, uma maior eficiência aos serviços prestados pela
Administração, o que, em última análise, nada mais significa do que a
prevalência do interesse público sobre o individual, o que não pode ser
simplesmente desconsiderado aqui.
9. Precedente: TRF - 3ª Região, AMS 2013.61.00.003584-8/SP, Relatora
Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 19/12/2013,
D.E. 13/01/201410.
10. Todavia, e conforme oportunamente salientado pelo I. Parquet, em seu
judicioso parecer de fls. 118-119 do presente writ, a impetrante não detém
a qualificação profissional de advogado, exercendo tão somente atividades
ligadas a serviços de auxílio e assessoramento nos processos administrativos,
e requerimento de segurados da previdência social, junto ao INSS, restando,
destarte, inaplicável a jurisprudência aqui alinhada, restrita aos
profissionais de advocacia, nos termos da legislação de regência anotada.
11. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSS. ATENDIMENTO. JURISPRUDÊNCIA RESTRITA
À ATIVIDADE DE ADVOCACIA.
1. Inicialmente, a bem esclarecer a matéria de fundo, é de ser observado
que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 277.065/RS, manifestou
entendimento no sentido de que o atendimento diferenciado dispensado aos
advogados nas agências do INSS não ofende o princípio da isonomia.
2. Ocorre que aquela C. Corte, mais precisamente em 12/06/2014, em sede de
exame de repercussão geral no RE 769.254/SP, por meio de seu Plenário,
decidiu que o tema envolvendo as restrições ao atendimento dos advogados
nas agências do INSS não é de índole constitucional e, por tal motivo,
não é dotado de repercussão geral.
3. Em suma, sinalizou o STF às instâncias judiciais a quo que a solução
do tema não necessita passar pelas normas constitucionais, sendo suficiente,
portanto, que o juiz o examine e decrete seu veredito com base nos textos
legais pertinentes ao caso.
4. Desse modo deflui o entendimento de que não resta mais aplicável como
razão de decidir a posição antes explicitada pelo STF no RE 277.065/RS,
justamente porque suas bases repousam na questão constitucional, tendo a
Excelsa Corte frisado, repita-se, por seu órgão Plenário, que a solução
do tema não requer o emprego das normas da mais alta hierarquia do sistema
jurídico.
5. A determinação do INSS, exposta em norma infralegal, para que o advogado
retire senha e enfrente nova fila de atendimento a cada requerimento de
benefício previdenciário ou equivalente revela-se contrária ao art. 7º
da Lei nº 8.906/94. Tal medida, à toda evidência, tornaria, nesse campo
específico, a atuação do advogado literalmente inviável, com inegáveis
prejuízos ao seu sustento.
6. Por outro lado, a necessidade de prévio agendamento, ou mesmo a
obrigatoriedade da retirada de senha pela via presencial, ainda que
disciplinada por norma administrativa, não me parece ofensivo à liberdade
profissional do advogado, desde que uma única senha permita o atendimento
a diversos pedidos.
7. Nesse contexto, tal medida tem por objetivo conferir maior racionalização
à atividade administrativa, eis que proporciona ao agente público certa
previsibilidade em torno da carga de trabalho demandada, com isso podendo
alocar a mão de obra segundo as necessidades mais prementes.
8. Assegura-se, assim, uma maior eficiência aos serviços prestados pela
Administração, o que, em última análise, nada mais significa do que a
prevalência do interesse público sobre o individual, o que não pode ser
simplesmente desconsiderado aqui.
9. Precedente: TRF - 3ª Região, AMS 2013.61.00.003584-8/SP, Relatora
Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 19/12/2013,
D.E. 13/01/201410.
10. Todavia, e conforme oportunamente salientado pelo I. Parquet, em seu
judicioso parecer de fls. 118-119 do presente writ, a impetrante não detém
a qualificação profissional de advogado, exercendo tão somente atividades
ligadas a serviços de auxílio e assessoramento nos processos administrativos,
e requerimento de segurados da previdência social, junto ao INSS, restando,
destarte, inaplicável a jurisprudência aqui alinhada, restrita aos
profissionais de advocacia, nos termos da legislação de regência anotada.
11. Apelação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
18/05/2017
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 366758
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-7
Precedentes
:
PROC:AMS 2013.61.00.003584-8/SP ÓRGÃO:QUARTA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
AUD:19/12/2013
DATA:10/01/2014 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão