TRF3 0013867-84.2018.4.03.9999 00138678420184039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
E ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDÁGIO
NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO CUMPRIDOS NA DATA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CITAÇÃO.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
- Quanto ao indeferimento da prova oral para fins de reconhecimento da
atividade especial no período de 05/05/1986 a 09/12/1997, não há falar em
contradição, tendo em vista que a prova oral, isoladamente, não se presta
à comprovação do exercício de atividade insalubre, em nada modificando
o resultado da lide.
- Por outro lado, razão assiste ao autor quando alega contradição/erro
material quanto ao não enquadramento da atividade especial no período de
05/05/1986 a 31/12/2006.
- Em decorrência da contradição apontada pelo embargante, verifica-se
que foram computados períodos em duplicidade, pois os contratos de trabalho
anotados na CTPS e constantes do CNIS (fls. 38/61) revelam que o somatório do
tempo de serviço do autor, nos períodos comuns, de 01/08/1983 a 11/03/1986,
05/05/1986 a 30/06/2006, 21/05/2012 a 31/05/2014 e de 15/12/2014 a 21/06/2016,
e no período especial ora reconhecido e convertido para tempo de serviço
comum, de 01/07/2006 a 18/05/2012, totaliza até a data do requerimento
administrativo formulado em 21/06/2016 (34 anos, 6 meses e 21 dias), de sorte
que a parte autora não fazia jus ao benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, na data o requerimento administrativo, pois
não havia comprovado o requisito etário (53 anos) exigido pelo artigo 9º
da Emenda Constitucional nº 20/98.
- Verifica-se que o acórdão embargado diante da contradição apontada pelo
embargante e do erro material no cálculo do tempo de serviço, condenou o
INSS a implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, pelo somatório do tempo de 35 anos e 22 dias até a data
do requerimento administrativo formulado em 21/06/2016.
- Considerando-se que o último vínculo empregatício anotado na CTPS da
parte autora está em aberto (fls. 51 e 154/162), revelando a continuidade do
referido contrato de trabalho posteriormente ao requerimento administrativo,
verifica-se que a parte autora implementou o tempo de serviço de 35 (trinta e
cinco) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias, na data do ajuizamento
da ação (22/02/2017), o que autoriza a concessão da aposentadoria integral
por tempo de contribuição desde então, devendo ser observado o disposto
nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
- Considerando que a parte autora não havia implementado todos os requisitos
à concessão do benefício quando do requerimento administrativo, o termo
inicial deve ser fixado na data da citação (15/03/2017 - fl. 71), nos
termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
E ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDÁGIO
NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO CUMPRIDOS NA DATA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CITAÇÃO.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
- Quanto ao indeferimento da prova oral para fins de reconhecimento da
atividade especial no período de 05/05/1986 a 09/12/1997, não há falar em
contradição, tendo em vista que a prova oral, isoladamente, não se presta
à comprovação do exercício de atividade insalubre, em nada modificando
o resultado da lide.
- Por outro lado, razão assiste ao autor quando alega contradição/erro
material quanto ao não enquadramento da atividade especial no período de
05/05/1986 a 31/12/2006.
- Em decorrência da contradição apontada pelo embargante, verifica-se
que foram computados períodos em duplicidade, pois os contratos de trabalho
anotados na CTPS e constantes do CNIS (fls. 38/61) revelam que o somatório do
tempo de serviço do autor, nos períodos comuns, de 01/08/1983 a 11/03/1986,
05/05/1986 a 30/06/2006, 21/05/2012 a 31/05/2014 e de 15/12/2014 a 21/06/2016,
e no período especial ora reconhecido e convertido para tempo de serviço
comum, de 01/07/2006 a 18/05/2012, totaliza até a data do requerimento
administrativo formulado em 21/06/2016 (34 anos, 6 meses e 21 dias), de sorte
que a parte autora não fazia jus ao benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, na data o requerimento administrativo, pois
não havia comprovado o requisito etário (53 anos) exigido pelo artigo 9º
da Emenda Constitucional nº 20/98.
- Verifica-se que o acórdão embargado diante da contradição apontada pelo
embargante e do erro material no cálculo do tempo de serviço, condenou o
INSS a implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, pelo somatório do tempo de 35 anos e 22 dias até a data
do requerimento administrativo formulado em 21/06/2016.
- Considerando-se que o último vínculo empregatício anotado na CTPS da
parte autora está em aberto (fls. 51 e 154/162), revelando a continuidade do
referido contrato de trabalho posteriormente ao requerimento administrativo,
verifica-se que a parte autora implementou o tempo de serviço de 35 (trinta e
cinco) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias, na data do ajuizamento
da ação (22/02/2017), o que autoriza a concessão da aposentadoria integral
por tempo de contribuição desde então, devendo ser observado o disposto
nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
- Considerando que a parte autora não havia implementado todos os requisitos
à concessão do benefício quando do requerimento administrativo, o termo
inicial deve ser fixado na data da citação (15/03/2017 - fl. 71), nos
termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/02/2019
Data da Publicação
:
08/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304358
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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