main-banner

Jurisprudência


TRF3 0013867-84.2018.4.03.9999 00138678420184039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CUMPRIDOS NA DATA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Quanto ao indeferimento da prova oral para fins de reconhecimento da atividade especial no período de 05/05/1986 a 09/12/1997, não há falar em contradição, tendo em vista que a prova oral, isoladamente, não se presta à comprovação do exercício de atividade insalubre, em nada modificando o resultado da lide. - Por outro lado, razão assiste ao autor quando alega contradição/erro material quanto ao não enquadramento da atividade especial no período de 05/05/1986 a 31/12/2006. - Em decorrência da contradição apontada pelo embargante, verifica-se que foram computados períodos em duplicidade, pois os contratos de trabalho anotados na CTPS e constantes do CNIS (fls. 38/61) revelam que o somatório do tempo de serviço do autor, nos períodos comuns, de 01/08/1983 a 11/03/1986, 05/05/1986 a 30/06/2006, 21/05/2012 a 31/05/2014 e de 15/12/2014 a 21/06/2016, e no período especial ora reconhecido e convertido para tempo de serviço comum, de 01/07/2006 a 18/05/2012, totaliza até a data do requerimento administrativo formulado em 21/06/2016 (34 anos, 6 meses e 21 dias), de sorte que a parte autora não fazia jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, na data o requerimento administrativo, pois não havia comprovado o requisito etário (53 anos) exigido pelo artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98. - Verifica-se que o acórdão embargado diante da contradição apontada pelo embargante e do erro material no cálculo do tempo de serviço, condenou o INSS a implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, pelo somatório do tempo de 35 anos e 22 dias até a data do requerimento administrativo formulado em 21/06/2016. - Considerando-se que o último vínculo empregatício anotado na CTPS da parte autora está em aberto (fls. 51 e 154/162), revelando a continuidade do referido contrato de trabalho posteriormente ao requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora implementou o tempo de serviço de 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias, na data do ajuizamento da ação (22/02/2017), o que autoriza a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde então, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. - Considerando que a parte autora não havia implementado todos os requisitos à concessão do benefício quando do requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (15/03/2017 - fl. 71), nos termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/02/2019
Data da Publicação : 08/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304358
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão