TRF3 0013873-84.2005.4.03.6107 00138738420054036107
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 5º,
LXIX, DA CF. ARTIGO 1º DA LEI 12.016/09. LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO
NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 16 E 18 DO REGIMENTO INTERNO DO CRPS. JUNTA
DE RECURSOS. CÂMARA DE JULGAMENTOS. COMPETÊNCIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - Discute-se, no caso em tela, a impossibilidade de a autoridade impetrada,
no caso, a Gerente Executiva Nacional do Seguro Social em Araçatuba - SP,
de interpor recurso administrativo sobre incapacidade e perícia médica,
contra decisão da Junta de Recursos do CRPS, que, segundo o impetrante,
é a última instância administrativa para analisar a matéria.
2 - Acertada a decisão de indeferimento inicial, com a extinção sem
resolução do mérito da impetração.
3 - Inexiste interesse processual da parte impetrante, sob a modalidade
necessidade, como bem pontuou a r. sentença guerreada, no trancamento do
recurso administrativo, eis que não foi solicitado pelo INSS à Câmara
de Julgamentos a concessão de efeito suspensivo ao referido recurso, que
poderia cessar a percepção do auxílio-doença por parte do impetrante.
4 - Inexistência do interesse processual que se mostra ainda mais evidente
diante da inadequação da via eleita pela parte impetrante. Não cabe ao
órgão jurisdicional tolher o direito do ente autárquico de recorrer contra
decisão administrativa para órgão de hierarquia superior, em virtude de
suposta incompetência deste para julgar matéria relativa a incapacidade
ou a qualquer outra.
5 - São os órgãos administrativos a quo (Junta de Recursos) e ad quem
(Câmara de Julgamentos) que decidirão sobre sua competência, antes de
qualquer órgão jurisdicional. Só a partir daí, caso alguma decisão
venha a ameaçar ou lesionar o direito do administrado que este poderá se
socorrer do Estado-Juiz.
6 - O mandado de segurança tem como um dos requisitos precípuos a ameaça
ou lesão a direito líquido e certo, nos termos do artigo 5º, LXIX, da
Constituição Federal e do artigo 1º da Lei n. 12.016/09 (Lei do Mandado de
Segurança). Assim, para que houvesse mínimos indícios de ameaça ao seu
direito, deveria a Câmara de Julgamentos do INSS, ao menos, ter proferido
decisão que reconhecesse sua competência para julgar o recurso administrativo
interposto pela autarquia, que versasse sobre incapacidade do impetrante.
7 - Ensina Frederico Amado que, "de efeito, na forma do artigo 16, do antigo
Regimento Interno do CRPS, com as alterações promovidas pela Portaria MPS
311/2009, o INSS voltou a ter direito de interpor recurso especial ao lado
dos administrados, a fim de impugnar para uma das Câmaras de Julgamento
decisão de Junta de Recursos" (AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo
Previdenciário. 6ª ed. Salvador: Editora JUSPODIVM, 2015, fl. 873).
8 - Embora não admitido o recurso especial para a Câmara de Julgamentos que
verse, exclusivamente, sobre perícia médica, nos termos do artigo 18, I,
do Regimento Interno do CRPS, cabe a este fazer a admissibilidade do recurso
ou a própria Câmara de Julgamentos.
9 - Também não consta dos autos que os órgãos proferiram decisão quanto
as suas próprias competências, não restando caracterizada, portanto,
qualquer ameaça ou lesão a direito (auxílio-doença) do impetrante.
10 - Apelação desprovida. Sentença de extinção sem resolução do
mérito mantida. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 5º,
LXIX, DA CF. ARTIGO 1º DA LEI 12.016/09. LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO
NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 16 E 18 DO REGIMENTO INTERNO DO CRPS. JUNTA
DE RECURSOS. CÂMARA DE JULGAMENTOS. COMPETÊNCIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - Discute-se, no caso em tela, a impossibilidade de a autoridade impetrada,
no caso, a Gerente Executiva Nacional do Seguro Social em Araçatuba - SP,
de interpor recurso administrativo sobre incapacidade e perícia médica,
contra decisão da Junta de Recursos do CRPS, que, segundo o impetrante,
é a última instância administrativa para analisar a matéria.
2 - Acertada a decisão de indeferimento inicial, com a extinção sem
resolução do mérito da impetração.
3 - Inexiste interesse processual da parte impetrante, sob a modalidade
necessidade, como bem pontuou a r. sentença guerreada, no trancamento do
recurso administrativo, eis que não foi solicitado pelo INSS à Câmara
de Julgamentos a concessão de efeito suspensivo ao referido recurso, que
poderia cessar a percepção do auxílio-doença por parte do impetrante.
4 - Inexistência do interesse processual que se mostra ainda mais evidente
diante da inadequação da via eleita pela parte impetrante. Não cabe ao
órgão jurisdicional tolher o direito do ente autárquico de recorrer contra
decisão administrativa para órgão de hierarquia superior, em virtude de
suposta incompetência deste para julgar matéria relativa a incapacidade
ou a qualquer outra.
5 - São os órgãos administrativos a quo (Junta de Recursos) e ad quem
(Câmara de Julgamentos) que decidirão sobre sua competência, antes de
qualquer órgão jurisdicional. Só a partir daí, caso alguma decisão
venha a ameaçar ou lesionar o direito do administrado que este poderá se
socorrer do Estado-Juiz.
6 - O mandado de segurança tem como um dos requisitos precípuos a ameaça
ou lesão a direito líquido e certo, nos termos do artigo 5º, LXIX, da
Constituição Federal e do artigo 1º da Lei n. 12.016/09 (Lei do Mandado de
Segurança). Assim, para que houvesse mínimos indícios de ameaça ao seu
direito, deveria a Câmara de Julgamentos do INSS, ao menos, ter proferido
decisão que reconhecesse sua competência para julgar o recurso administrativo
interposto pela autarquia, que versasse sobre incapacidade do impetrante.
7 - Ensina Frederico Amado que, "de efeito, na forma do artigo 16, do antigo
Regimento Interno do CRPS, com as alterações promovidas pela Portaria MPS
311/2009, o INSS voltou a ter direito de interpor recurso especial ao lado
dos administrados, a fim de impugnar para uma das Câmaras de Julgamento
decisão de Junta de Recursos" (AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo
Previdenciário. 6ª ed. Salvador: Editora JUSPODIVM, 2015, fl. 873).
8 - Embora não admitido o recurso especial para a Câmara de Julgamentos que
verse, exclusivamente, sobre perícia médica, nos termos do artigo 18, I,
do Regimento Interno do CRPS, cabe a este fazer a admissibilidade do recurso
ou a própria Câmara de Julgamentos.
9 - Também não consta dos autos que os órgãos proferiram decisão quanto
as suas próprias competências, não restando caracterizada, portanto,
qualquer ameaça ou lesão a direito (auxílio-doença) do impetrante.
10 - Apelação desprovida. Sentença de extinção sem resolução do
mérito mantida. Segurança denegada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do impetrante,
mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, que extinguiu
o processo sem resolução do mérito, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/05/2017
Data da Publicação
:
18/05/2017
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 286720
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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