TRF3 0013876-16.2012.4.03.6100 00138761620124036100
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR
MOTIVO DE SAÚDE DE GENITOR. REQUISITOS DO ARTIGO 36, III, b, DA
LEI 8.112/90. NÃO-COMPROVAÇÃO. PRÉ-EXISTÊNCIA DA DOENÇA DA
GENITORA. ASSUNÇÃO DO RISCO PELO CANDIDATO NO CONCURSO PÚBLICO DE
INGRESSO. PRESERVAÇÃO DA ISONOMIA ENTRE OS SERVIDORES NOMEADOS.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Em regra, a remoção do servidor público ocorre no interesse e a critério
da Administração Pública. Entretanto, a própria Lei n. 8.112/90 estabelece
situações excepcionais, em que o servidor público federal poderá obter
sua remoção a pedido, independente do interesse do Ente Estatal.
- Por se tratar de hipóteses excepcionais, as situações elencadas no
artigo 36, III, da Lei n. 8.112/90, devem ser interpretadas restritivamente,
de modo a preservar a estrutura organizacional minimamente estável para o
eficiente cumprimento das atribuições constitucionais do Estado.
- No caso vertente, a autora ocupa o cargo de técnica judiciária - área
administrativa e está lotada na Secretaria da 73ª Vara do Trabalho em São
Paulo. Pleiteia a remoção a pedido, por motivo de saúde de sua genitora.
- Segundo o laudo da Junta Médica Oficial, a mãe da autora é portadora
de transtornos de discos lombo-sacros com radiculopatia e espondilose
lombo-sacra. Todavia, os peritos constataram que ela pode ser tratada
satisfatoriamente em São Paulo, sem a necessidade da pleiteada remoção
permanente para o Estado de Alagoas (fl. 47/49).
- Ademais, é relevante destacar que a doença da genitora é pré-existente
ao seu ingresso da parte autora no cargo de técnico judiciário - área
administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Assim,
a própria autora assumiu o risco de eventual ruptura da unidade familiar,
após sua aprovação em concurso local, no qual não havia previsão opção
de retorno ao seu estado de origem.
- Neste sentido, a concessão do pleito da parte autora configuraria verdadeiro
privilégio, pois violaria o princípio do concurso público e não estaria
respaldada pelas hipóteses excepcionais previstas no artigo 36, III, da
Lei 8.112/90.
- Deve-se ponderar que a designação de lotação pela Administração
Pública obedece a critérios racionais, conforme a necessidade e a
disponibilidade de vagas, a fim de atingir o maior grau de eficiência
possível na prestação dos serviços públicos. Assim, a simples invocação
do princípio da preservação da unidade familiar, por si só, a autora de
comprovar seu enquadramento nas hipóteses legais para remoção a pedido,
independentemente do interesse da Administração Pública. Precedentes do
STJ e deste Egrégio Tribunal.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR
MOTIVO DE SAÚDE DE GENITOR. REQUISITOS DO ARTIGO 36, III, b, DA
LEI 8.112/90. NÃO-COMPROVAÇÃO. PRÉ-EXISTÊNCIA DA DOENÇA DA
GENITORA. ASSUNÇÃO DO RISCO PELO CANDIDATO NO CONCURSO PÚBLICO DE
INGRESSO. PRESERVAÇÃO DA ISONOMIA ENTRE OS SERVIDORES NOMEADOS.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Em regra, a remoção do servidor público ocorre no interesse e a critério
da Administração Pública. Entretanto, a própria Lei n. 8.112/90 estabelece
situações excepcionais, em que o servidor público federal poderá obter
sua remoção a pedido, independente do interesse do Ente Estatal.
- Por se tratar de hipóteses excepcionais, as situações elencadas no
artigo 36, III, da Lei n. 8.112/90, devem ser interpretadas restritivamente,
de modo a preservar a estrutura organizacional minimamente estável para o
eficiente cumprimento das atribuições constitucionais do Estado.
- No caso vertente, a autora ocupa o cargo de técnica judiciária - área
administrativa e está lotada na Secretaria da 73ª Vara do Trabalho em São
Paulo. Pleiteia a remoção a pedido, por motivo de saúde de sua genitora.
- Segundo o laudo da Junta Médica Oficial, a mãe da autora é portadora
de transtornos de discos lombo-sacros com radiculopatia e espondilose
lombo-sacra. Todavia, os peritos constataram que ela pode ser tratada
satisfatoriamente em São Paulo, sem a necessidade da pleiteada remoção
permanente para o Estado de Alagoas (fl. 47/49).
- Ademais, é relevante destacar que a doença da genitora é pré-existente
ao seu ingresso da parte autora no cargo de técnico judiciário - área
administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Assim,
a própria autora assumiu o risco de eventual ruptura da unidade familiar,
após sua aprovação em concurso local, no qual não havia previsão opção
de retorno ao seu estado de origem.
- Neste sentido, a concessão do pleito da parte autora configuraria verdadeiro
privilégio, pois violaria o princípio do concurso público e não estaria
respaldada pelas hipóteses excepcionais previstas no artigo 36, III, da
Lei 8.112/90.
- Deve-se ponderar que a designação de lotação pela Administração
Pública obedece a critérios racionais, conforme a necessidade e a
disponibilidade de vagas, a fim de atingir o maior grau de eficiência
possível na prestação dos serviços públicos. Assim, a simples invocação
do princípio da preservação da unidade familiar, por si só, a autora de
comprovar seu enquadramento nas hipóteses legais para remoção a pedido,
independentemente do interesse da Administração Pública. Precedentes do
STJ e deste Egrégio Tribunal.
- Apelação da parte autora improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1940884
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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