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Jurisprudência


TRF3 0013876-16.2012.4.03.6100 00138761620124036100

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE GENITOR. REQUISITOS DO ARTIGO 36, III, b, DA LEI 8.112/90. NÃO-COMPROVAÇÃO. PRÉ-EXISTÊNCIA DA DOENÇA DA GENITORA. ASSUNÇÃO DO RISCO PELO CANDIDATO NO CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO. PRESERVAÇÃO DA ISONOMIA ENTRE OS SERVIDORES NOMEADOS. - Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73. - Em regra, a remoção do servidor público ocorre no interesse e a critério da Administração Pública. Entretanto, a própria Lei n. 8.112/90 estabelece situações excepcionais, em que o servidor público federal poderá obter sua remoção a pedido, independente do interesse do Ente Estatal. - Por se tratar de hipóteses excepcionais, as situações elencadas no artigo 36, III, da Lei n. 8.112/90, devem ser interpretadas restritivamente, de modo a preservar a estrutura organizacional minimamente estável para o eficiente cumprimento das atribuições constitucionais do Estado. - No caso vertente, a autora ocupa o cargo de técnica judiciária - área administrativa e está lotada na Secretaria da 73ª Vara do Trabalho em São Paulo. Pleiteia a remoção a pedido, por motivo de saúde de sua genitora. - Segundo o laudo da Junta Médica Oficial, a mãe da autora é portadora de transtornos de discos lombo-sacros com radiculopatia e espondilose lombo-sacra. Todavia, os peritos constataram que ela pode ser tratada satisfatoriamente em São Paulo, sem a necessidade da pleiteada remoção permanente para o Estado de Alagoas (fl. 47/49). - Ademais, é relevante destacar que a doença da genitora é pré-existente ao seu ingresso da parte autora no cargo de técnico judiciário - área administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Assim, a própria autora assumiu o risco de eventual ruptura da unidade familiar, após sua aprovação em concurso local, no qual não havia previsão opção de retorno ao seu estado de origem. - Neste sentido, a concessão do pleito da parte autora configuraria verdadeiro privilégio, pois violaria o princípio do concurso público e não estaria respaldada pelas hipóteses excepcionais previstas no artigo 36, III, da Lei 8.112/90. - Deve-se ponderar que a designação de lotação pela Administração Pública obedece a critérios racionais, conforme a necessidade e a disponibilidade de vagas, a fim de atingir o maior grau de eficiência possível na prestação dos serviços públicos. Assim, a simples invocação do princípio da preservação da unidade familiar, por si só, a autora de comprovar seu enquadramento nas hipóteses legais para remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração Pública. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. - Apelação da parte autora improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 13/02/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1940884
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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