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Jurisprudência


TRF3 0013876-30.2013.4.03.6181 00138763020134036181

Ementa
PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSIFICADO. ART. 304, C.C. O ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E DOLO INCONTESTES E COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA PARCIALMENTE ALTERADA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. - O princípio da insignificância demanda ser interpretado à luz dos postulados da mínima intervenção do Direito Penal e da ultima ratio como forma de afastar a aplicação do Direito Penal a fatos de somenos importância (e que, portanto, podem ser debelados com supedâneo nos demais ramos da Ciência Jurídica - fragmentariedade do Direito Penal). - A insignificância tem o condão de afastar a tipicidade da conduta sob o aspecto material ao reconhecer que ela possui um reduzido grau de reprovabilidade e que houve pequena ofensa ao bem jurídico tutelado, remanescendo apenas a tipicidade formal, ou seja, adequação entre fato e lei penal incriminadora. - Inaplicabilidade do princípio da insignificância aos delitos relativos à falsidade documental, pois o bem jurídico que o legislador intencionou proteger foi a fé pública, e, consequentemente, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade dos documentos, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade. Precedentes. - Os documentos utilizados pelo acusado, objetos desta ação, possuíam aptidão para ludibriar o homem médio, não havendo como se concluir que a falsificação era grosseira a ponto de afastar o crime. Inocorrência de crime impossível. Precedentes. - Materialidade, autoria delitiva e dolo incontestes e devidamente comprovados nos termos da r. sentença. - Dosimetria da pena parcialmente alterada. O acusado se defende dos fatos constantes da peça acusatória, não podendo servir de base para a exasperação da pena, documento que não foi objeto desta ação penal e que não foi tido por falso em outra ação, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. O fato de pesar contra o acusado a imputação de crimes de furto, igualmente, não pode ser motivação para o aumento da pena, pois não apontam existência de condenação transitada em julgado, devendo prevalecer o entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que ações penais em andamento não se prestam a majorar a reprimenda, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, nos termos da Súmula nº. 444/STJ (STJ, HC 359.085/SP, Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJE 23.09.2016). O pagamento pela aquisição da documentação falsa, se mostra normal, não se verificando uma culpabilidade que extrapole o trivial do tipo penal. Já o uso reiterado da documentação falsificada, aponta uma maior censurabilidade do comportamento do acusado, devendo a pena-base ser exasperada. - Levando-se em consideração que a pena imposta é menor que 04 (quatro) anos, bem como que houve apenas uma circunstância judicial considerada desfavorável ao réu, não sendo o réu reincidente, fixo o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime inicial ABERTO (art. 33, § 2º, c"", do Código Penal). - Tendo em vista que a pena será cumprida em regime inicialmente aberto, revela-se incompatível sustentar a manutenção da prisão preventiva decretada nos autos por ocasião da prolação da sentença, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. - Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade, a ser realizada na forma do art. 46 do Código Penal, e a prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser destinada a entidade assistencial idônea, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais. - Acerca da possibilidade de execução provisória da pena, deve prevalecer o entendimento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal que, ao reinterpretar o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o disposto no art. 283 do CPP, nos autos do Habeas Corpus nº. 126.292/SP e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº. 43 e nº. 44, pronunciou-se no sentido de que não há óbice ao início do cumprimento da pena antes do trânsito em julgado, desde que esgotados os recursos cabíveis perante as instâncias ordinárias. Assim, exauridos os recursos cabíveis perante esta Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem, a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Precedentes específicos relacionados à execução provisória das penas restritivas de direito. Em havendo o trânsito em julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou no caso de já ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se desnecessárias tais providências. - Apelação da defesa parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU WILLIAM GERMAN FLORES GOMEZ, para que a pena se torne definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial ABERTO, além de 12 (doze) dias-multa, fixados estes em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, a ser realizada na forma do art. 46 do Código Penal, e a prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser destinada a entidade assistencial idônea, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, bem como para REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA decretada em seu desfavor, nos termos da fundamentação, expedindo-se o Contramandado de Prisão, bem como determinando a expedição de carta de sentença, bem assim comunicação ao Juízo de origem, a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por meio de acórdão condenatório exarado em sede apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/10/2018
Data da Publicação : 05/11/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70611
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-46 ART-297 ART-304 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-283
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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