TRF3 0013882-90.2007.4.03.6102 00138829020074036102
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES
ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da
parte autora, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data
do desligamento do emprego. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
nos períodos de 07/12/1976 a 28/11/1980, 14/01/1981 a 01/06/1983, 01/08/1983
a 19/05/1984, 22/05/1984 a 07/07/1999, 28/03/2000 a 03/10/2001, 08/10/2001
a 05/04/2002 e 09/04/2002 a 15/05/2006.
3 - Para comprovar que suas atividades, nos períodos acima referidos, foram
exercidas em condições prejudiciais à saúde e à integridade física,
o autor coligiu aos autos os formulários de fls. 23 e 24, o laudo técnico
de fls. 25/30 e os PPP's de fls. 31/32, 33, 34/35 e 36/37.
4 - Durante a fase instrutória, sobreveio o laudo pericial de fls. 104/122,
tendo o expert realizado a inspeção in loco, "sendo analisadas todas as
situações laborais exercidas pelo Autor nas funções e períodos informados
nos Autos, referentes às atividades de Trabalho Especial conforme Petição
Inicial".
5 - O "quadro de exposição a agentes nocivos", inserido às fls. 115/117 do
laudo em questão, aponta as seguintes conclusões: no período de 07/12/1976
a 28/11/1980, trabalhado na empresa "Seart - Serralheria Artística Ltda",
na função de ajudante, o autor esteve exposto a ruído, de forma habitual
e permanente, nível 90,8 dB (A); nos períodos de 14/01/1981 a 01/06/1983
e de 01/08/1983 a 19/05/1984, trabalhados na empresa "Equipal Indústria
Equipamentos Agrícolas Ltda", na função de auxiliar de montador, o autor
esteve exposto a ruído, de forma habitual e permanente, nível 90,4 dB
(A); no período de 22/05/1984 a 07/07/1999, trabalhado na empresa "D.M.B -
Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda", na função de ajudante geral,
o autor esteve exposto a ruído, de forma habitual e permanente, nível
90,4 dB (A); no período de 28/03/2000 a 03/10/2001, trabalhado na empresa
"DRIA - Implementos Agrícolas Ltda", na função de montador II, o autor
esteve exposto a ruído, de forma habitual e permanente, nível 96,61 dB
(A); no período de 08/10/2001 a 05/04/2002, trabalhado na empresa "ASSETEL
Recursos Humanos Ltda", na função de montador, o autor esteve exposto a
ruído, de forma habitual e permanente, nível 90,4 dB (A); no período de
09/04/2002 a 15/05/2006, trabalhado na empresa "D.M.B - Máquinas e Implementos
Agrícolas Ltda", na função de montador de máquinas agrícolas, o autor
esteve exposto a ruído, de forma habitual e permanente, nível 90,4 dB (A).
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
9 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reputo enquadrados como especiais todos os períodos indicados na inicial,
eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superiores
ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
17 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
18 - Conforme planilha, considerando-se a atividade especial reconhecida
nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 28 anos, 04 meses e 26
dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da
data da entrada do requerimento (03/07/2006), fazendo jus, portanto, à
aposentadoria especial pleiteada.
19 - Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado na data do
requerimento administrativo. Isso porque a norma contida no art. 57, §8º,
da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando
o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a
integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo,
por conta da resistência injustificada do INSS.
20 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria tempo de
contribuição. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela
percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o
recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124,
II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados
à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a
execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18,
§2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS
desprovida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES
ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da
parte autora, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data
do desligamento do emprego. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
nos períodos de 07/12/1976 a 28/11/1980, 14/01/1981 a 01/06/1983, 01/08/1983
a 19/05/1984, 22/05/1984 a 07/07/1999, 28/03/2000 a 03/10/2001, 08/10/2001
a 05/04/2002 e 09/04/2002 a 15/05/2006.
3 - Para comprovar que suas atividades, nos períodos acima referidos, foram
exercidas em condições prejudiciais à saúde e à integridade física,
o autor coligiu aos autos os formulários de fls. 23 e 24, o laudo técnico
de fls. 25/30 e os PPP's de fls. 31/32, 33, 34/35 e 36/37.
4 - Durante a fase instrutória, sobreveio o laudo pericial de fls. 104/122,
tendo o expert realizado a inspeção in loco, "sendo analisadas todas as
situações laborais exercidas pelo Autor nas funções e períodos informados
nos Autos, referentes às atividades de Trabalho Especial conforme Petição
Inicial".
5 - O "quadro de exposição a agentes nocivos", inserido às fls. 115/117 do
laudo em questão, aponta as seguintes conclusões: no período de 07/12/1976
a 28/11/1980, trabalhado na empresa "Seart - Serralheria Artística Ltda",
na função de ajudante, o autor esteve exposto a ruído, de forma habitual
e permanente, nível 90,8 dB (A); nos períodos de 14/01/1981 a 01/06/1983
e de 01/08/1983 a 19/05/1984, trabalhados na empresa "Equipal Indústria
Equipamentos Agrícolas Ltda", na função de auxiliar de montador, o autor
esteve exposto a ruído, de forma habitual e permanente, nível 90,4 dB
(A); no período de 22/05/1984 a 07/07/1999, trabalhado na empresa "D.M.B -
Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda", na função de ajudante geral,
o autor esteve exposto a ruído, de forma habitual e permanente, nível
90,4 dB (A); no período de 28/03/2000 a 03/10/2001, trabalhado na empresa
"DRIA - Implementos Agrícolas Ltda", na função de montador II, o autor
esteve exposto a ruído, de forma habitual e permanente, nível 96,61 dB
(A); no período de 08/10/2001 a 05/04/2002, trabalhado na empresa "ASSETEL
Recursos Humanos Ltda", na função de montador, o autor esteve exposto a
ruído, de forma habitual e permanente, nível 90,4 dB (A); no período de
09/04/2002 a 15/05/2006, trabalhado na empresa "D.M.B - Máquinas e Implementos
Agrícolas Ltda", na função de montador de máquinas agrícolas, o autor
esteve exposto a ruído, de forma habitual e permanente, nível 90,4 dB (A).
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
9 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reputo enquadrados como especiais todos os períodos indicados na inicial,
eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superiores
ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
17 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
18 - Conforme planilha, considerando-se a atividade especial reconhecida
nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 28 anos, 04 meses e 26
dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da
data da entrada do requerimento (03/07/2006), fazendo jus, portanto, à
aposentadoria especial pleiteada.
19 - Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado na data do
requerimento administrativo. Isso porque a norma contida no art. 57, §8º,
da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando
o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a
integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo,
por conta da resistência injustificada do INSS.
20 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria tempo de
contribuição. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela
percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o
recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124,
II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados
à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a
execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18,
§2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS
desprovida. Apelação da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta
para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá
ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e
que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, negar provimento à apelação
do INSS, e dar provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo
inicial do benefício na data do requerimento administrativo (03/07/2006)
e para majorar a verba honorária de sucumbência, fixando-a no percentual
de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, facultando-se ao autor,
por fim, a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso,
condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária
opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1394657
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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