TRF3 0013888-05.2009.4.03.6110 00138880520094036110
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. EMBARGOS
DE TERCEIRO. CONTAS BANCÁRIAS BLOQUEADAS DO ESPOSO. MEAÇÃO DE CADA BEM
DO CASAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO
IMPROVIDO.
1 - Como bem asseverado pelo Juízo a quo, o artigo 2.039 do Código
Civil/2002 dispõe: "O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência
do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o
por ele estabelecido.". Observe-se que a embargante Mariza Marlene Bonini
Biazzi contraiu matrimônio com Mário Biazzi em 24/06/1962 sob o regime
da comunhão de bens, conforme certidão de casamento acostada aos autos de
fls. 13, sendo, portanto, aplicável ao caso o Código Civil anterior.
2 - Consoante dicção do artigo 262 do Código Civil de 1916, "O regime
da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes
e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as excepções dos
artigos seguintes.". Nessa senda, salvo exceções legais, todos os bens do
casal pertencem a ambos os cônjuges, mesmo que estejam em nome de um deles,
como no caso dos autos, porquanto contas bancárias não se enquadram em
nenhuma das hipóteses do artigo 263 e seguintes do Código Civil anterior.
3 - Verifica-se que a apelada não tem responsabilidade pelo crédito
executado, tendo em vista que não é sócia da empresa executada e nem
integra o polo passivo da execução fiscal. Outrossim, como bem lançada
na sentença, a apelada não experimentou vantagens em decorrência dos atos
praticados pelo marido na administração da empresa executada.
4 - A meação da cônjuge só responde pelos atos praticados pelo
marido quando o credor provar que ela foi também beneficiada com a
infração. Súmula nº 251/STJ. Nesse viés, a penhora só pode avançar
sobre a meação da cônjuge embargante, quando há provas de que os atos
praticados pelo executado promoveram benefícios ao casal, fato que não se
verifica nos autos. Precedentes.
5 - Portanto, sem que a exequente comprove que a dívida contraída pelo
consorte reverteu-se em benefício da embargante, de rigor a salvaguarda da
meação, impedindo eventual penhora sobre a totalidade do bem constrito.
6 - A apelante argumenta que a meação corresponde ao valor total do
patrimônio e não à metade de cada bem isoladamente, contudo, não há
como prosperar tal assertiva, tendo em vista o entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a exclusão da meação se
opera em cada bem do casal.
7 - Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
8 - Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. EMBARGOS
DE TERCEIRO. CONTAS BANCÁRIAS BLOQUEADAS DO ESPOSO. MEAÇÃO DE CADA BEM
DO CASAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO
IMPROVIDO.
1 - Como bem asseverado pelo Juízo a quo, o artigo 2.039 do Código
Civil/2002 dispõe: "O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência
do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o
por ele estabelecido.". Observe-se que a embargante Mariza Marlene Bonini
Biazzi contraiu matrimônio com Mário Biazzi em 24/06/1962 sob o regime
da comunhão de bens, conforme certidão de casamento acostada aos autos de
fls. 13, sendo, portanto, aplicável ao caso o Código Civil anterior.
2 - Consoante dicção do artigo 262 do Código Civil de 1916, "O regime
da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes
e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as excepções dos
artigos seguintes.". Nessa senda, salvo exceções legais, todos os bens do
casal pertencem a ambos os cônjuges, mesmo que estejam em nome de um deles,
como no caso dos autos, porquanto contas bancárias não se enquadram em
nenhuma das hipóteses do artigo 263 e seguintes do Código Civil anterior.
3 - Verifica-se que a apelada não tem responsabilidade pelo crédito
executado, tendo em vista que não é sócia da empresa executada e nem
integra o polo passivo da execução fiscal. Outrossim, como bem lançada
na sentença, a apelada não experimentou vantagens em decorrência dos atos
praticados pelo marido na administração da empresa executada.
4 - A meação da cônjuge só responde pelos atos praticados pelo
marido quando o credor provar que ela foi também beneficiada com a
infração. Súmula nº 251/STJ. Nesse viés, a penhora só pode avançar
sobre a meação da cônjuge embargante, quando há provas de que os atos
praticados pelo executado promoveram benefícios ao casal, fato que não se
verifica nos autos. Precedentes.
5 - Portanto, sem que a exequente comprove que a dívida contraída pelo
consorte reverteu-se em benefício da embargante, de rigor a salvaguarda da
meação, impedindo eventual penhora sobre a totalidade do bem constrito.
6 - A apelante argumenta que a meação corresponde ao valor total do
patrimônio e não à metade de cada bem isoladamente, contudo, não há
como prosperar tal assertiva, tendo em vista o entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a exclusão da meação se
opera em cada bem do casal.
7 - Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
8 - Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2018239
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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