TRF3 0013890-30.2018.4.03.9999 00138903020184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO
DO INSS. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA EM PARTE. PRESENÇA DOS REQUISTOS PARA
A APOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A teor do disposto no §5º do art. 99 do CPC, se o recurso versar
exclusivamente sobre o valor dos honorários advocatícios, está ele sujeito
a preparo, porquanto a gratuidade da justiça deferida à parte autora não
se estende ao seu patrono.
- Regularmente intimado a recolher custas de preparo em dobro e porte de
remessa e retorno, se o caso, nos termos do art. 99, §5º c.c. 1007, §4º,
ambos do CPC, o patrono quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 116.
- Considerando que o recolhimento do preparo é pressuposto objetivo de
admissibilidade da apelação, a ausência de comprovante de seu pagamento
inviabiliza a análise do recurso, pelo que dele não se conhece.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado parte do labor rural e o tempo
necessário para a concessão do benefício pleiteado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO
DO INSS. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA EM PARTE. PRESENÇA DOS REQUISTOS PARA
A APOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A teor do disposto no §5º do art. 99 do CPC, se o recurso versar
exclusivamente sobre o valor dos honorários advocatícios, está ele sujeito
a preparo, porquanto a gratuidade da justiça deferida à parte autora não
se estende ao seu patrono.
- Regularmente intimado a recolher custas de preparo em dobro e porte de
remessa e retorno, se o caso, nos termos do art. 99, §5º c.c. 1007, §4º,
ambos do CPC, o patrono quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 116.
- Considerando que o recolhimento do preparo é pressuposto objetivo de
admissibilidade da apelação, a ausência de comprovante de seu pagamento
inviabiliza a análise do recurso, pelo que dele não se conhece.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado parte do labor rural e o tempo
necessário para a concessão do benefício pleiteado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da apelação do autor e da apelação do INSS de
fls. 116/119, e dar parcial provimento à apelação do INSS de fls. 99/111,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
29/08/2018
Data da Publicação
:
13/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304381
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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