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Jurisprudência


TRF3 0013892-81.2014.4.03.6105 00138928120144036105

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO DA HERDEIRA À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS. DIREITO À PENSÃO POR MORTE. I- A autora possui legitimidade ativa para pleitear judicialmente o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez do falecido, haja vista tratar-se de benefício que gera direito à pensão por morte, também pleiteado no presente feito. Dessa forma, havendo relação de prejudicialidade entre pedidos, uma vez que a concessão da aposentadoria por idade afeta diretamente o interesse da beneficiária da pensão por morte, comprovada está a legitimidade ativa da herdeira. II- Deve ser reconhecido que o falecido havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91. III- A herdeira não tem direito à percepção das parcelas atrasadas da aposentadoria por idade a que o falecido instituidor teria direito, uma vez que, nos termos dos arts. 6º do CPC/73 e 18 do CPC/15, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre no presente caso. IV- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (8/7/10), uma vez que este não foi efetuado no prazo previsto no inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). VII- Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/06/2018
Data da Publicação : 25/06/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2214832
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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