TRF3 0013892-81.2014.4.03.6105 00138928120144036105
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO
POR MORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO DA HERDEIRA À PERCEPÇÃO
DAS PARCELAS ATRASADAS. DIREITO À PENSÃO POR MORTE.
I- A autora possui legitimidade ativa para pleitear judicialmente o
reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez do falecido,
haja vista tratar-se de benefício que gera direito à pensão por morte,
também pleiteado no presente feito. Dessa forma, havendo relação de
prejudicialidade entre pedidos, uma vez que a concessão da aposentadoria por
idade afeta diretamente o interesse da beneficiária da pensão por morte,
comprovada está a legitimidade ativa da herdeira.
II- Deve ser reconhecido que o falecido havia preenchido os requisitos para
a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei nº
8.213/91.
III- A herdeira não tem direito à percepção das parcelas atrasadas
da aposentadoria por idade a que o falecido instituidor teria direito,
uma vez que, nos termos dos arts. 6º do CPC/73 e 18 do CPC/15, ninguém
poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado
pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre no presente caso.
IV- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir
da data do requerimento administrativo (8/7/10), uma vez que este não foi
efetuado no prazo previsto no inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do
art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua
base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora
foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de
que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte,
in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça,
o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do
segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido
pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO
POR MORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO DA HERDEIRA À PERCEPÇÃO
DAS PARCELAS ATRASADAS. DIREITO À PENSÃO POR MORTE.
I- A autora possui legitimidade ativa para pleitear judicialmente o
reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez do falecido,
haja vista tratar-se de benefício que gera direito à pensão por morte,
também pleiteado no presente feito. Dessa forma, havendo relação de
prejudicialidade entre pedidos, uma vez que a concessão da aposentadoria por
idade afeta diretamente o interesse da beneficiária da pensão por morte,
comprovada está a legitimidade ativa da herdeira.
II- Deve ser reconhecido que o falecido havia preenchido os requisitos para
a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei nº
8.213/91.
III- A herdeira não tem direito à percepção das parcelas atrasadas
da aposentadoria por idade a que o falecido instituidor teria direito,
uma vez que, nos termos dos arts. 6º do CPC/73 e 18 do CPC/15, ninguém
poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado
pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre no presente caso.
IV- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir
da data do requerimento administrativo (8/7/10), uma vez que este não foi
efetuado no prazo previsto no inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do
art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua
base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora
foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de
que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte,
in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça,
o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do
segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido
pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2214832
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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