TRF3 0013898-36.2015.4.03.0000 00138983620154030000
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, inicialmente, indefiro o pedido de tutela antecipada,
eis que ausente o periculum in mora.
5. No mérito, razão assiste aos agravantes. Observo que é cabível o rito
da ação civil pública em casos como o presente, com o intuito de anular
título dominial outorgado.
6. Assim, tendo em vista que a ação civil pública é admitida para casos
como o presente caso, consequentemente é cabível também o instituto do
bloqueio judicial das matrículas dos imóveis referidos pelos agravantes.
7. Entretanto, tendo em vista que não há contraditório nos autos e que
está ausente o requisito do periculum in mora, não há que se falar por
ora em deferimento da bloqueio judicial das matrículas dos imóveis objetos
da ação de origem.
8. Portanto, a reforma parcial da decisão de origem é medida que se impõe,
para declarar o cabimento da ação civil pública no presente caso.
9. Agravos legais desprovidos.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, inicialmente, indefiro o pedido de tutela antecipada,
eis que ausente o periculum in mora.
5. No mérito, razão assiste aos agravantes. Observo que é cabível o rito
da ação civil pública em casos como o presente, com o intuito de anular
título dominial outorgado.
6. Assim, tendo em vista que a ação civil pública é admitida para casos
como o presente caso, consequentemente é cabível também o instituto do
bloqueio judicial das matrículas dos imóveis referidos pelos agravantes.
7. Entretanto, tendo em vista que não há contraditório nos autos e que
está ausente o requisito do periculum in mora, não há que se falar por
ora em deferimento da bloqueio judicial das matrículas dos imóveis objetos
da ação de origem.
8. Portanto, a reforma parcial da decisão de origem é medida que se impõe,
para declarar o cabimento da ação civil pública no presente caso.
9. Agravos legais desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/08/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 560068
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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