TRF3 0013909-26.2000.4.03.6100 00139092620004036100
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. FUNDO DE
COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). SALDO DEVEDOR E LIQUIDAÇÃO
ANTECIPADA. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. DIFERENÇA DE PRESTAÇÃO MENSAL E
RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIDA APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA.
1. Analisados os autos, verifica-se que os réus firmaram com autora, em
29/02/1988, "contrato por instrumento particular de compra e venda, mútuo
com obrigações e quitação parcial". Entre as cláusulas estabelecidas no
respectivo contrato estão a que diz respeito à amortização do saldo devedor
(PRICE), ao plano de reajuste das prestações mensais (PES), à cobertura
FCVS e ao prazo devolução do valor emprestado (180 prestações mensais).
2. Na presente demanda, a documentação juntada aos autos à fl. 14 comprova
ter a parte ré solicitado ao agente financeiro o resgate antecipado da
dívida, mediante utilização de 40% dos recursos advindos do Fundo de
Compensação de Variações Salariais (FCVS), que restou deferido, em 12
de fevereiro de 1997.
3. Naquela mesma oportunidade, os mutuários declararam-se cientes de que
de que referida liquidação ficaria subordinada aos efeitos da medida
liminar proferida nos autos da ação civil pública n. 93.00.01772-1, que
determinou a redução do valor do seguro habitacional (fl.16). De seu turno,
o extrato de consulta processual referente à referida ação demonstra que,
em sede recursal, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento
à apelação da União para, preliminarmente, julgar extinto o processo
sem análise do mérito.
4. Nesse contexto, tem-se que, com a prolação da decisão terminativa, a
liminar deferida naqueles autos perdeu a eficácia, e, por consequência,
os valores pagos a menor a título de seguro habitacional tornaram-se
passíveis de cobrança, já que a liquidação antecipada ocorreu sob
condição resolutiva.
5. Nesse sentido, trago à colação os julgados (in verbis): SFH. CONTRATO
DE MÚTUO. LEGITIMIDADE ATIVA DA CESSIONÁRIA. PROMESSA DE CESSÃO DE
DIREITOS ANTERIOR A 25/10/1996. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. DIFERENÇA DE
PRESTAÇÕES. NOVAÇÃO FIRMADA COM BASE NO DECRETO-LEI 2.065/83. RESÍDUO
GERADO PELA LIMITAÇÃO DO REAJUSTE NAS PRESTAÇÕES A 80% DO SALÁRIO
MÍNIMO VIGENTE COM PAGAMENTO DA DIFERENÇA AO FINAL DO CONTRATO. PARCELA DE
RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS
DE PRESTAÇÃO PELO FCVS POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO CONTRATUAL E LEGAL. 1 -
O cessionário de imóvel financiado pelo SFH é parte legítima para discutir
e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos
direitos adquiridos através dos denominados "contratos de gaveta", pois, com
o advento da Lei n.º 10.150/2000, teve reconhecido o direito à sub-rogação
dos direitos e obrigações do contrato primitivo, equiparando-se a mutuário
para todos os efeitos, se o instrumento particular de cessão for anterior a
25/10/1996. 2 - No caso dos autos, comprovada a celebração do instrumento
particular de cessão em 1992, seguido de escritura pública em 1999 e,
sendo a discussão dos autos relativa à liquidação antecipada da dívida,
não há que se falar em ilegitimidade ad causam da parte autora. 3 - Os
documentos colacionados demonstram que houve a liquidação antecipada da
dívida em 27/08/1999, sendo claro no referido recibo que a liberação
da hipoteca estaria condicionada à depuração do contrato. Também se
evidencia das provas colacionadas que a autora foi informada, ainda em
1999, quanto a pendências na documentação e de valores devidos quanto
a diferenças nas prestações pagas (fl. 38 e 99). 4 - O resíduo cobrado
advém da novação firmada pelo mutuário original com base no DL 2.065/83,
que previa que os reajustes incidentes de 1º de julho de 1983 a 30 de junho
de 1985 não fossem aplicados de imediato, mas incidiriam no percentual
de 80% do salário mínimo vigente, comprometendo-se o mutuário a quitar
posteriormente as diferenças de prestação que não seriam incorporadas ao
saldo devedor. 5 - Verificada, nos autos, a existência de aditivo contratual
que prevê mudança na forma de reajuste das prestações objeto do contrato
de financiamento celebrado com base no Sistema Financeiro da Habitação,
é de se reconhecer devido o resíduo cobrado da autora que decorre dos
novos critérios ajustados, e não do saldo devedor do contrato, razão
pela qual tal diferença não faz jus a ser quitada com recursos oriundos do
FCVS. 6 - Recurso parcialmente provido para anular a sentença reconhecendo a
legitimidade ativa da autora. Exame do mérito na forma do art. 515, § 3º,
do CPC, julgando improcedentes os pedidos. (TRF2, AC 00042272920074025001,
Rel. Des. MARIA ALICE PAIM LYARD, j. 04/02/2011). SFH. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA
COM DESCONTO. LEI 10.150/2000. PRESTAÇÕES PAGAS A MENOR. COBERTURA DO
FCVS. IMPOSSIBILIDADE ENQUANTO EXISTIR O DÉBITO. 1 - Oferece a CEF agravo
retido impugnando decisão que indeferiu pedido de dilação de prazo
para manifestação quanto à reposta da perita às impugnações do laudo
pericial apresentado. Embora a CEF tenha devidamente reiterado o pedido de
apreciação do recurso em contrarrazões de apelação, o mesmo não deve
ser conhecido por ausência de interesse recursal, diante da manifestação
favorável da recorrente às conclusões do laudo pericial e da ausência
de qualquer prejuízo, pois a resposta apresentada pela perita não trouxe
qualquer alteração para as conclusões do laudo pericial. 2 -Trata-se de
ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, onde o
Autor pretende obter o benefício da liquidação antecipada com desconto do
contrato de mútuo firmado com o BRJ-Crédito Imobiliário S/A. Não há na
peça inicial pedido ou causa de pedir relativos à necessidade de revisão de
cláusulas e condições do contrato. Afirma o Autor, tão somente, que está
com as prestações quitadas e que a existência de outro financiamento em seu
nome não obsta a cobertura pretendida para a liquidação antecipada, haja
vista a cobertura do contrato pelo FCVS. As razões de recurso relativas à
necessidade de revisão de cláusulas e condições do contrato e ilegalidade
do DL 70/66 não foram abordadas no curso da instrução processual e não
podem ser conhecidas neste momento processual, sob pena de violar o devido
processo legal, a ampla defesa e contraditório. 3 - O contrato sob exame
foi firmado em 31/03/1980 e possui a cobertura do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, conforme cláusula terceira. O prazo contratual
expirou-se em dezembro de 2002 com o pagamento da prestação nº 300. De
pronto, já se conclui que o requerimento de adoção do benefício de
liquidação antecipada, previsto na Lei nº 10.150/2000, foi formulado
intempestivamente, uma vez que contempla dívidas vincendas, o que não se
aplica ao caso dos autos. 4 - O uso dos recursos do FCVS para a liquidação
de eventual saldo residual ou para a liquidação antecipada com desconto
depende de procedimento de depuração de contrato para verificar a sua
correta evolução. Isto porque, em se tratando de recursos públicos,
devem ser observadas rigorosamente as determinações legais, cabendo ao
mutuário arcar com débitos vencidos ou diferenças de prestações em
razão de pagamento efetuados a menor. Precedentes: STJ, REsp 1176587/RS,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/02/2011;
STJ, AgRg no REsp 1067378/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 19/03/2009.(g/n) (...)".(...)".(TRF2,
AC 00093385320054025101, Rel. MARCUS ABRAHAM).
6. Inverto o ônus da sucumbência e condeno os réus ao pagamento de
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação.
7. Sentença reformada. Recurso de apelação da parte autora provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. FUNDO DE
COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). SALDO DEVEDOR E LIQUIDAÇÃO
ANTECIPADA. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. DIFERENÇA DE PRESTAÇÃO MENSAL E
RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIDA APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA.
1. Analisados os autos, verifica-se que os réus firmaram com autora, em
29/02/1988, "contrato por instrumento particular de compra e venda, mútuo
com obrigações e quitação parcial". Entre as cláusulas estabelecidas no
respectivo contrato estão a que diz respeito à amortização do saldo devedor
(PRICE), ao plano de reajuste das prestações mensais (PES), à cobertura
FCVS e ao prazo devolução do valor emprestado (180 prestações mensais).
2. Na presente demanda, a documentação juntada aos autos à fl. 14 comprova
ter a parte ré solicitado ao agente financeiro o resgate antecipado da
dívida, mediante utilização de 40% dos recursos advindos do Fundo de
Compensação de Variações Salariais (FCVS), que restou deferido, em 12
de fevereiro de 1997.
3. Naquela mesma oportunidade, os mutuários declararam-se cientes de que
de que referida liquidação ficaria subordinada aos efeitos da medida
liminar proferida nos autos da ação civil pública n. 93.00.01772-1, que
determinou a redução do valor do seguro habitacional (fl.16). De seu turno,
o extrato de consulta processual referente à referida ação demonstra que,
em sede recursal, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento
à apelação da União para, preliminarmente, julgar extinto o processo
sem análise do mérito.
4. Nesse contexto, tem-se que, com a prolação da decisão terminativa, a
liminar deferida naqueles autos perdeu a eficácia, e, por consequência,
os valores pagos a menor a título de seguro habitacional tornaram-se
passíveis de cobrança, já que a liquidação antecipada ocorreu sob
condição resolutiva.
5. Nesse sentido, trago à colação os julgados (in verbis): SFH. CONTRATO
DE MÚTUO. LEGITIMIDADE ATIVA DA CESSIONÁRIA. PROMESSA DE CESSÃO DE
DIREITOS ANTERIOR A 25/10/1996. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. DIFERENÇA DE
PRESTAÇÕES. NOVAÇÃO FIRMADA COM BASE NO DECRETO-LEI 2.065/83. RESÍDUO
GERADO PELA LIMITAÇÃO DO REAJUSTE NAS PRESTAÇÕES A 80% DO SALÁRIO
MÍNIMO VIGENTE COM PAGAMENTO DA DIFERENÇA AO FINAL DO CONTRATO. PARCELA DE
RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS
DE PRESTAÇÃO PELO FCVS POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO CONTRATUAL E LEGAL. 1 -
O cessionário de imóvel financiado pelo SFH é parte legítima para discutir
e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos
direitos adquiridos através dos denominados "contratos de gaveta", pois, com
o advento da Lei n.º 10.150/2000, teve reconhecido o direito à sub-rogação
dos direitos e obrigações do contrato primitivo, equiparando-se a mutuário
para todos os efeitos, se o instrumento particular de cessão for anterior a
25/10/1996. 2 - No caso dos autos, comprovada a celebração do instrumento
particular de cessão em 1992, seguido de escritura pública em 1999 e,
sendo a discussão dos autos relativa à liquidação antecipada da dívida,
não há que se falar em ilegitimidade ad causam da parte autora. 3 - Os
documentos colacionados demonstram que houve a liquidação antecipada da
dívida em 27/08/1999, sendo claro no referido recibo que a liberação
da hipoteca estaria condicionada à depuração do contrato. Também se
evidencia das provas colacionadas que a autora foi informada, ainda em
1999, quanto a pendências na documentação e de valores devidos quanto
a diferenças nas prestações pagas (fl. 38 e 99). 4 - O resíduo cobrado
advém da novação firmada pelo mutuário original com base no DL 2.065/83,
que previa que os reajustes incidentes de 1º de julho de 1983 a 30 de junho
de 1985 não fossem aplicados de imediato, mas incidiriam no percentual
de 80% do salário mínimo vigente, comprometendo-se o mutuário a quitar
posteriormente as diferenças de prestação que não seriam incorporadas ao
saldo devedor. 5 - Verificada, nos autos, a existência de aditivo contratual
que prevê mudança na forma de reajuste das prestações objeto do contrato
de financiamento celebrado com base no Sistema Financeiro da Habitação,
é de se reconhecer devido o resíduo cobrado da autora que decorre dos
novos critérios ajustados, e não do saldo devedor do contrato, razão
pela qual tal diferença não faz jus a ser quitada com recursos oriundos do
FCVS. 6 - Recurso parcialmente provido para anular a sentença reconhecendo a
legitimidade ativa da autora. Exame do mérito na forma do art. 515, § 3º,
do CPC, julgando improcedentes os pedidos. (TRF2, AC 00042272920074025001,
Rel. Des. MARIA ALICE PAIM LYARD, j. 04/02/2011). SFH. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA
COM DESCONTO. LEI 10.150/2000. PRESTAÇÕES PAGAS A MENOR. COBERTURA DO
FCVS. IMPOSSIBILIDADE ENQUANTO EXISTIR O DÉBITO. 1 - Oferece a CEF agravo
retido impugnando decisão que indeferiu pedido de dilação de prazo
para manifestação quanto à reposta da perita às impugnações do laudo
pericial apresentado. Embora a CEF tenha devidamente reiterado o pedido de
apreciação do recurso em contrarrazões de apelação, o mesmo não deve
ser conhecido por ausência de interesse recursal, diante da manifestação
favorável da recorrente às conclusões do laudo pericial e da ausência
de qualquer prejuízo, pois a resposta apresentada pela perita não trouxe
qualquer alteração para as conclusões do laudo pericial. 2 -Trata-se de
ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, onde o
Autor pretende obter o benefício da liquidação antecipada com desconto do
contrato de mútuo firmado com o BRJ-Crédito Imobiliário S/A. Não há na
peça inicial pedido ou causa de pedir relativos à necessidade de revisão de
cláusulas e condições do contrato. Afirma o Autor, tão somente, que está
com as prestações quitadas e que a existência de outro financiamento em seu
nome não obsta a cobertura pretendida para a liquidação antecipada, haja
vista a cobertura do contrato pelo FCVS. As razões de recurso relativas à
necessidade de revisão de cláusulas e condições do contrato e ilegalidade
do DL 70/66 não foram abordadas no curso da instrução processual e não
podem ser conhecidas neste momento processual, sob pena de violar o devido
processo legal, a ampla defesa e contraditório. 3 - O contrato sob exame
foi firmado em 31/03/1980 e possui a cobertura do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, conforme cláusula terceira. O prazo contratual
expirou-se em dezembro de 2002 com o pagamento da prestação nº 300. De
pronto, já se conclui que o requerimento de adoção do benefício de
liquidação antecipada, previsto na Lei nº 10.150/2000, foi formulado
intempestivamente, uma vez que contempla dívidas vincendas, o que não se
aplica ao caso dos autos. 4 - O uso dos recursos do FCVS para a liquidação
de eventual saldo residual ou para a liquidação antecipada com desconto
depende de procedimento de depuração de contrato para verificar a sua
correta evolução. Isto porque, em se tratando de recursos públicos,
devem ser observadas rigorosamente as determinações legais, cabendo ao
mutuário arcar com débitos vencidos ou diferenças de prestações em
razão de pagamento efetuados a menor. Precedentes: STJ, REsp 1176587/RS,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/02/2011;
STJ, AgRg no REsp 1067378/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 19/03/2009.(g/n) (...)".(...)".(TRF2,
AC 00093385320054025101, Rel. MARCUS ABRAHAM).
6. Inverto o ônus da sucumbência e condeno os réus ao pagamento de
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação.
7. Sentença reformada. Recurso de apelação da parte autora provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da autora, reformando
a r. sentença, para condenar a parte ré ao pagamento da diferença do
seguro habitacional decorrente da liquidação antecipada do contrato de
mútuo imobiliário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/09/2018
Data da Publicação
:
24/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1460611
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEL-2065 ANO-1983
LEG-FED LEI-10150 ANO-2000
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-515 PAR-3
LEG-FED DEL-70 ANO-1966
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão