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Jurisprudência


TRF3 0013909-26.2000.4.03.6100 00139092620004036100

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). SALDO DEVEDOR E LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. DIFERENÇA DE PRESTAÇÃO MENSAL E RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIDA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Analisados os autos, verifica-se que os réus firmaram com autora, em 29/02/1988, "contrato por instrumento particular de compra e venda, mútuo com obrigações e quitação parcial". Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo contrato estão a que diz respeito à amortização do saldo devedor (PRICE), ao plano de reajuste das prestações mensais (PES), à cobertura FCVS e ao prazo devolução do valor emprestado (180 prestações mensais). 2. Na presente demanda, a documentação juntada aos autos à fl. 14 comprova ter a parte ré solicitado ao agente financeiro o resgate antecipado da dívida, mediante utilização de 40% dos recursos advindos do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), que restou deferido, em 12 de fevereiro de 1997. 3. Naquela mesma oportunidade, os mutuários declararam-se cientes de que de que referida liquidação ficaria subordinada aos efeitos da medida liminar proferida nos autos da ação civil pública n. 93.00.01772-1, que determinou a redução do valor do seguro habitacional (fl.16). De seu turno, o extrato de consulta processual referente à referida ação demonstra que, em sede recursal, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação da União para, preliminarmente, julgar extinto o processo sem análise do mérito. 4. Nesse contexto, tem-se que, com a prolação da decisão terminativa, a liminar deferida naqueles autos perdeu a eficácia, e, por consequência, os valores pagos a menor a título de seguro habitacional tornaram-se passíveis de cobrança, já que a liquidação antecipada ocorreu sob condição resolutiva. 5. Nesse sentido, trago à colação os julgados (in verbis): SFH. CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE ATIVA DA CESSIONÁRIA. PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS ANTERIOR A 25/10/1996. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. DIFERENÇA DE PRESTAÇÕES. NOVAÇÃO FIRMADA COM BASE NO DECRETO-LEI 2.065/83. RESÍDUO GERADO PELA LIMITAÇÃO DO REAJUSTE NAS PRESTAÇÕES A 80% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE COM PAGAMENTO DA DIFERENÇA AO FINAL DO CONTRATO. PARCELA DE RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE PRESTAÇÃO PELO FCVS POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO CONTRATUAL E LEGAL. 1 - O cessionário de imóvel financiado pelo SFH é parte legítima para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos através dos denominados "contratos de gaveta", pois, com o advento da Lei n.º 10.150/2000, teve reconhecido o direito à sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo, equiparando-se a mutuário para todos os efeitos, se o instrumento particular de cessão for anterior a 25/10/1996. 2 - No caso dos autos, comprovada a celebração do instrumento particular de cessão em 1992, seguido de escritura pública em 1999 e, sendo a discussão dos autos relativa à liquidação antecipada da dívida, não há que se falar em ilegitimidade ad causam da parte autora. 3 - Os documentos colacionados demonstram que houve a liquidação antecipada da dívida em 27/08/1999, sendo claro no referido recibo que a liberação da hipoteca estaria condicionada à depuração do contrato. Também se evidencia das provas colacionadas que a autora foi informada, ainda em 1999, quanto a pendências na documentação e de valores devidos quanto a diferenças nas prestações pagas (fl. 38 e 99). 4 - O resíduo cobrado advém da novação firmada pelo mutuário original com base no DL 2.065/83, que previa que os reajustes incidentes de 1º de julho de 1983 a 30 de junho de 1985 não fossem aplicados de imediato, mas incidiriam no percentual de 80% do salário mínimo vigente, comprometendo-se o mutuário a quitar posteriormente as diferenças de prestação que não seriam incorporadas ao saldo devedor. 5 - Verificada, nos autos, a existência de aditivo contratual que prevê mudança na forma de reajuste das prestações objeto do contrato de financiamento celebrado com base no Sistema Financeiro da Habitação, é de se reconhecer devido o resíduo cobrado da autora que decorre dos novos critérios ajustados, e não do saldo devedor do contrato, razão pela qual tal diferença não faz jus a ser quitada com recursos oriundos do FCVS. 6 - Recurso parcialmente provido para anular a sentença reconhecendo a legitimidade ativa da autora. Exame do mérito na forma do art. 515, § 3º, do CPC, julgando improcedentes os pedidos. (TRF2, AC 00042272920074025001, Rel. Des. MARIA ALICE PAIM LYARD, j. 04/02/2011). SFH. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA COM DESCONTO. LEI 10.150/2000. PRESTAÇÕES PAGAS A MENOR. COBERTURA DO FCVS. IMPOSSIBILIDADE ENQUANTO EXISTIR O DÉBITO. 1 - Oferece a CEF agravo retido impugnando decisão que indeferiu pedido de dilação de prazo para manifestação quanto à reposta da perita às impugnações do laudo pericial apresentado. Embora a CEF tenha devidamente reiterado o pedido de apreciação do recurso em contrarrazões de apelação, o mesmo não deve ser conhecido por ausência de interesse recursal, diante da manifestação favorável da recorrente às conclusões do laudo pericial e da ausência de qualquer prejuízo, pois a resposta apresentada pela perita não trouxe qualquer alteração para as conclusões do laudo pericial. 2 -Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, onde o Autor pretende obter o benefício da liquidação antecipada com desconto do contrato de mútuo firmado com o BRJ-Crédito Imobiliário S/A. Não há na peça inicial pedido ou causa de pedir relativos à necessidade de revisão de cláusulas e condições do contrato. Afirma o Autor, tão somente, que está com as prestações quitadas e que a existência de outro financiamento em seu nome não obsta a cobertura pretendida para a liquidação antecipada, haja vista a cobertura do contrato pelo FCVS. As razões de recurso relativas à necessidade de revisão de cláusulas e condições do contrato e ilegalidade do DL 70/66 não foram abordadas no curso da instrução processual e não podem ser conhecidas neste momento processual, sob pena de violar o devido processo legal, a ampla defesa e contraditório. 3 - O contrato sob exame foi firmado em 31/03/1980 e possui a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, conforme cláusula terceira. O prazo contratual expirou-se em dezembro de 2002 com o pagamento da prestação nº 300. De pronto, já se conclui que o requerimento de adoção do benefício de liquidação antecipada, previsto na Lei nº 10.150/2000, foi formulado intempestivamente, uma vez que contempla dívidas vincendas, o que não se aplica ao caso dos autos. 4 - O uso dos recursos do FCVS para a liquidação de eventual saldo residual ou para a liquidação antecipada com desconto depende de procedimento de depuração de contrato para verificar a sua correta evolução. Isto porque, em se tratando de recursos públicos, devem ser observadas rigorosamente as determinações legais, cabendo ao mutuário arcar com débitos vencidos ou diferenças de prestações em razão de pagamento efetuados a menor. Precedentes: STJ, REsp 1176587/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/02/2011; STJ, AgRg no REsp 1067378/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 19/03/2009.(g/n) (...)".(...)".(TRF2, AC 00093385320054025101, Rel. MARCUS ABRAHAM). 6. Inverto o ônus da sucumbência e condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 7. Sentença reformada. Recurso de apelação da parte autora provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da autora, reformando a r. sentença, para condenar a parte ré ao pagamento da diferença do seguro habitacional decorrente da liquidação antecipada do contrato de mútuo imobiliário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 17/09/2018
Data da Publicação : 24/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1460611
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED DEL-2065 ANO-1983 LEG-FED LEI-10150 ANO-2000 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-515 PAR-3 LEG-FED DEL-70 ANO-1966
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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