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Jurisprudência


TRF3 0013922-09.2006.4.03.6102 00139220920064036102

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MORADIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, reforçou o entendimento de que o MPF tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos dotados de relevância social, como é o caso dos autos, no que é acompanhado por esta Primeira Turma do TRF da 3ª Região. Nem a eventual existência de associação civil seria suficiente para afastar a legitimidade ativa do Ministério Público Federal nestas condições. II - A CEF pode figurar no pólo passivo da ação, atraindo a competência da Justiça Federal, mesmo quando não teve qualquer atuação como agente financeiro na aquisição do imóvel. Trata-se da hipótese em que figura como assistente simples da seguradora, representando o Fundo de Compensação de Variações Salariais, cujo patrimônio pode ser afetado por ser o garantidor em última instância de apólices públicas de seguro, o chamado "ramo 66", por sistemática em algo semelhante a dos resseguros. Caso em que não se cogita, em absoluto, da ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que é parte no contrato de mútuo, além de preposta do contrato de seguro. III - A CEF não tem responsabilidade sobre vícios de construção quando atua estritamente como agente financeiro. Como exemplo, é possível citar a hipótese em que esta não teve qualquer participação na construção, destinando-se o financiamento concedido à aquisição de imóvel pronto com regramento corriqueiro de mercado. A realização de perícia nestas condições justifica-se pelo fato de que o imóvel financiado também costuma ser o objeto de garantia do próprio financiamento. Nesta ocasião, a CEF teoricamente pode, inclusive, recusar o financiamento se entender que a garantia em questão representa um risco desproporcional a seu patrimônio, independentemente da conduta ou credibilidade do mutuário. IV - O mesmo entendimento anteriormente exposto, afastando a existência de responsabilidade, é adotado por parte da jurisprudência pátria mesmo quando a CEF financia a própria construção do imóvel, desde que sua atuação esteja restrita àquela típica de um agente financeiro. O entendimento é o oposto, por consequência, nas hipóteses em que sua atuação é a de um verdadeiro braço estatal e agente executor de políticas públicas habitacionais, provendo moradia popular. V - Há que se considerar, no entanto, que diversos julgados, ao diante de peculiaridades fáticas ou contratuais nos casos concretos, vislumbram uma atuação mais ampla da CEF para além daquelas consideradas típicas e restritas aos agentes financeiros, mesmo quando o financiamento do empreendimento não está relacionado à efetivação de programas habitacionais. Neste contexto, não é possível afastar, de plano, a existência de responsabilidade por danos oriundos de vícios de construção que atingem a esfera jurídica de seus consumidores. VI - Tal solução é adotada nas controvérsias em que se reconhece a existência de desequilíbrio contratual e uma posição demasiadamente fragilizada do consumidor final frente aos fornecedores, quando estes atuam não apenas em cadeia de produção, mas de forma estreitamente conectada, constituindo uma relação de consumo triangular que dificilmente seria viabilizada de forma distinta. Neste contexto, um mesmo agente financeiro, em parceria com a construtora, oferta crédito destinado à aquisição de imóvel na planta, realizando publicidade vinculada ao empreendimento e emprestando sua credibilidade ao mesmo. VII - Caso em que as cláusulas apontadas, ao estabelecerem a solidariedade entre os devedores na fase de construção, tornam inequívoca a existência de direitos individuais homogêneos. Ao mesmo tempo evidenciam que a realização do empreendimento só foi possível mediante a parceria entre o agente financeiro e a construtora, sendo questionável se a atuação da CEF como gestora do FGTS pode ser comparada à atuação de outros agentes financeiros no mercado imobiliário. VIII - A CEF, enquanto pessoa jurídica pública nacional que presta serviços de natureza bancária, financeira e de crédito mediante remuneração no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedora do artigo 3º, caput e § 2º do CDC. Anoto ser firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. IX - A existência de responsabilidade solidária entre os devedores, sem a correspondente solidariedade entre os fornecedores, que decorre de normas legais com força de ordem pública, representaria verdadeiro desequilíbrio econômico financeiro entre as partes ou mesmo exigência de vantagem manifestamente excessiva sobre os primeiros. X - No mesmo sentido deve ser considerada a cláusula que exige a obrigação dos mutuários de zelar pela integridade do imóvel, inclusive com a realização de obras, condicionada à anuência da CEF, que pode a qualquer tempo vistoriar o imóvel. Nestas condições, seria abusivo afastar qualquer responsabilidade da CEF por danos oriundos de vícios cometidos pela construtora na edificação do empreendimento, já que a CEF tem nítido interesse na preservação da garantia, além da prerrogativa de vistoriar a obra ou o imóvel já construído a qualquer momento enquanto vigente o contrato. XI - A CEF, enquanto fornecedora que tem engenheiros em seu quadro de funcionários, não apenas pode verificar a qualidade do serviço prestado pela construtora ao realizar as vistorias, mas tem melhores condições técnicas para avaliar os relatórios apresentados pela mesma, além de ter melhores condições jurídicas e econômicas para avaliar o projeto apresentado e sua correta execução, já que realiza medições periódicas que podem condicionar a liberação progressiva dos valores financiados. XII - Não se afiguraria razoável que os riscos do empreendimento e os prejuízos pelos danos apontados, oriundos de vícios de construção, fossem suportados exclusivamente pelos consumidores, notadamente quando, ademais, não deram causa, por qualquer ação ou omissão, à deterioração do imóvel. O pleito dos autores encontra guarida no artigo 6º, V, VI, artigo 7º, parágrafo único, artigo 20, artigo 23, artigo 25, § 1º, artigo 39, V, artigo 47, artigo 51, I, IV, § 1º, II, III do CDC, não havendo razões para a incidência, no caso em tela, da Súmula 381 do STJ. XIII - Quanto ao valor da indenização, a juízo a quo baseou-se nas provas e estimativas realizadas por perito de sua confiança, e sua fixação não ofende os termos da legislação consumerista, não se cogitando da necessidade de individualização dos danos para cada um dos imóveis, já que a amostragem da perícia revelou que atingem todo o empreendimento. Por estas razões, a sentença apelada não merece reforma. XIV - Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/08/2018
Data da Publicação : 17/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1980937
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Outras fontes : RTRF3R 139/361
Referência legislativa : ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-3 PAR-2 ART-6 INC-5 INC-6 ART-7 PAR-ÚNICO ART-20 ART-23 ART-25 PAR-1 ART-39 INC-5 ART-47 ART-51 INC-1 INC-4 PAR-1 INC-2 INC-3 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-381 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-297
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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