main-banner

Jurisprudência


TRF3 0013923-88.2016.4.03.9999 00139238820164039999

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INMETRO. LEGALIDADE PARA ESTABELECER NORMAS TÉCNICAS E EDITAR REGULAMENTOS. AUTUAÇÃO FUNDAMENTADA NOS ARTIGOS 1º A 5º DA LEI 9.933/99 E PORTARIAS INMETRO 74/1995 E 96/2000. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTINUIDADE DA INFRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Rejeitada a preliminar de nulidade, pois a sentença encontra-se fundamentada e o fato de não ter sido explícita na rejeição da alegação de infração continuada não a torna nula, na medida em que evidenciado o reconhecimento da autonomia das infrações para efeito de autuação. A análise sucinta de tal questão não se confunde com falta de motivação, sobretudo quando diz respeito ao mérito devolvido pela própria apelação ao reexame do Tribunal. 2. A Lei 9.933/1999 atribuiu ao INMETRO competência para elaborar regulamentos técnicos na área de Metrologia. As Portarias 74/1995 e 96/2000 do INMETRO aprovaram o Regulamento Técnico Metrológico, fixando os critérios de verificação do conteúdo líquido de produtos pré-medidos com conteúdo nominal igual e comercializados nas grandezas de massa e volume. 3. O exame dos autos revela que, a embargante, em fiscalização realizada pelo INMETRO/RS, em estabelecimento comercial situado em Uruguaiana/RS, foi autuada (AI 1213553) em 29/04/03 "por verificar que o produto TEMPERO - LÍQ. C/VINHO TINTO, marca SÓ FALTA O SAL, embalagem PLÁSTICA, conteúdo nominal 730 ml comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, nos critérios individual e da média conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 305820, que faz parte integrante do presente auto.", o que constitui "infração ao disposto nos artigos 1º e 5º, da Lei nº 9933/1999, c/c o item 4, subitens 5.2 e 5.1 do Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pelo art. 1º da Portaria INMETRO nº 096/2000". 4. O Laudo de Exame Quantitativo 305820 indicou a coleta de quatorze amostras do referido produto, sujeitas, segundo as normas metrológicas, aos seguintes parâmetros de controle: tolerância individual de 15 ml, ou seja, valor mínimo individual de 715 ml, e média mínima aceitável de 726,9 ml. Todavia, duas amostras foram reprovadas, no critério individual e, além disto, todas foram reprovadas no critério da média, logo a análise apontou para elevadíssimo percentual de reprovação das amostras coletadas, de sorte a comprovar que houve regular apuração da infração, sendo, pois, válida a autuação da embargante. 5. A embargante em outra fiscalização realizada pelo IPEM/SP, em estabelecimento comercial situado em Capivari/SP, foi autuada (AI 1136965) em 05/05/03 "por verificar que a firma supra vem procedendo o acondicionamento e a comercialização do produto tempero para salada, marca 'Só Falta o Sal', de conteúdo nominal 730 ml apresentando 07 (sete) erros individuais abaixo do critério mínimo tolerado e conteúdo médio de 715,2 ml abaixo do conteúdo mínimo de 728,5 ml, ou seja, -14,80 ml em 730 ml em prejuízo do consumidor conforme consta no Laudo de Exame nº 337254, parte integrante deste. Em desacordo com os itens 4 e 5 sub item 5.1.1 e 5.1.2 do Regulamento Téc. Metrológico, aprovado pela Portaria nº 074/95 - INMETRO". 6. O Laudo de Exame Quantitativo 337254 indicou a coleta de vinte amostras do referido produto, sujeitas, segundo as normas metrológicas, aos seguintes parâmetros de controle: tolerância individual de 15 ml, ou seja, valor mínimo individual de 715 ml, e média mínima aceitável de 728,5 ml. Todavia, sete amostras foram reprovadas, no critério individual e, além disto, todas foram reprovadas no critério da média, de sorte a comprovar que houve regular apuração da infração, sendo, pois, válida a segunda autuação. 7. A jurisprudência é assente no sentido da validade da autuação em casos mesmo de reprovação das amostras, ainda que apenas sob um dos critérios de aferição, seja o individual, seja o do lote e, assim, com maior razão, quando a reprovação é cumulativa, como no caso dos autos. 8. Não cabe admitir a alegação de que a infração deve ser atribuída ao comerciante, por acondicionamento inadequado do produto. A responsabilidade de terceiro não restou comprovada, até porque se trata de infração relacionada à fase de produção do produto, com variação a menor do peso do conteúdo frente ao declarado na embalagem. 9. Não procede a alegação de continuidade da infração administrativa, sendo válidas as duas autuações sofridas pela embargante. Os locais das coletas dos produtos são diferentes e longínquos, situados nas cidades de Capivari, Estado de São Paulo e em Uruguaiana, Estado do Rio Grande do Sul. 10. Seja pelo ângulo da apuração técnica da infração, seja pelo aspecto do enquadramento da conduta com base na legislação aplicável, não existe qualquer vício ou ilegalidade a decretar, tendo sido regular a apuração das infrações e aplicação das respectivas penalidades, em conformidade com a firme e consolidada jurisprudência. 11. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : 10/06/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2151343
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão