TRF3 0013927-95.2010.4.03.6100 00139279520104036100
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022/CPC. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025/CPC. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão ou contradição alguma
na espécie.
II - A atenta leitura do acórdão combatido, ao lado das razões trazidas
pelo embargante evidencia, inquestionavelmente, que aquilo que se pretende
rotular como obscuridade ou contradição ou omissão nada tem a ver com
essas espécies de vício no julgado, valendo-se a parte dos presentes,
portanto, para expressar sua irresignação com as conclusões tiradas
e preparando-se para a interposição de outros recursos mediante um
rejulgamento. Deseja, pois, em verdade, que os julgadores reanalisem as
questões postas, proferindo nova decisão que lhe seja favorável, sendo
que a pretensa conclusão contrária ou em afronta àquela que, no ver da
embargante, deveria ter sido alcançada, conforme os fundamentos expendidos,
não caracteriza hipótese de obscuridade ou contradição ou omissão, segundo
o exigido pelo legislador neste recurso impróprio. É o acórdão, claro,
tendo-se nele apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais
estavam os julgadores obrigados a pronunciar-se, segundo seu convencimento.
III - Com efeito, o acórdão ora impugnado é explícito no sentido de
reconhecer o direito ao pagamento da diferença dos valores recolhidos
a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica entre
1988 e 1993, aplicando-se a correção monetária plena (incluindo os
expurgos inflacionários) e respectivos juros remuneratórios do empréstimo
compulsório sobre energia elétrica na vigência do Decreto-lei nº 1.512/76,
inclusive o prazo prescricional (quinquenal - conforme art. 1º, do Decreto
nº 20.910/32) e seu respectivo termo inicial (data da AGE que homologou a
conversão dos créditos em ações da companhia pelo valor patrimonial),
bem como a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da vigência do
novo Código Civil a título de juros de mora, questão essa decidida pelo
E. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº
1.003.955/RS (julgado em conjunto com o REsp 1028592/RS), em 12/08/2009,
e submetido ao regime do artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil,
e da Resolução STJ nº 8/2008.
IV - O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) é expresso no
sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto , isto é, a simples
interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para
prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é:
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade".
V - Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022/CPC. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025/CPC. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão ou contradição alguma
na espécie.
II - A atenta leitura do acórdão combatido, ao lado das razões trazidas
pelo embargante evidencia, inquestionavelmente, que aquilo que se pretende
rotular como obscuridade ou contradição ou omissão nada tem a ver com
essas espécies de vício no julgado, valendo-se a parte dos presentes,
portanto, para expressar sua irresignação com as conclusões tiradas
e preparando-se para a interposição de outros recursos mediante um
rejulgamento. Deseja, pois, em verdade, que os julgadores reanalisem as
questões postas, proferindo nova decisão que lhe seja favorável, sendo
que a pretensa conclusão contrária ou em afronta àquela que, no ver da
embargante, deveria ter sido alcançada, conforme os fundamentos expendidos,
não caracteriza hipótese de obscuridade ou contradição ou omissão, segundo
o exigido pelo legislador neste recurso impróprio. É o acórdão, claro,
tendo-se nele apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais
estavam os julgadores obrigados a pronunciar-se, segundo seu convencimento.
III - Com efeito, o acórdão ora impugnado é explícito no sentido de
reconhecer o direito ao pagamento da diferença dos valores recolhidos
a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica entre
1988 e 1993, aplicando-se a correção monetária plena (incluindo os
expurgos inflacionários) e respectivos juros remuneratórios do empréstimo
compulsório sobre energia elétrica na vigência do Decreto-lei nº 1.512/76,
inclusive o prazo prescricional (quinquenal - conforme art. 1º, do Decreto
nº 20.910/32) e seu respectivo termo inicial (data da AGE que homologou a
conversão dos créditos em ações da companhia pelo valor patrimonial),
bem como a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da vigência do
novo Código Civil a título de juros de mora, questão essa decidida pelo
E. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº
1.003.955/RS (julgado em conjunto com o REsp 1028592/RS), em 12/08/2009,
e submetido ao regime do artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil,
e da Resolução STJ nº 8/2008.
IV - O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) é expresso no
sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto , isto é, a simples
interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para
prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é:
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade".
V - Embargos de Declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que fazem parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
15/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1828482
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEL-1512 ANO-1976
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1013 PAR-3 INC-1
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-283 ART-284 ART-543C
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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