TRF3 0013944-82.2011.4.03.6105 00139448220114036105
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIDA A
COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARA ATIVIDADE HABITUAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. CESSAÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 admitia embargos de
declaração quando, na sentença ou no acórdão, houvesse obscuridade,
contradição ou fosse omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o
juiz ou tribunal. No mesmo sentido dispõe o artigo 1.022, incisos I e II,
do NCPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição
do recurso a fim de corrigir erro material.
- A autora pretende a concessão de benefício previdenciário, devendo ser
reconhecida a competência deste e. Tribunal Regional Federal para julgar
as apelações.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava
parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho habitual, conquanto
portadora de alguns males ortopédicos, ressalvando a possibilidade de
exercer atividades compatíveis com sua limitação.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços,
não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido o
auxílio-doença.
- Segundo a Lei nº 8.213/91, o segurado com capacidade de trabalho
residual deve ser reabilitado, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios,
não se admitindo que permaneça décadas recebendo benefício em tais
circunstâncias. Deverá ser proporcionada reabilitação profissional à
parte autora, serviço a ser concedido ex vi legis, pois apresenta capacidade
laborativa residual, nos termos da Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao termo inicial do benefício, mantenho a DIB no dia imediatamente
posterior à cessação do auxílio-doença, por estar em consonância com
os elementos de prova e jurisprudência dominante.
- Os critérios autorizadores para concessão da indenização por danos morais
devem ser observados sem equívoco, pois não há de ser analisada a questão
simplesmente pela ótica da responsabilidade objetiva da parte ré, segundo
a qual é exigida apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade.
- O dano moral, como lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física
ou jurídica, não visa simplesmente a refazer o patrimônio, mas a compensar
o que a pessoa sofreu emocional e socialmente em razão de fato lesivo. Meros
aborrecimentos, dissabores, mágoas ou irritabilidades estão fora da órbita
do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia,
não são situações intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar
benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral,
já que não está patenteada conduta despropositada e de má-fé do INSS,
encarregado de zelar pelo dinheiro público. O benefício por incapacidade é
concedido rebus sic stantibus, na forma do artigo 101 da Lei n. 8.213/91. O
conceito de incapacidade não é de fácil apreensão, muitas vezes dependente
de inúmeros fatores que vão além do universo da medicina.
- Ademais, não restam comprovados os efetivos prejuízos que teria sofrido,
mormente porque o dano, na argumentação do postulante, vem diretamente
atrelado ao conceito de incapacidade, amiúde é objeto de controvérsia
entre os próprios médicos. Ou seja, discernir a incapacidade nem sempre
é tarefa fácil e a conclusão a respeito de sua existência, não raro,
leva a controvérsias entre os profissionais das áreas médica e jurídica.
- De mais a mais, generalizar condenações por dano moral em simples casos
de denegação de benefício geraria desfalques incalculáveis nos cofres
da seguridade social, sempre custeadas pelos contribuintes. Daí que a
condenação a pagar indenização por dano moral deve ser reservada a casos
pontuais, em que a parte comprova a existência de má-fé da Administração
pública - situação não ocorrida neste caso.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º
e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Embargos de declaração conhecidos e providos. Apelações parcialmente
providas.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIDA A
COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARA ATIVIDADE HABITUAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. CESSAÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 admitia embargos de
declaração quando, na sentença ou no acórdão, houvesse obscuridade,
contradição ou fosse omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o
juiz ou tribunal. No mesmo sentido dispõe o artigo 1.022, incisos I e II,
do NCPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição
do recurso a fim de corrigir erro material.
- A autora pretende a concessão de benefício previdenciário, devendo ser
reconhecida a competência deste e. Tribunal Regional Federal para julgar
as apelações.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava
parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho habitual, conquanto
portadora de alguns males ortopédicos, ressalvando a possibilidade de
exercer atividades compatíveis com sua limitação.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços,
não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido o
auxílio-doença.
- Segundo a Lei nº 8.213/91, o segurado com capacidade de trabalho
residual deve ser reabilitado, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios,
não se admitindo que permaneça décadas recebendo benefício em tais
circunstâncias. Deverá ser proporcionada reabilitação profissional à
parte autora, serviço a ser concedido ex vi legis, pois apresenta capacidade
laborativa residual, nos termos da Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao termo inicial do benefício, mantenho a DIB no dia imediatamente
posterior à cessação do auxílio-doença, por estar em consonância com
os elementos de prova e jurisprudência dominante.
- Os critérios autorizadores para concessão da indenização por danos morais
devem ser observados sem equívoco, pois não há de ser analisada a questão
simplesmente pela ótica da responsabilidade objetiva da parte ré, segundo
a qual é exigida apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade.
- O dano moral, como lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física
ou jurídica, não visa simplesmente a refazer o patrimônio, mas a compensar
o que a pessoa sofreu emocional e socialmente em razão de fato lesivo. Meros
aborrecimentos, dissabores, mágoas ou irritabilidades estão fora da órbita
do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia,
não são situações intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar
benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral,
já que não está patenteada conduta despropositada e de má-fé do INSS,
encarregado de zelar pelo dinheiro público. O benefício por incapacidade é
concedido rebus sic stantibus, na forma do artigo 101 da Lei n. 8.213/91. O
conceito de incapacidade não é de fácil apreensão, muitas vezes dependente
de inúmeros fatores que vão além do universo da medicina.
- Ademais, não restam comprovados os efetivos prejuízos que teria sofrido,
mormente porque o dano, na argumentação do postulante, vem diretamente
atrelado ao conceito de incapacidade, amiúde é objeto de controvérsia
entre os próprios médicos. Ou seja, discernir a incapacidade nem sempre
é tarefa fácil e a conclusão a respeito de sua existência, não raro,
leva a controvérsias entre os profissionais das áreas médica e jurídica.
- De mais a mais, generalizar condenações por dano moral em simples casos
de denegação de benefício geraria desfalques incalculáveis nos cofres
da seguridade social, sempre custeadas pelos contribuintes. Daí que a
condenação a pagar indenização por dano moral deve ser reservada a casos
pontuais, em que a parte comprova a existência de má-fé da Administração
pública - situação não ocorrida neste caso.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º
e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Embargos de declaração conhecidos e providos. Apelações parcialmente
providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes dar provimento,
para conhecer das apelações e lhes dar parcial provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2261873
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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