TRF3 0013966-54.2018.4.03.9999 00139665420184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE
CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. DESAPOSENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava
total e permanentemente incapacitada para o trabalho, desde 24/11/2016,
em razão dos males apontados.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período
de carência - também estão cumpridos. Devida aposentadoria por invalidez.
- Observa-se que a parte autora teve deferido administrativamente a
aposentadoria por idade em 9/3/2017, optando por sua manutenção, com o
recebimento dos valores atrasados da aposentadoria por invalidez.
- Assim, a aposentadoria por invalidez é devida desde a constatação da
incapacidade 24/11/2016 até a concessão administrativa da aposentadoria
por idade (9/3/2017), tal como fixado na sentença.
- Quanto às alegações de configuração de desaposentação, razão não
assiste à autarquia. A meu ver, o que de fato caracteriza a desaposentação
é a concessão de uma segunda aposentadoria com aproveitamento de tempo
ou períodos contributivos posteriores à anterior aposentadoria, hipótese
distinta do presente caso.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE
CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. DESAPOSENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava
total e permanentemente incapacitada para o trabalho, desde 24/11/2016,
em razão dos males apontados.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período
de carência - também estão cumpridos. Devida aposentadoria por invalidez.
- Observa-se que a parte autora teve deferido administrativamente a
aposentadoria por idade em 9/3/2017, optando por sua manutenção, com o
recebimento dos valores atrasados da aposentadoria por invalidez.
- Assim, a aposentadoria por invalidez é devida desde a constatação da
incapacidade 24/11/2016 até a concessão administrativa da aposentadoria
por idade (9/3/2017), tal como fixado na sentença.
- Quanto às alegações de configuração de desaposentação, razão não
assiste à autarquia. A meu ver, o que de fato caracteriza a desaposentação
é a concessão de uma segunda aposentadoria com aproveitamento de tempo
ou períodos contributivos posteriores à anterior aposentadoria, hipótese
distinta do presente caso.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conheço da apelação do INSS e lhe nego provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
15/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304457
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão