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Jurisprudência


TRF3 0013970-71.2006.4.03.6100 00139707120064036100

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADIMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. LEILÃO DE ALIENAÇÃO DE AÇÕES REPRESENTATIVAS DO CAPITAL SOCIAL DA CTEEP. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTAO PAA AVALIAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA EMPRESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DOS ATOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PED. NÃO CABIMENTO. - Não conheço do agravo retido interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, eis que não requerida expressamente sua apreciação, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. - SEBASTIÃO MOREIRA ARCANJO e OUTROS propuseram a presente ação popular em face da UNIÃO, da ANEEL e da FAZENDA PÚBLICA, objetivando, em síntese, a anulação do procedimento licitatório referente ao Edital nº SF/001/2006 (controle societário da CTEEP), e de todos os demais atos e contratos celebrados decorrentes desse edital, bem como a condenação de todas as entidades apeladas e de todos os agentes públicos responsáveis por estes atos, com como aqueles que desse ato se beneficiaram, a restituírem ao erário todo o numerário gasto com os atos decorrentes do mencionado procedimento licitatório. - A ação popular é o meio processual a que tem direito qualquer cidadão que deseje questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. O art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e o art. 1º, caput, da Lei nº 4.717/65, descrevem as hipóteses que podem ensejar a propositura desta ação. - Após análise do conjunto probatório, entendo que não estão presentes as hipóteses previstas na Constituição e na Lei nº 4.717/65 aptas a anular o referido procedimento licitatório. - Não há qualquer exigência legal de prévia anuência da Aneel para abertura de licitação visando à transferência de controle acionário da concessionária. Compete a Aneel examinar os requisitos de capacidade técnica e idoneidade financeira do pretendente a aquisição do controle societário após conhecer o vencedor da licitação e antes da assinatura do contrato. Trata-se de momento posterior ao da licitação e não anterior. Frise-se que a política tarifária da empresa foi aprovada pela ANEEL antes da licitação por meio da Resolução Normativa 297 e a efetiva transferência das ações para a empresa vencedora também foram aprovadas pela Resolução 642, de 25 de julho de 2006. - Ademais, o Programa Estadual de Desestatização no Estado de São Paulo foi introduzido através da lei 9.361/96, nele se amparando a privatização aqui questionada. Segundo o modelo legal toda alienação de participação societária precisa de avaliação a ser feita por empresa especializada contratada por meio de licitação. Em regra, as avaliações são feitas por dois consórcios, um que avalia e outro que avalia e indica a melhor forma de venda. Logo percebe-se que os critérios de avaliação não são arbitrários e seguem uma modelagem legal. Não foi diferente no caso dos autos. Dois consórcios independentes procederam à avaliação da empresa. - Não se pode atribuir falta de publicidade ao Edital. O fato foi devidamente comunicado aos interessados, através de nota relevante publicada no jornal Folha de S. Paulo. Ademais, qualquer interessado na compra de uma empresa deve se inteirar de seus passivos trabalhistas, tributários etc. - Incabível a suspensão de todos os atos pelo Conselho Diretor do PED, conforme alegado pelos apelantes, tendo em vista que o item 5.5 do Edital trata de mera faculdade do Conselho de, na hipótese de ocorrência de fatos supervenientes à alteração do edital, rever, adir, alterar, suspender, prorrogar ou revogar o cronograma ou parte dele e não o procedimento licitatório, como afirmado pelos apelantes. - Sentença mantida. - Agravo retido não conhecido. Remessa oficial e apelação improvidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/02/2019
Data da Publicação : 07/03/2019
Classe/Assunto : ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1511425
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-523 PAR-1 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-73 ***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR LEG-FED LEI-4717 ANO-1965 ART-1 LEG-FED RES-297 ANEEL LEG-FED RES-642 ANO-2006 LEG-FED LEI-9361 ANO-1996
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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