TRF3 0013970-71.2006.4.03.6100 00139707120064036100
CONSTITUCIONAL E ADIMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. LEILÃO DE ALIENAÇÃO
DE AÇÕES REPRESENTATIVAS DO CAPITAL SOCIAL DA CTEEP. INADEQUAÇÃO
DO PROCEDIMENTO ADOTAO PAA AVALIAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA
EMPRESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO
DOS ATOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PED. NÃO CABIMENTO.
- Não conheço do agravo retido interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, eis que não requerida expressamente sua apreciação, a teor do que
preleciona o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
- SEBASTIÃO MOREIRA ARCANJO e OUTROS propuseram a presente ação popular
em face da UNIÃO, da ANEEL e da FAZENDA PÚBLICA, objetivando, em síntese,
a anulação do procedimento licitatório referente ao Edital nº SF/001/2006
(controle societário da CTEEP), e de todos os demais atos e contratos
celebrados decorrentes desse edital, bem como a condenação de todas as
entidades apeladas e de todos os agentes públicos responsáveis por estes
atos, com como aqueles que desse ato se beneficiaram, a restituírem
ao erário todo o numerário gasto com os atos decorrentes do mencionado
procedimento licitatório.
- A ação popular é o meio processual a que tem direito qualquer cidadão
que deseje questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos
ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e
ao patrimônio histórico e cultural. O art. 5º, LXXIII, da Constituição
Federal e o art. 1º, caput, da Lei nº 4.717/65, descrevem as hipóteses
que podem ensejar a propositura desta ação.
- Após análise do conjunto probatório, entendo que não estão presentes
as hipóteses previstas na Constituição e na Lei nº 4.717/65 aptas a
anular o referido procedimento licitatório.
- Não há qualquer exigência legal de prévia anuência da Aneel para
abertura de licitação visando à transferência de controle acionário
da concessionária. Compete a Aneel examinar os requisitos de capacidade
técnica e idoneidade financeira do pretendente a aquisição do controle
societário após conhecer o vencedor da licitação e antes da assinatura
do contrato. Trata-se de momento posterior ao da licitação e não
anterior. Frise-se que a política tarifária da empresa foi aprovada pela
ANEEL antes da licitação por meio da Resolução Normativa 297 e a efetiva
transferência das ações para a empresa vencedora também foram aprovadas
pela Resolução 642, de 25 de julho de 2006.
- Ademais, o Programa Estadual de Desestatização no Estado de São Paulo
foi introduzido através da lei 9.361/96, nele se amparando a privatização
aqui questionada. Segundo o modelo legal toda alienação de participação
societária precisa de avaliação a ser feita por empresa especializada
contratada por meio de licitação. Em regra, as avaliações são feitas
por dois consórcios, um que avalia e outro que avalia e indica a melhor
forma de venda. Logo percebe-se que os critérios de avaliação não são
arbitrários e seguem uma modelagem legal. Não foi diferente no caso dos
autos. Dois consórcios independentes procederam à avaliação da empresa.
- Não se pode atribuir falta de publicidade ao Edital. O fato foi devidamente
comunicado aos interessados, através de nota relevante publicada no jornal
Folha de S. Paulo. Ademais, qualquer interessado na compra de uma empresa
deve se inteirar de seus passivos trabalhistas, tributários etc.
- Incabível a suspensão de todos os atos pelo Conselho Diretor do PED,
conforme alegado pelos apelantes, tendo em vista que o item 5.5 do Edital
trata de mera faculdade do Conselho de, na hipótese de ocorrência de fatos
supervenientes à alteração do edital, rever, adir, alterar, suspender,
prorrogar ou revogar o cronograma ou parte dele e não o procedimento
licitatório, como afirmado pelos apelantes.
- Sentença mantida.
- Agravo retido não conhecido. Remessa oficial e apelação improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADIMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. LEILÃO DE ALIENAÇÃO
DE AÇÕES REPRESENTATIVAS DO CAPITAL SOCIAL DA CTEEP. INADEQUAÇÃO
DO PROCEDIMENTO ADOTAO PAA AVALIAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA
EMPRESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO
DOS ATOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PED. NÃO CABIMENTO.
- Não conheço do agravo retido interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, eis que não requerida expressamente sua apreciação, a teor do que
preleciona o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
- SEBASTIÃO MOREIRA ARCANJO e OUTROS propuseram a presente ação popular
em face da UNIÃO, da ANEEL e da FAZENDA PÚBLICA, objetivando, em síntese,
a anulação do procedimento licitatório referente ao Edital nº SF/001/2006
(controle societário da CTEEP), e de todos os demais atos e contratos
celebrados decorrentes desse edital, bem como a condenação de todas as
entidades apeladas e de todos os agentes públicos responsáveis por estes
atos, com como aqueles que desse ato se beneficiaram, a restituírem
ao erário todo o numerário gasto com os atos decorrentes do mencionado
procedimento licitatório.
- A ação popular é o meio processual a que tem direito qualquer cidadão
que deseje questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos
ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e
ao patrimônio histórico e cultural. O art. 5º, LXXIII, da Constituição
Federal e o art. 1º, caput, da Lei nº 4.717/65, descrevem as hipóteses
que podem ensejar a propositura desta ação.
- Após análise do conjunto probatório, entendo que não estão presentes
as hipóteses previstas na Constituição e na Lei nº 4.717/65 aptas a
anular o referido procedimento licitatório.
- Não há qualquer exigência legal de prévia anuência da Aneel para
abertura de licitação visando à transferência de controle acionário
da concessionária. Compete a Aneel examinar os requisitos de capacidade
técnica e idoneidade financeira do pretendente a aquisição do controle
societário após conhecer o vencedor da licitação e antes da assinatura
do contrato. Trata-se de momento posterior ao da licitação e não
anterior. Frise-se que a política tarifária da empresa foi aprovada pela
ANEEL antes da licitação por meio da Resolução Normativa 297 e a efetiva
transferência das ações para a empresa vencedora também foram aprovadas
pela Resolução 642, de 25 de julho de 2006.
- Ademais, o Programa Estadual de Desestatização no Estado de São Paulo
foi introduzido através da lei 9.361/96, nele se amparando a privatização
aqui questionada. Segundo o modelo legal toda alienação de participação
societária precisa de avaliação a ser feita por empresa especializada
contratada por meio de licitação. Em regra, as avaliações são feitas
por dois consórcios, um que avalia e outro que avalia e indica a melhor
forma de venda. Logo percebe-se que os critérios de avaliação não são
arbitrários e seguem uma modelagem legal. Não foi diferente no caso dos
autos. Dois consórcios independentes procederam à avaliação da empresa.
- Não se pode atribuir falta de publicidade ao Edital. O fato foi devidamente
comunicado aos interessados, através de nota relevante publicada no jornal
Folha de S. Paulo. Ademais, qualquer interessado na compra de uma empresa
deve se inteirar de seus passivos trabalhistas, tributários etc.
- Incabível a suspensão de todos os atos pelo Conselho Diretor do PED,
conforme alegado pelos apelantes, tendo em vista que o item 5.5 do Edital
trata de mera faculdade do Conselho de, na hipótese de ocorrência de fatos
supervenientes à alteração do edital, rever, adir, alterar, suspender,
prorrogar ou revogar o cronograma ou parte dele e não o procedimento
licitatório, como afirmado pelos apelantes.
- Sentença mantida.
- Agravo retido não conhecido. Remessa oficial e apelação improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento à remessa
oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2019
Data da Publicação
:
07/03/2019
Classe/Assunto
:
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1511425
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-523 PAR-1
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-73
***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR
LEG-FED LEI-4717 ANO-1965 ART-1
LEG-FED RES-297
ANEEL
LEG-FED RES-642 ANO-2006
LEG-FED LEI-9361 ANO-1996
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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