TRF3 0013987-10.2006.4.03.6100 00139871020064036100
AGRAVO LEGAL. SFH. CONTRATO DE GAVETA. LEI 10.150/00. LEGITIMIDADE
ATIVA. AGRAVO LEGAL NÃO PROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. A regra para a transmissão das obrigações, seja para a cessão de
crédito, seja para a assunção de dívida, nos termos adotados pelo Código
Civil, é o consentimento da parte contrária, seja credor ou devedor. São
os termos dos artigos 299 e 303 do CC.
5. A prática dos chamados "contratos de gaveta" no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação é aquela pela qual o mutuário original transmite
a terceiro o imóvel e a responsabilidade pelo pagamento da dívida contratada
com o agente financeiro mutuante, sem a ciência e o consentimento do mesmo.
6. São considerados regulares os contratos "de gaveta" firmados pelo mutuário
e pelo adquirente até 25 de outubro de 1996, independentemente da anuência
do credor mutuante, suprida por expressa e cogente previsão legal, mantida
a regra do Código Civil para os contratos posteriores à referida data. Pela
hipótese de incidência do artigo 20, o adquirente substitui o mutuário na
relação obrigacional e pode desfrutar das posições jurídicas previstas no
contrato original, como, por exemplo, a cobertura de saldo devedor residual
pelo FCVS, havendo disposição expressa para tanto no artigo 22 da Lei
10.150/00. REsp 1150429, artigo 543-C CPC/73.
7. No caso dos autos o contrato de gaveta foi assinado em 28 de maio de
1992, anteriormente a 25 de outubro de 1996, restando inequívoca, portanto,
a legitimidade ativa do agravado.
8. Agravo Legal não provido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. SFH. CONTRATO DE GAVETA. LEI 10.150/00. LEGITIMIDADE
ATIVA. AGRAVO LEGAL NÃO PROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. A regra para a transmissão das obrigações, seja para a cessão de
crédito, seja para a assunção de dívida, nos termos adotados pelo Código
Civil, é o consentimento da parte contrária, seja credor ou devedor. São
os termos dos artigos 299 e 303 do CC.
5. A prática dos chamados "contratos de gaveta" no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação é aquela pela qual o mutuário original transmite
a terceiro o imóvel e a responsabilidade pelo pagamento da dívida contratada
com o agente financeiro mutuante, sem a ciência e o consentimento do mesmo.
6. São considerados regulares os contratos "de gaveta" firmados pelo mutuário
e pelo adquirente até 25 de outubro de 1996, independentemente da anuência
do credor mutuante, suprida por expressa e cogente previsão legal, mantida
a regra do Código Civil para os contratos posteriores à referida data. Pela
hipótese de incidência do artigo 20, o adquirente substitui o mutuário na
relação obrigacional e pode desfrutar das posições jurídicas previstas no
contrato original, como, por exemplo, a cobertura de saldo devedor residual
pelo FCVS, havendo disposição expressa para tanto no artigo 22 da Lei
10.150/00. REsp 1150429, artigo 543-C CPC/73.
7. No caso dos autos o contrato de gaveta foi assinado em 28 de maio de
1992, anteriormente a 25 de outubro de 1996, restando inequívoca, portanto,
a legitimidade ativa do agravado.
8. Agravo Legal não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1664646
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-10150 ANO-2000
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-2
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-557 ART-543C
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1021 PAR-3
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-299 ART-303
LEG-FED LEI-10150 ANO-2000 ART-22
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2016
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