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Jurisprudência


TRF3 0013987-16.2010.4.03.6182 00139871620104036182

Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE. RESP Nº 1.073.846/SP (ART. 543-C CPC/1973). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TITULARIDADE E LEGITIMIDADE DO ADVOGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DOS CAUSÍDICOS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. 1 - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, não se excluindo da parte, contudo, a legitimidade concorrente para discuti-los, ante a ratio essendi do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (STJ: REsp 828.300/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe de 24/04/2008; AgRg no REsp 1.644.878/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5º Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017; REsp 1.596.062/SP, Rel. Min. Diva Malerbi (Desemb. Convocada TRF 3ª Região), 2ª Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016; AgRg no REsp 1.466.005/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3º Turma, julgado em 17/09/2015, DJe 29/09/2015; AgRg no REsp 1.378.162/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 10/2/2014). 2 - Com relação à legitimidade passiva ad causam de ex-proprietário de imóvel rural para integrar o polo passivo de execução fiscal, que visa a cobrança de créditos tributários, o STJ pacificou o entendimento, em representativo de controvérsia (art.543-C, do CPC/1973), que em relação ao imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR), de competência da União e que incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado fora da zona urbana do município (arts. 29 do CTN e 1º da Lei n. 9.393/1996), a obrigação tributária acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, conforme exegese dos arts. 130 e 131, I, do CTN. 3 - Constata-se que o STJ, à luz do decidido no REsp 1.073.846/SP, firmou o entendimento que a obrigação de pagar o tributo é de natureza "propter rem" e nela fica sub-rogado o adquirente do imóvel, inclusive em relação aos fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, raciocínio que se aplica ao ITR. 4 - Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, cabível se condenar em honorários advocatícios quando resta caracterizada nos autos à resistência à pretensão. Como cediço, o direito aos honorários advocatícios em qualquer espécie de processo decorre da necessidade de remuneração do causídico que atua de forma diligente no sentido de propor ações e ofertar defesas que melhor garantam os interesses de seus clientes ou assistidos. 5 - Recurso de apelação do escritório de advocacia parcialmente provido. 6 - Recurso de apelação da União e reexame necessário desprovidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso de apelação da sociedade de advogados e negar provimento ao recurso de apelação da União e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1955150
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C ***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-23 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-29 ART-130 ART-131 INC-1 LEG-FED LEI-9393 ANO-1996 ART-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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