TRF3 0013987-16.2010.4.03.6182 00139871620104036182
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
TERRITORIAL RURAL - ITR. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO EMBARGANTE. RESP Nº 1.073.846/SP (ART. 543-C CPC/1973). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TITULARIDADE E LEGITIMIDADE DO ADVOGADO. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DOS CAUSÍDICOS PARCIALMENTE
PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
1 - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os honorários
advocatícios constituem direito autônomo do advogado, não se excluindo
da parte, contudo, a legitimidade concorrente para discuti-los, ante a ratio
essendi do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (STJ: REsp 828.300/SC, Rel. Min. Luiz
Fux, 1ª Turma, DJe de 24/04/2008; AgRg no REsp 1.644.878/SC, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, 5º Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017; REsp
1.596.062/SP, Rel. Min. Diva Malerbi (Desemb. Convocada TRF 3ª Região),
2ª Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016; AgRg no REsp 1.466.005/SP,
Rel. Min. Moura Ribeiro, 3º Turma, julgado em 17/09/2015, DJe 29/09/2015;
AgRg no REsp 1.378.162/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma,
julgado em 04/02/2014, DJe 10/2/2014).
2 - Com relação à legitimidade passiva ad causam de ex-proprietário de
imóvel rural para integrar o polo passivo de execução fiscal, que visa
a cobrança de créditos tributários, o STJ pacificou o entendimento, em
representativo de controvérsia (art.543-C, do CPC/1973), que em relação
ao imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR), de competência
da União e que incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse
de imóvel localizado fora da zona urbana do município (arts. 29 do CTN e
1º da Lei n. 9.393/1996), a obrigação tributária acompanha o imóvel em
todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis
anteriores à alteração da titularidade do imóvel, conforme exegese dos
arts. 130 e 131, I, do CTN.
3 - Constata-se que o STJ, à luz do decidido no REsp 1.073.846/SP, firmou
o entendimento que a obrigação de pagar o tributo é de natureza "propter
rem" e nela fica sub-rogado o adquirente do imóvel, inclusive em relação
aos fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel,
raciocínio que se aplica ao ITR.
4 - Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, cabível
se condenar em honorários advocatícios quando resta caracterizada nos
autos à resistência à pretensão. Como cediço, o direito aos honorários
advocatícios em qualquer espécie de processo decorre da necessidade de
remuneração do causídico que atua de forma diligente no sentido de propor
ações e ofertar defesas que melhor garantam os interesses de seus clientes
ou assistidos.
5 - Recurso de apelação do escritório de advocacia parcialmente provido.
6 - Recurso de apelação da União e reexame necessário desprovidos.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
TERRITORIAL RURAL - ITR. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO EMBARGANTE. RESP Nº 1.073.846/SP (ART. 543-C CPC/1973). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TITULARIDADE E LEGITIMIDADE DO ADVOGADO. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DOS CAUSÍDICOS PARCIALMENTE
PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
1 - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os honorários
advocatícios constituem direito autônomo do advogado, não se excluindo
da parte, contudo, a legitimidade concorrente para discuti-los, ante a ratio
essendi do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (STJ: REsp 828.300/SC, Rel. Min. Luiz
Fux, 1ª Turma, DJe de 24/04/2008; AgRg no REsp 1.644.878/SC, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, 5º Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017; REsp
1.596.062/SP, Rel. Min. Diva Malerbi (Desemb. Convocada TRF 3ª Região),
2ª Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016; AgRg no REsp 1.466.005/SP,
Rel. Min. Moura Ribeiro, 3º Turma, julgado em 17/09/2015, DJe 29/09/2015;
AgRg no REsp 1.378.162/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma,
julgado em 04/02/2014, DJe 10/2/2014).
2 - Com relação à legitimidade passiva ad causam de ex-proprietário de
imóvel rural para integrar o polo passivo de execução fiscal, que visa
a cobrança de créditos tributários, o STJ pacificou o entendimento, em
representativo de controvérsia (art.543-C, do CPC/1973), que em relação
ao imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR), de competência
da União e que incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse
de imóvel localizado fora da zona urbana do município (arts. 29 do CTN e
1º da Lei n. 9.393/1996), a obrigação tributária acompanha o imóvel em
todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis
anteriores à alteração da titularidade do imóvel, conforme exegese dos
arts. 130 e 131, I, do CTN.
3 - Constata-se que o STJ, à luz do decidido no REsp 1.073.846/SP, firmou
o entendimento que a obrigação de pagar o tributo é de natureza "propter
rem" e nela fica sub-rogado o adquirente do imóvel, inclusive em relação
aos fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel,
raciocínio que se aplica ao ITR.
4 - Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, cabível
se condenar em honorários advocatícios quando resta caracterizada nos
autos à resistência à pretensão. Como cediço, o direito aos honorários
advocatícios em qualquer espécie de processo decorre da necessidade de
remuneração do causídico que atua de forma diligente no sentido de propor
ações e ofertar defesas que melhor garantam os interesses de seus clientes
ou assistidos.
5 - Recurso de apelação do escritório de advocacia parcialmente provido.
6 - Recurso de apelação da União e reexame necessário desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento parcial ao recurso de apelação da sociedade
de advogados e negar provimento ao recurso de apelação da União e ao
reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1955150
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-23
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-29 ART-130 ART-131 INC-1
LEG-FED LEI-9393 ANO-1996 ART-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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