TRF3 0013991-76.2008.4.03.6100 00139917620084036100
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO -
SFI. LEI º 9.515/97. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. LEI Nº
4.380/64. REVISÃO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. CANCELAMENTO DE LEILÃO
EXTRAJUDICIÁRIO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES
(CONTRATO DE GAVETA). ILEGITIMIDADE DE PARTE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE
DO IMÓVEL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A partir da leitura dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou
a ação objetivando a revisão contratual das prestações mensais pelas
formas de reajustes convencionadas no contrato originário firmado entre o
mutuário originário e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
2 - No que tange à transferência dos direitos e obrigações decorrentes do
contrato de financiamento imobiliário, pelo SFH, a terceiros, não obstante
a exigência expressa do artigo 1º da Lei nº 8.004/90 quanto à anuência
do agente financeiro, cabe, por oportuno, ressaltar os artigos 20 e 21 da
Lei nº 10.150/2000 que permitem a regularização dos "contratos de gaveta"
firmados até 25/10/96 sem a intervenção do mutuante.
3 - Ressalte-se que foram estabelecidos alguns requisitos para a
regulamentação dos contratos de gaveta firmados até 25/10/96, sem a
anuência da instituição financeira, e com a simples substituição do
devedor, mantendo-se para o novo mutuário as mesmas condições e obrigações
do contrato original: a) seja contrato de mútuo do Sistema Financeiro da
Habitação - SFH; b) possua cláusula de cobertura de eventual saldo devedor
residual pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS; c)
sejam observados os requisitos legais e regulamentares, inclusive quanto à
demonstração da capacidade de pagamento do cessionário em relação ao
valor do novo encargo mensal; d) seja formalizada sua transferência junto
ao agente financeiro até 25/10/1996 ou comprovada a formalização de tal
cessão de direitos e obrigações junto a Cartórios de Registro de Imóveis,
Títulos e Documentos ou Notas.
4 - O contrato de financiamento originário, em debate, foi firmado sobre
as regras da Lei 9.514/97 (Sistema Financeiro Imobiliário - SFI) e não
pela Lei 4.380/64 (Sistema Financeiro da Habitação - SFH), sem cobertura
do saldo devedor residual pelo FCVS, e o respectivo contrato de gaveta foi
firmado em 2005, impossibilitando, de qualquer forma, sua transferência,
mesmo que estivessem presentes os demais requisitos exigidos, posto que o
prazo para tanto é até 25 de outubro de 1996 ou comprovada a formalização
de tal cessão de direitos e obrigações junto a Cartórios de Registro de
Imóveis, Títulos e Documentos ou Notas até 25/10/1996.
5 - De tal forma, para o agente financeiro credor o mutuário devedor é
aquele que formalizou o contrato no dia 22/10/2002.
6 - Conclui-se, portanto, que o acordo firmado entre o apelante e o mutuário
originários padece de validade perante a instituição financeira credora.
7 - Além do mais, foi consolidada a propriedade do imóvel em nome da
fiduciária em 22/10/2007, com base no artigo 26, §7º da Lei 9.514/1997,
antes do ajuizamento da presente ação (13/06/2008), extinguindo o contrato
de financiamento em debate e carecendo, portanto, de qualquer interesse de
agir em relação ao pedido de revisão contratual;
8 - Desta feita, não há que se reconhecer o autor titular dos direitos
e obrigações decorrentes do mútuo originariamente firmado com a empresa
pública federal em 22/10/2002.
9 - Frente à não formalização de transferência do negócio firmado entre o
mutuário original e o recorrente juntamente com a instituição financeira,
a ausência dos requisitos exigidos para o reconhecimento do contrato
de gaveta realizado sem a anuência da instituição financeira credora,
há de se considerar o autor apelante parte ilegítima para figurar no polo
ativo da presente ação proposta contra a CEF, o que significa dizer que a
extinção do feito sem apreciação do mérito é medida que se impõe de
rigor, no julgamento da presente ação, tornando-se prejudicada a análise
dos demais pedidos formulados pelo autor.
10 - Diante de tal quadro, não foram apresentadas quaisquer argumentações
que modifiquem o entendimento expresso na sentença recorrida.
11 - Ressalte-se, por outro lado, que a consolidação do bem pelo credor
(CEF) foi levada a efeito anteriormente ao ajuizamento da presente ação,
havendo, assim, ausência de interesse de agir, fato que se pode conhecer a
qualquer momento ou grau de jurisdição, por se tratar de uma das condições
da ação.
12 - Ante a consolidação do imóvel, pela Caixa Econômica Federal - CEF,
extinguindo o contrato de financiamento em debate, e a não formalização da
transferência do negócio firmado entre o mutuário original e o recorrente,
carece o autor de legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação
e falta de interesse de agir em relação aos pedidos de transferência de
titularidade, revisão contratual e cancelamento de leilão extrajudicial,
o que significa dizer que a extinção do feito sem apreciação do mérito
é medida que se impõe de rigor.
13 - Recurso de apelação improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO -
SFI. LEI º 9.515/97. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. LEI Nº
4.380/64. REVISÃO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. CANCELAMENTO DE LEILÃO
EXTRAJUDICIÁRIO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES
(CONTRATO DE GAVETA). ILEGITIMIDADE DE PARTE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE
DO IMÓVEL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A partir da leitura dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou
a ação objetivando a revisão contratual das prestações mensais pelas
formas de reajustes convencionadas no contrato originário firmado entre o
mutuário originário e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
2 - No que tange à transferência dos direitos e obrigações decorrentes do
contrato de financiamento imobiliário, pelo SFH, a terceiros, não obstante
a exigência expressa do artigo 1º da Lei nº 8.004/90 quanto à anuência
do agente financeiro, cabe, por oportuno, ressaltar os artigos 20 e 21 da
Lei nº 10.150/2000 que permitem a regularização dos "contratos de gaveta"
firmados até 25/10/96 sem a intervenção do mutuante.
3 - Ressalte-se que foram estabelecidos alguns requisitos para a
regulamentação dos contratos de gaveta firmados até 25/10/96, sem a
anuência da instituição financeira, e com a simples substituição do
devedor, mantendo-se para o novo mutuário as mesmas condições e obrigações
do contrato original: a) seja contrato de mútuo do Sistema Financeiro da
Habitação - SFH; b) possua cláusula de cobertura de eventual saldo devedor
residual pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS; c)
sejam observados os requisitos legais e regulamentares, inclusive quanto à
demonstração da capacidade de pagamento do cessionário em relação ao
valor do novo encargo mensal; d) seja formalizada sua transferência junto
ao agente financeiro até 25/10/1996 ou comprovada a formalização de tal
cessão de direitos e obrigações junto a Cartórios de Registro de Imóveis,
Títulos e Documentos ou Notas.
4 - O contrato de financiamento originário, em debate, foi firmado sobre
as regras da Lei 9.514/97 (Sistema Financeiro Imobiliário - SFI) e não
pela Lei 4.380/64 (Sistema Financeiro da Habitação - SFH), sem cobertura
do saldo devedor residual pelo FCVS, e o respectivo contrato de gaveta foi
firmado em 2005, impossibilitando, de qualquer forma, sua transferência,
mesmo que estivessem presentes os demais requisitos exigidos, posto que o
prazo para tanto é até 25 de outubro de 1996 ou comprovada a formalização
de tal cessão de direitos e obrigações junto a Cartórios de Registro de
Imóveis, Títulos e Documentos ou Notas até 25/10/1996.
5 - De tal forma, para o agente financeiro credor o mutuário devedor é
aquele que formalizou o contrato no dia 22/10/2002.
6 - Conclui-se, portanto, que o acordo firmado entre o apelante e o mutuário
originários padece de validade perante a instituição financeira credora.
7 - Além do mais, foi consolidada a propriedade do imóvel em nome da
fiduciária em 22/10/2007, com base no artigo 26, §7º da Lei 9.514/1997,
antes do ajuizamento da presente ação (13/06/2008), extinguindo o contrato
de financiamento em debate e carecendo, portanto, de qualquer interesse de
agir em relação ao pedido de revisão contratual;
8 - Desta feita, não há que se reconhecer o autor titular dos direitos
e obrigações decorrentes do mútuo originariamente firmado com a empresa
pública federal em 22/10/2002.
9 - Frente à não formalização de transferência do negócio firmado entre o
mutuário original e o recorrente juntamente com a instituição financeira,
a ausência dos requisitos exigidos para o reconhecimento do contrato
de gaveta realizado sem a anuência da instituição financeira credora,
há de se considerar o autor apelante parte ilegítima para figurar no polo
ativo da presente ação proposta contra a CEF, o que significa dizer que a
extinção do feito sem apreciação do mérito é medida que se impõe de
rigor, no julgamento da presente ação, tornando-se prejudicada a análise
dos demais pedidos formulados pelo autor.
10 - Diante de tal quadro, não foram apresentadas quaisquer argumentações
que modifiquem o entendimento expresso na sentença recorrida.
11 - Ressalte-se, por outro lado, que a consolidação do bem pelo credor
(CEF) foi levada a efeito anteriormente ao ajuizamento da presente ação,
havendo, assim, ausência de interesse de agir, fato que se pode conhecer a
qualquer momento ou grau de jurisdição, por se tratar de uma das condições
da ação.
12 - Ante a consolidação do imóvel, pela Caixa Econômica Federal - CEF,
extinguindo o contrato de financiamento em debate, e a não formalização da
transferência do negócio firmado entre o mutuário original e o recorrente,
carece o autor de legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação
e falta de interesse de agir em relação aos pedidos de transferência de
titularidade, revisão contratual e cancelamento de leilão extrajudicial,
o que significa dizer que a extinção do feito sem apreciação do mérito
é medida que se impõe de rigor.
13 - Recurso de apelação improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, conceder ao apelante os benefícios da assistência
judiciária gratuita neste recurso e negar provimento ao recurso, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1671145
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9514 ANO-1997 ART-26 PAR-7
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964
LEG-FED LEI-8004 ANO-1990 ART-1
LEG-FED LEI-10150 ANO-2000 ART-20 ART-21
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017
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