main-banner

Jurisprudência


TRF3 0013991-76.2008.4.03.6100 00139917620084036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - SFI. LEI º 9.515/97. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. LEI Nº 4.380/64. REVISÃO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. CANCELAMENTO DE LEILÃO EXTRAJUDICIÁRIO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES (CONTRATO DE GAVETA). ILEGITIMIDADE DE PARTE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A partir da leitura dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação objetivando a revisão contratual das prestações mensais pelas formas de reajustes convencionadas no contrato originário firmado entre o mutuário originário e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. 2 - No que tange à transferência dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de financiamento imobiliário, pelo SFH, a terceiros, não obstante a exigência expressa do artigo 1º da Lei nº 8.004/90 quanto à anuência do agente financeiro, cabe, por oportuno, ressaltar os artigos 20 e 21 da Lei nº 10.150/2000 que permitem a regularização dos "contratos de gaveta" firmados até 25/10/96 sem a intervenção do mutuante. 3 - Ressalte-se que foram estabelecidos alguns requisitos para a regulamentação dos contratos de gaveta firmados até 25/10/96, sem a anuência da instituição financeira, e com a simples substituição do devedor, mantendo-se para o novo mutuário as mesmas condições e obrigações do contrato original: a) seja contrato de mútuo do Sistema Financeiro da Habitação - SFH; b) possua cláusula de cobertura de eventual saldo devedor residual pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS; c) sejam observados os requisitos legais e regulamentares, inclusive quanto à demonstração da capacidade de pagamento do cessionário em relação ao valor do novo encargo mensal; d) seja formalizada sua transferência junto ao agente financeiro até 25/10/1996 ou comprovada a formalização de tal cessão de direitos e obrigações junto a Cartórios de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos ou Notas. 4 - O contrato de financiamento originário, em debate, foi firmado sobre as regras da Lei 9.514/97 (Sistema Financeiro Imobiliário - SFI) e não pela Lei 4.380/64 (Sistema Financeiro da Habitação - SFH), sem cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS, e o respectivo contrato de gaveta foi firmado em 2005, impossibilitando, de qualquer forma, sua transferência, mesmo que estivessem presentes os demais requisitos exigidos, posto que o prazo para tanto é até 25 de outubro de 1996 ou comprovada a formalização de tal cessão de direitos e obrigações junto a Cartórios de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos ou Notas até 25/10/1996. 5 - De tal forma, para o agente financeiro credor o mutuário devedor é aquele que formalizou o contrato no dia 22/10/2002. 6 - Conclui-se, portanto, que o acordo firmado entre o apelante e o mutuário originários padece de validade perante a instituição financeira credora. 7 - Além do mais, foi consolidada a propriedade do imóvel em nome da fiduciária em 22/10/2007, com base no artigo 26, §7º da Lei 9.514/1997, antes do ajuizamento da presente ação (13/06/2008), extinguindo o contrato de financiamento em debate e carecendo, portanto, de qualquer interesse de agir em relação ao pedido de revisão contratual; 8 - Desta feita, não há que se reconhecer o autor titular dos direitos e obrigações decorrentes do mútuo originariamente firmado com a empresa pública federal em 22/10/2002. 9 - Frente à não formalização de transferência do negócio firmado entre o mutuário original e o recorrente juntamente com a instituição financeira, a ausência dos requisitos exigidos para o reconhecimento do contrato de gaveta realizado sem a anuência da instituição financeira credora, há de se considerar o autor apelante parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente ação proposta contra a CEF, o que significa dizer que a extinção do feito sem apreciação do mérito é medida que se impõe de rigor, no julgamento da presente ação, tornando-se prejudicada a análise dos demais pedidos formulados pelo autor. 10 - Diante de tal quadro, não foram apresentadas quaisquer argumentações que modifiquem o entendimento expresso na sentença recorrida. 11 - Ressalte-se, por outro lado, que a consolidação do bem pelo credor (CEF) foi levada a efeito anteriormente ao ajuizamento da presente ação, havendo, assim, ausência de interesse de agir, fato que se pode conhecer a qualquer momento ou grau de jurisdição, por se tratar de uma das condições da ação. 12 - Ante a consolidação do imóvel, pela Caixa Econômica Federal - CEF, extinguindo o contrato de financiamento em debate, e a não formalização da transferência do negócio firmado entre o mutuário original e o recorrente, carece o autor de legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação e falta de interesse de agir em relação aos pedidos de transferência de titularidade, revisão contratual e cancelamento de leilão extrajudicial, o que significa dizer que a extinção do feito sem apreciação do mérito é medida que se impõe de rigor. 13 - Recurso de apelação improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder ao apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita neste recurso e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : 11/04/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1671145
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9514 ANO-1997 ART-26 PAR-7 LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 LEG-FED LEI-8004 ANO-1990 ART-1 LEG-FED LEI-10150 ANO-2000 ART-20 ART-21
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão