TRF3 0014000-42.2015.4.03.6181 00140004220154036181
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO
FALSO (ART. 304 C.C. 297 DO CP). DIPLOMA UNIVERSITÁRIO FALSO EMPREGADO EM
REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO PROFISSIONAL NO CONSELHO DE ENFERMAGEM DE SÃO
PAULO (COREN/SP). MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. AFASTAMENTO
DA HIPÓTESE DE CRIME IMPOSSÍVEL POR ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO
OBJETO. SUBSISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. CRIME FORMAL, DESCABENDO
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. DOSIMETRIA PENAL REALIZADA
COM BASE NAS PENAS COMINADAS AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO,
ANTE EXPRESSO REQUERIMENTO RECURSAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA CONGRUÊNCIA COM O PEDIDO RECURSAL. CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou
improcedente a pretensão punitiva decorrente da denúncia pela suposta
prática do crime do art. 304 c.c. 297, ambos do Código Penal, sob o
fundamento de que o caso configuraria crime impossível, por impropriedade
absoluta do objeto material, consistente na diversidade do leiaute do diploma
universitário falsificado em cotejo com o padrão original.
2. A materialidade e a autoria do delito de uso de documento público falso,
no caso, diploma universitário, mostram se patentes, especialmente pela
prova material consistente no requerimento de inscrição profissional
assinado pelo acusado e no diploma falsificado. O laudo de pericia criminal
de documentoscopia é conclusivo no sentido de que o diploma questionado é
falso e que foi produzido tendo-se como modelo um documento diverso daquele
utilizado como padrão.
3. Inverossimilhança da versão do acusado. Não é crível que desconhecesse
o teor do diploma universitário acostado ao requerimento bem como a
finalidade deste pedido de inscrição no órgão profissional, de modo que
a ação exteriorizada revela o dolo direto de realizar a conduta de utilizar
documento público que sabia ser falso.
4. Adequação da reclassificação jurídica da imputação delitiva realizada
pelo juízo a quo, que julgou o réu como incurso no art. 304 c.c. art. 297,
ambos do Código Penal, ante a natureza de documento público ostentada pelo
diploma universitário.
5. Afastamento da hipótese de crime impossível. Não se trata de
falsificação grosseira, haja vista que o documento possui as características
normais de um diploma, remanesce pleno potencial de ser tido por verdadeiro,
a despeito da atenção dos conferencistas do Conselho de Enfermagem, o que
consiste em fator externo e acidental, que não é ínsito ao documento. Se
apenas pessoas treinadas e experientes podem reconhecer o caráter espúrio do
diploma em questão, a impropriedade deste documento seria apenas relativa,
não absoluta. Mesmo alguém experiente poderia não dar a atenção devida
e entendê-lo como fidedigno diploma universitário.
6. Sendo procedente a Apelação do Parquet federal, importante ressalvar que,
apesar de ser pertinente a responsabilização criminal do réu como incurso
no art. 304 c.c. o art. 297, ambos do Código Penal, pelo fato de o diploma
universitário constituir-se como documento de índole pública (como já
atentado pelo juízo de origem, que promoveu a reclassificação jurídica do
fato neste sentido), a dosimetria penal deve balizar-se pelas sanções mais
brandas previstas pelo preceito secundário do art. 298 do Código Penal,
sob pena de violação ao princípio da congruência com o pedido recursal,
que é expresso em requerer a aplicação das penas deste dispositivo legal.
7. Pena corporal fixada no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão, ante
a ausência de circunstâncias judiciais, legais ou causas de aumento de
pena. Regime inicial ABERTO. Pena de multa proporcional à pena privativa
de liberdade, fixada em 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos.
8. Substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos, consistente
em prestação de serviços à comunidade em favor de entidade assistencial
designada pelo Juízo da Execução.
9. Cabimento da execução provisória da pena.
10. Apelação do Ministério Público Federal provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO
FALSO (ART. 304 C.C. 297 DO CP). DIPLOMA UNIVERSITÁRIO FALSO EMPREGADO EM
REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO PROFISSIONAL NO CONSELHO DE ENFERMAGEM DE SÃO
PAULO (COREN/SP). MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. AFASTAMENTO
DA HIPÓTESE DE CRIME IMPOSSÍVEL POR ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO
OBJETO. SUBSISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. CRIME FORMAL, DESCABENDO
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. DOSIMETRIA PENAL REALIZADA
COM BASE NAS PENAS COMINADAS AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO,
ANTE EXPRESSO REQUERIMENTO RECURSAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA CONGRUÊNCIA COM O PEDIDO RECURSAL. CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou
improcedente a pretensão punitiva decorrente da denúncia pela suposta
prática do crime do art. 304 c.c. 297, ambos do Código Penal, sob o
fundamento de que o caso configuraria crime impossível, por impropriedade
absoluta do objeto material, consistente na diversidade do leiaute do diploma
universitário falsificado em cotejo com o padrão original.
2. A materialidade e a autoria do delito de uso de documento público falso,
no caso, diploma universitário, mostram se patentes, especialmente pela
prova material consistente no requerimento de inscrição profissional
assinado pelo acusado e no diploma falsificado. O laudo de pericia criminal
de documentoscopia é conclusivo no sentido de que o diploma questionado é
falso e que foi produzido tendo-se como modelo um documento diverso daquele
utilizado como padrão.
3. Inverossimilhança da versão do acusado. Não é crível que desconhecesse
o teor do diploma universitário acostado ao requerimento bem como a
finalidade deste pedido de inscrição no órgão profissional, de modo que
a ação exteriorizada revela o dolo direto de realizar a conduta de utilizar
documento público que sabia ser falso.
4. Adequação da reclassificação jurídica da imputação delitiva realizada
pelo juízo a quo, que julgou o réu como incurso no art. 304 c.c. art. 297,
ambos do Código Penal, ante a natureza de documento público ostentada pelo
diploma universitário.
5. Afastamento da hipótese de crime impossível. Não se trata de
falsificação grosseira, haja vista que o documento possui as características
normais de um diploma, remanesce pleno potencial de ser tido por verdadeiro,
a despeito da atenção dos conferencistas do Conselho de Enfermagem, o que
consiste em fator externo e acidental, que não é ínsito ao documento. Se
apenas pessoas treinadas e experientes podem reconhecer o caráter espúrio do
diploma em questão, a impropriedade deste documento seria apenas relativa,
não absoluta. Mesmo alguém experiente poderia não dar a atenção devida
e entendê-lo como fidedigno diploma universitário.
6. Sendo procedente a Apelação do Parquet federal, importante ressalvar que,
apesar de ser pertinente a responsabilização criminal do réu como incurso
no art. 304 c.c. o art. 297, ambos do Código Penal, pelo fato de o diploma
universitário constituir-se como documento de índole pública (como já
atentado pelo juízo de origem, que promoveu a reclassificação jurídica do
fato neste sentido), a dosimetria penal deve balizar-se pelas sanções mais
brandas previstas pelo preceito secundário do art. 298 do Código Penal,
sob pena de violação ao princípio da congruência com o pedido recursal,
que é expresso em requerer a aplicação das penas deste dispositivo legal.
7. Pena corporal fixada no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão, ante
a ausência de circunstâncias judiciais, legais ou causas de aumento de
pena. Regime inicial ABERTO. Pena de multa proporcional à pena privativa
de liberdade, fixada em 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos.
8. Substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos, consistente
em prestação de serviços à comunidade em favor de entidade assistencial
designada pelo Juízo da Execução.
9. Cabimento da execução provisória da pena.
10. Apelação do Ministério Público Federal provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação do Ministério
Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/02/2019
Data da Publicação
:
28/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 69425
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-297 ART-304 ART-298
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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