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Jurisprudência


TRF3 0014000-42.2015.4.03.6181 00140004220154036181

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (ART. 304 C.C. 297 DO CP). DIPLOMA UNIVERSITÁRIO FALSO EMPREGADO EM REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO PROFISSIONAL NO CONSELHO DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO (COREN/SP). MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. AFASTAMENTO DA HIPÓTESE DE CRIME IMPOSSÍVEL POR ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO. SUBSISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. CRIME FORMAL, DESCABENDO DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. DOSIMETRIA PENAL REALIZADA COM BASE NAS PENAS COMINADAS AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO, ANTE EXPRESSO REQUERIMENTO RECURSAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA COM O PEDIDO RECURSAL. CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva decorrente da denúncia pela suposta prática do crime do art. 304 c.c. 297, ambos do Código Penal, sob o fundamento de que o caso configuraria crime impossível, por impropriedade absoluta do objeto material, consistente na diversidade do leiaute do diploma universitário falsificado em cotejo com o padrão original. 2. A materialidade e a autoria do delito de uso de documento público falso, no caso, diploma universitário, mostram se patentes, especialmente pela prova material consistente no requerimento de inscrição profissional assinado pelo acusado e no diploma falsificado. O laudo de pericia criminal de documentoscopia é conclusivo no sentido de que o diploma questionado é falso e que foi produzido tendo-se como modelo um documento diverso daquele utilizado como padrão. 3. Inverossimilhança da versão do acusado. Não é crível que desconhecesse o teor do diploma universitário acostado ao requerimento bem como a finalidade deste pedido de inscrição no órgão profissional, de modo que a ação exteriorizada revela o dolo direto de realizar a conduta de utilizar documento público que sabia ser falso. 4. Adequação da reclassificação jurídica da imputação delitiva realizada pelo juízo a quo, que julgou o réu como incurso no art. 304 c.c. art. 297, ambos do Código Penal, ante a natureza de documento público ostentada pelo diploma universitário. 5. Afastamento da hipótese de crime impossível. Não se trata de falsificação grosseira, haja vista que o documento possui as características normais de um diploma, remanesce pleno potencial de ser tido por verdadeiro, a despeito da atenção dos conferencistas do Conselho de Enfermagem, o que consiste em fator externo e acidental, que não é ínsito ao documento. Se apenas pessoas treinadas e experientes podem reconhecer o caráter espúrio do diploma em questão, a impropriedade deste documento seria apenas relativa, não absoluta. Mesmo alguém experiente poderia não dar a atenção devida e entendê-lo como fidedigno diploma universitário. 6. Sendo procedente a Apelação do Parquet federal, importante ressalvar que, apesar de ser pertinente a responsabilização criminal do réu como incurso no art. 304 c.c. o art. 297, ambos do Código Penal, pelo fato de o diploma universitário constituir-se como documento de índole pública (como já atentado pelo juízo de origem, que promoveu a reclassificação jurídica do fato neste sentido), a dosimetria penal deve balizar-se pelas sanções mais brandas previstas pelo preceito secundário do art. 298 do Código Penal, sob pena de violação ao princípio da congruência com o pedido recursal, que é expresso em requerer a aplicação das penas deste dispositivo legal. 7. Pena corporal fixada no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão, ante a ausência de circunstâncias judiciais, legais ou causas de aumento de pena. Regime inicial ABERTO. Pena de multa proporcional à pena privativa de liberdade, fixada em 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos. 8. Substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade em favor de entidade assistencial designada pelo Juízo da Execução. 9. Cabimento da execução provisória da pena. 10. Apelação do Ministério Público Federal provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/02/2019
Data da Publicação : 28/02/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 69425
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-297 ART-304 ART-298
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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