TRF3 0014008-53.2015.4.03.6105 00140085320154036105
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE
QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. SALDO REMANESCENTE. VALIDADE DA CDA. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. A certidão de dívida ativa possui presunção de liquidez e certeza, que
só pode ser desconstituída por prova inequívoca produzida pelo executado,
conforme art. 3º, da Lei n. 6.830/1980. A arguição de nulidade por parte
do embargante/executado deve vir acompanhada de prova inequívoca, robusta
e efetiva de sua ocorrência, não se considerando a mera afirmação de
sua ocorrência argumento suficiente para o afastamento de sua presunção
de certeza e liquidez, nos termos do dispositivo legal supracitado. Uma vez
preenchidos os requisitos legais para a inscrição da dívida, não se pode
falar em nulidade da CDA, e consequentemente em extinção da execução
fiscal.
2. No caso concreto, a recorrente pleiteia a nulidade da CDA, ao argumento de
que o título não atendeu às determinações legais. Contudo, ao se compulsar
os autos, observa-se que a certidão que fundamenta o pedido satisfativo
reveste-se da higidez e certeza necessárias para embasar a execução,
inexistindo prova, nos autos, capaz de infirmar tal constatação. Dessa
forma, a mera alegação de nulidade da CDA, não tem o condão de afastar
sua presunção de liquidez e certeza, não sendo acolhida porquanto não
há provas inequívocas a embasar a desconstituição do título tampouco há
irregularidades formais que dificultariam o exercício do direito de defesa.
3. Cabe destacar que ao Poder Judiciário, no exercício do controle
judicial dos atos da Administração Tributária, em revendo o lançamento
do crédito tributário realizado e, eventualmente, constatando algum vício
sanável, determinar que a Administração promova a sua retificação, no
exercício de sua atribuição privativa para tanto, prevista nos arts. 142
e 145 do CTN. Porém, isso não afastaria a necessidade de se comprovar,
indubitavelmente, que os débitos incluídos no parcelamento correspondem
aos efetivamente devidos e que já se encontrariam quitados.
4. In casu, cinge-se a controvérsia acerca da quitação dos valores cobrados
a título de IRPJ (2089) e da falta ou insuficiência de pagamento de multa
de mora, correspondentes ao período de apuração do mês outubro de 2004
(fls. 30/32), inscritos em dívida ativa sob os n. 80.2.08.011707-19 e
80.2.10.003683-73.
3. Com efeito, a embargante colacionou aos autos, pedido de revisão de
débitos inscritos em dívida ativa da União (fl. 05), bem como guias
DARF´s comprobatórias de alguns recolhimentos do tributo em questão
(06/08). Sustenta o pagamento do débito em cobrança.
4. Afirma a embargante/apelante que houve pedido de revisão, ao fundamento
de pagamento do valor inscrito, acompanhado de pedido de retificação de
DARF dos campos relativos ao P.A. e à data de vencimento dos pagamentos das
três quotas juntamente com os comprovantes de arrecadação dos referidos
pagamentos. Requereu, ainda, o cancelamento da multa de IRPJ tratada no
P.A. n.10830.500003/2010-18.
5. Em razões de impugnação às fls. 57/61, a Fazenda Nacional informa,
inicialmente, que as alegações da embargante já teriam sido rechaçadas
pelo órgão competente da Receita Federal do Brasil, conforme pedido de
substituição de CDA, constante às fls. 25/28 do feito executivo.
6. Com a vinda da manifestação da Secretaria da Receita Federal
(fls. 63/80), restou claro que, na DCTF 2004, 4º trimestre, a contribuinte
informou o débito código 2089 no valor de valor de R$ 12.771,63, sem
divisão em quotas e sem vinculação de nenhuma espécie.
No entanto, a embargante efetuou os pagamentos conforme a tabela constante
à fl. 65/verso (três quotas no valor de R$ 4.257,21).
7. Ocorre que, no sistema de controle da RFB, o pagamento da 1ª quota de
débito do 4º trimestre de 2004 (R$ 4.257,21 principal), em 31/10/2005,
foi alocado ao débito correspondente ao 3º trimestre de 2004 (R$ 3.218,08
principal) restando ainda disponível, R$ 611,13.
8. O pagamento relativo à 2ª quota do débito, do 4º trimestre 2004 (R$
4.257,21 principal), arrecadação em 28/02/2005, foi alocado ao débito
correspondente à própria 2ª quota do 4º trimestre.
9. Entretanto, o pagamento da 3ª quota do débito, do 4º trimestre 2004
(R$ 4.257,21 principal), arrecadação em 31/03/2005, foi alocado ao débito
correspondente à 1ª quota do 4º trimestre.
10. Essa última alocação resultou a geração de multa de mora no valor
de R$ 828,27, objeto do auto de infração eletrônico 11875, em vista da
ausência de pagamento. Esta autuação foi confirmada em procedimento de
recálculo automático utilizado pelo sistema da Receita Federal do Brasil
e encaminhado para a inscrição, sendo certo que não consta impugnações
para esse lançamento no sistema COMPROT (80.2.10.003683-73).
11. Na base de dados da RFB não constam saldos devedores para o código 2089
para o 3º trimestre de 2004. Igualmente, não constam pagamentos com saldos
disponíveis relativamente a esse 3º trimestre, sendo certo, ademais, que
todas as incorreções nas alocações decorrem dos dados informados pelo
próprio contribuinte nos DARFs.
12. Por outro lado, embora a embargante tenha solicitado retificação para
esses DARFs em seu pedido de revisão de inscrição, tais pedidos de REDARF
não foram apresentados antes de terem sido feitas as referidas alocações
pelo sistema da RFB. Informa a embargada que não consta registro de qualquer
protocolo junto ao CAC/DRF/CPS, a não ser o pedido de revisão de inscrição
em setembro de 2013.
13. Assim, visto que o pagamento relativo à 1ª quota do 4º trimestre de
2004 estava alocado ao débito do 3º trimestre de 2004 do código 2089,
apresentando, ainda, um saldo disponível de R$ 611,13, o mesmo foi alocado
ao débito inscrito, resultando em um débito de R$ 3.646,08 relativamente
à 3ª quota do 4º trimestre de 2004. Diante desta constatação, o órgão
competente da RFB se manifestou pela alteração da inscrição em epígrafe,
procedimento já realizado nos autos da execução fiscal subjacente
(80.2.08.011707-19).
14. Desta feita, considerando que a embargante não logrou desconstituir a
presunção juris tantum de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa,
a que alude o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, é de rigor
o prosseguimento da execução fiscal.
15. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE
QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. SALDO REMANESCENTE. VALIDADE DA CDA. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. A certidão de dívida ativa possui presunção de liquidez e certeza, que
só pode ser desconstituída por prova inequívoca produzida pelo executado,
conforme art. 3º, da Lei n. 6.830/1980. A arguição de nulidade por parte
do embargante/executado deve vir acompanhada de prova inequívoca, robusta
e efetiva de sua ocorrência, não se considerando a mera afirmação de
sua ocorrência argumento suficiente para o afastamento de sua presunção
de certeza e liquidez, nos termos do dispositivo legal supracitado. Uma vez
preenchidos os requisitos legais para a inscrição da dívida, não se pode
falar em nulidade da CDA, e consequentemente em extinção da execução
fiscal.
2. No caso concreto, a recorrente pleiteia a nulidade da CDA, ao argumento de
que o título não atendeu às determinações legais. Contudo, ao se compulsar
os autos, observa-se que a certidão que fundamenta o pedido satisfativo
reveste-se da higidez e certeza necessárias para embasar a execução,
inexistindo prova, nos autos, capaz de infirmar tal constatação. Dessa
forma, a mera alegação de nulidade da CDA, não tem o condão de afastar
sua presunção de liquidez e certeza, não sendo acolhida porquanto não
há provas inequívocas a embasar a desconstituição do título tampouco há
irregularidades formais que dificultariam o exercício do direito de defesa.
3. Cabe destacar que ao Poder Judiciário, no exercício do controle
judicial dos atos da Administração Tributária, em revendo o lançamento
do crédito tributário realizado e, eventualmente, constatando algum vício
sanável, determinar que a Administração promova a sua retificação, no
exercício de sua atribuição privativa para tanto, prevista nos arts. 142
e 145 do CTN. Porém, isso não afastaria a necessidade de se comprovar,
indubitavelmente, que os débitos incluídos no parcelamento correspondem
aos efetivamente devidos e que já se encontrariam quitados.
4. In casu, cinge-se a controvérsia acerca da quitação dos valores cobrados
a título de IRPJ (2089) e da falta ou insuficiência de pagamento de multa
de mora, correspondentes ao período de apuração do mês outubro de 2004
(fls. 30/32), inscritos em dívida ativa sob os n. 80.2.08.011707-19 e
80.2.10.003683-73.
3. Com efeito, a embargante colacionou aos autos, pedido de revisão de
débitos inscritos em dívida ativa da União (fl. 05), bem como guias
DARF´s comprobatórias de alguns recolhimentos do tributo em questão
(06/08). Sustenta o pagamento do débito em cobrança.
4. Afirma a embargante/apelante que houve pedido de revisão, ao fundamento
de pagamento do valor inscrito, acompanhado de pedido de retificação de
DARF dos campos relativos ao P.A. e à data de vencimento dos pagamentos das
três quotas juntamente com os comprovantes de arrecadação dos referidos
pagamentos. Requereu, ainda, o cancelamento da multa de IRPJ tratada no
P.A. n.10830.500003/2010-18.
5. Em razões de impugnação às fls. 57/61, a Fazenda Nacional informa,
inicialmente, que as alegações da embargante já teriam sido rechaçadas
pelo órgão competente da Receita Federal do Brasil, conforme pedido de
substituição de CDA, constante às fls. 25/28 do feito executivo.
6. Com a vinda da manifestação da Secretaria da Receita Federal
(fls. 63/80), restou claro que, na DCTF 2004, 4º trimestre, a contribuinte
informou o débito código 2089 no valor de valor de R$ 12.771,63, sem
divisão em quotas e sem vinculação de nenhuma espécie.
No entanto, a embargante efetuou os pagamentos conforme a tabela constante
à fl. 65/verso (três quotas no valor de R$ 4.257,21).
7. Ocorre que, no sistema de controle da RFB, o pagamento da 1ª quota de
débito do 4º trimestre de 2004 (R$ 4.257,21 principal), em 31/10/2005,
foi alocado ao débito correspondente ao 3º trimestre de 2004 (R$ 3.218,08
principal) restando ainda disponível, R$ 611,13.
8. O pagamento relativo à 2ª quota do débito, do 4º trimestre 2004 (R$
4.257,21 principal), arrecadação em 28/02/2005, foi alocado ao débito
correspondente à própria 2ª quota do 4º trimestre.
9. Entretanto, o pagamento da 3ª quota do débito, do 4º trimestre 2004
(R$ 4.257,21 principal), arrecadação em 31/03/2005, foi alocado ao débito
correspondente à 1ª quota do 4º trimestre.
10. Essa última alocação resultou a geração de multa de mora no valor
de R$ 828,27, objeto do auto de infração eletrônico 11875, em vista da
ausência de pagamento. Esta autuação foi confirmada em procedimento de
recálculo automático utilizado pelo sistema da Receita Federal do Brasil
e encaminhado para a inscrição, sendo certo que não consta impugnações
para esse lançamento no sistema COMPROT (80.2.10.003683-73).
11. Na base de dados da RFB não constam saldos devedores para o código 2089
para o 3º trimestre de 2004. Igualmente, não constam pagamentos com saldos
disponíveis relativamente a esse 3º trimestre, sendo certo, ademais, que
todas as incorreções nas alocações decorrem dos dados informados pelo
próprio contribuinte nos DARFs.
12. Por outro lado, embora a embargante tenha solicitado retificação para
esses DARFs em seu pedido de revisão de inscrição, tais pedidos de REDARF
não foram apresentados antes de terem sido feitas as referidas alocações
pelo sistema da RFB. Informa a embargada que não consta registro de qualquer
protocolo junto ao CAC/DRF/CPS, a não ser o pedido de revisão de inscrição
em setembro de 2013.
13. Assim, visto que o pagamento relativo à 1ª quota do 4º trimestre de
2004 estava alocado ao débito do 3º trimestre de 2004 do código 2089,
apresentando, ainda, um saldo disponível de R$ 611,13, o mesmo foi alocado
ao débito inscrito, resultando em um débito de R$ 3.646,08 relativamente
à 3ª quota do 4º trimestre de 2004. Diante desta constatação, o órgão
competente da RFB se manifestou pela alteração da inscrição em epígrafe,
procedimento já realizado nos autos da execução fiscal subjacente
(80.2.08.011707-19).
14. Desta feita, considerando que a embargante não logrou desconstituir a
presunção juris tantum de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa,
a que alude o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, é de rigor
o prosseguimento da execução fiscal.
15. Recurso de apelação desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/03/2019
Data da Publicação
:
27/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2234164
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-3 PAR-ÚNICO
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-142 ART-145
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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