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Jurisprudência


TRF3 0014008-53.2015.4.03.6105 00140085320154036105

Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. SALDO REMANESCENTE. VALIDADE DA CDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A certidão de dívida ativa possui presunção de liquidez e certeza, que só pode ser desconstituída por prova inequívoca produzida pelo executado, conforme art. 3º, da Lei n. 6.830/1980. A arguição de nulidade por parte do embargante/executado deve vir acompanhada de prova inequívoca, robusta e efetiva de sua ocorrência, não se considerando a mera afirmação de sua ocorrência argumento suficiente para o afastamento de sua presunção de certeza e liquidez, nos termos do dispositivo legal supracitado. Uma vez preenchidos os requisitos legais para a inscrição da dívida, não se pode falar em nulidade da CDA, e consequentemente em extinção da execução fiscal. 2. No caso concreto, a recorrente pleiteia a nulidade da CDA, ao argumento de que o título não atendeu às determinações legais. Contudo, ao se compulsar os autos, observa-se que a certidão que fundamenta o pedido satisfativo reveste-se da higidez e certeza necessárias para embasar a execução, inexistindo prova, nos autos, capaz de infirmar tal constatação. Dessa forma, a mera alegação de nulidade da CDA, não tem o condão de afastar sua presunção de liquidez e certeza, não sendo acolhida porquanto não há provas inequívocas a embasar a desconstituição do título tampouco há irregularidades formais que dificultariam o exercício do direito de defesa. 3. Cabe destacar que ao Poder Judiciário, no exercício do controle judicial dos atos da Administração Tributária, em revendo o lançamento do crédito tributário realizado e, eventualmente, constatando algum vício sanável, determinar que a Administração promova a sua retificação, no exercício de sua atribuição privativa para tanto, prevista nos arts. 142 e 145 do CTN. Porém, isso não afastaria a necessidade de se comprovar, indubitavelmente, que os débitos incluídos no parcelamento correspondem aos efetivamente devidos e que já se encontrariam quitados. 4. In casu, cinge-se a controvérsia acerca da quitação dos valores cobrados a título de IRPJ (2089) e da falta ou insuficiência de pagamento de multa de mora, correspondentes ao período de apuração do mês outubro de 2004 (fls. 30/32), inscritos em dívida ativa sob os n. 80.2.08.011707-19 e 80.2.10.003683-73. 3. Com efeito, a embargante colacionou aos autos, pedido de revisão de débitos inscritos em dívida ativa da União (fl. 05), bem como guias DARF´s comprobatórias de alguns recolhimentos do tributo em questão (06/08). Sustenta o pagamento do débito em cobrança. 4. Afirma a embargante/apelante que houve pedido de revisão, ao fundamento de pagamento do valor inscrito, acompanhado de pedido de retificação de DARF dos campos relativos ao P.A. e à data de vencimento dos pagamentos das três quotas juntamente com os comprovantes de arrecadação dos referidos pagamentos. Requereu, ainda, o cancelamento da multa de IRPJ tratada no P.A. n.10830.500003/2010-18. 5. Em razões de impugnação às fls. 57/61, a Fazenda Nacional informa, inicialmente, que as alegações da embargante já teriam sido rechaçadas pelo órgão competente da Receita Federal do Brasil, conforme pedido de substituição de CDA, constante às fls. 25/28 do feito executivo. 6. Com a vinda da manifestação da Secretaria da Receita Federal (fls. 63/80), restou claro que, na DCTF 2004, 4º trimestre, a contribuinte informou o débito código 2089 no valor de valor de R$ 12.771,63, sem divisão em quotas e sem vinculação de nenhuma espécie. No entanto, a embargante efetuou os pagamentos conforme a tabela constante à fl. 65/verso (três quotas no valor de R$ 4.257,21). 7. Ocorre que, no sistema de controle da RFB, o pagamento da 1ª quota de débito do 4º trimestre de 2004 (R$ 4.257,21 principal), em 31/10/2005, foi alocado ao débito correspondente ao 3º trimestre de 2004 (R$ 3.218,08 principal) restando ainda disponível, R$ 611,13. 8. O pagamento relativo à 2ª quota do débito, do 4º trimestre 2004 (R$ 4.257,21 principal), arrecadação em 28/02/2005, foi alocado ao débito correspondente à própria 2ª quota do 4º trimestre. 9. Entretanto, o pagamento da 3ª quota do débito, do 4º trimestre 2004 (R$ 4.257,21 principal), arrecadação em 31/03/2005, foi alocado ao débito correspondente à 1ª quota do 4º trimestre. 10. Essa última alocação resultou a geração de multa de mora no valor de R$ 828,27, objeto do auto de infração eletrônico 11875, em vista da ausência de pagamento. Esta autuação foi confirmada em procedimento de recálculo automático utilizado pelo sistema da Receita Federal do Brasil e encaminhado para a inscrição, sendo certo que não consta impugnações para esse lançamento no sistema COMPROT (80.2.10.003683-73). 11. Na base de dados da RFB não constam saldos devedores para o código 2089 para o 3º trimestre de 2004. Igualmente, não constam pagamentos com saldos disponíveis relativamente a esse 3º trimestre, sendo certo, ademais, que todas as incorreções nas alocações decorrem dos dados informados pelo próprio contribuinte nos DARFs. 12. Por outro lado, embora a embargante tenha solicitado retificação para esses DARFs em seu pedido de revisão de inscrição, tais pedidos de REDARF não foram apresentados antes de terem sido feitas as referidas alocações pelo sistema da RFB. Informa a embargada que não consta registro de qualquer protocolo junto ao CAC/DRF/CPS, a não ser o pedido de revisão de inscrição em setembro de 2013. 13. Assim, visto que o pagamento relativo à 1ª quota do 4º trimestre de 2004 estava alocado ao débito do 3º trimestre de 2004 do código 2089, apresentando, ainda, um saldo disponível de R$ 611,13, o mesmo foi alocado ao débito inscrito, resultando em um débito de R$ 3.646,08 relativamente à 3ª quota do 4º trimestre de 2004. Diante desta constatação, o órgão competente da RFB se manifestou pela alteração da inscrição em epígrafe, procedimento já realizado nos autos da execução fiscal subjacente (80.2.08.011707-19). 14. Desta feita, considerando que a embargante não logrou desconstituir a presunção juris tantum de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, a que alude o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, é de rigor o prosseguimento da execução fiscal. 15. Recurso de apelação desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/03/2019
Data da Publicação : 27/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2234164
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-3 PAR-ÚNICO ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-142 ART-145
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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