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Jurisprudência


TRF3 0014012-29.2007.4.03.9999 00140122920074039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO CONTEMPORÂNEO. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Agravo Retido não conhecido. Ausência de reiteração das razões no recurso interposto. Artigo 523, § 1º, do CPC/1973. 2 - Quanto ao período laborado na empresa inicialmente denominada como "Crown Cork do Brasil S.A", que posteriormente passou a ser chamada de "Crown Cork Embalagens SA", de 03/02/1975 a 12/08/1976, pelo formulário do INSS, preenchido pela empresa, à fl. 31, observa-se que o autor atuava no setor de Departamento Pessoal e também na fábrica, desenvolvendo suas atividades precipuamente "em uma sala de alvenaria e vidros dentro do ambiente fabril". 3 - Apesar de ter como uma de suas funções circular pelos setores, consoante o laudo de insalubridade da empresa assinado pelo Engenheiro de Segurança, emitido no ano de agosto de 1996, restou constatado que, tanto na Seção de Pessoal, assim como nos Setores de Produção, estava exposto a ruído de acima de 80 dB, o que foi possível aferir por meio de aparelho próprio, instalado próximo ao ouvido do trabalhador, que ainda estava em atividade na empresa (fl. 33). 4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 9 - Assim sendo, reputo enquadrados como especiais todos os períodos indicados na inicial. 10 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 13 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (03/02/1975 a 12/08/1996), verifica-se que o autor contava com 21 anos e 06 meses de contribuição na data da entrada do requerimento (13/08/1996 - fl. 53). A despeito de o autor não alcançar tempo suficiente para perceber o benefício de aposentadoria especial, é certo que tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, eis que, conforme a mencionada planilha, acrescendo ao tempo de atividade especial o tempo comum incontroverso reconhecido no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço emitido pelo INSS (fl. 53), o autor alcançou 35 anos, 02 meses e 09 dias de contribuição na época em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 13/08/1996 (DER), cujo reconhecimento em sede de recurso de apelação encontra-se viabilizado pelo efeito translativo do recurso interposto, nos exatos termos disciplinados no art. 1013, § 1º do CPC, antigo art. 515, § 1º do CPC/73, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. 14 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS e pelo Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço emitido pelo INSS (fl. 53). 15 - Benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição concedido. 16 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da DER (13.08.1996 - fl. 53), cabendo ser assentada a ocorrência de prescrição quinquenal na justa medida em que transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre tal marco (13.08.1996 - fl. 53) e o ajuizamento desta demanda (04.03.2005 - fls. 02). 18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 19 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 20 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. A mesma determinação foi concedida por meio da r. sentença, motivo pelo qual, neste ponto, o recurso de apelação da parte autora não deve ser conhecido. 21 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 22 - Apelação do INSS conhecida parcialmente, e na parte conhecida, por maioria, parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, não conhecer do agravo retido da autarquia; conhecer, em parte, do recurso de apelação do INSS e, na parte conhecida, por maioria, dar-lhe parcial provimento para condenar o INSS na concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data da DER (13.08.1996), observada a prescrição quinquenal, nos termos do voto do Des. Federal Fausto De Sanctis, com quem votaram o Des. Federal Toru Yamamoto e o Des. Federal David Dantas, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Vencidos o Relator, Des. Federal Carlos Delgado e o Des. Federal Paulo Domingues que lhe davam parcial provimento para determinar que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data da citação (02.09.2005).

Data do Julgamento : 26/03/2018
Data da Publicação : 24/05/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1188323
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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