TRF3 0014012-29.2007.4.03.9999 00140122920074039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO RETIDO
NÃO CONHECIDO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO
CONTEMPORÂNEO. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO
INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/09. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Agravo Retido não conhecido. Ausência de reiteração das razões no
recurso interposto. Artigo 523, § 1º, do CPC/1973.
2 - Quanto ao período laborado na empresa inicialmente denominada como
"Crown Cork do Brasil S.A", que posteriormente passou a ser chamada de "Crown
Cork Embalagens SA", de 03/02/1975 a 12/08/1976, pelo formulário do INSS,
preenchido pela empresa, à fl. 31, observa-se que o autor atuava no setor
de Departamento Pessoal e também na fábrica, desenvolvendo suas atividades
precipuamente "em uma sala de alvenaria e vidros dentro do ambiente fabril".
3 - Apesar de ter como uma de suas funções circular pelos setores, consoante
o laudo de insalubridade da empresa assinado pelo Engenheiro de Segurança,
emitido no ano de agosto de 1996, restou constatado que, tanto na Seção de
Pessoal, assim como nos Setores de Produção, estava exposto a ruído de
acima de 80 dB, o que foi possível aferir por meio de aparelho próprio,
instalado próximo ao ouvido do trabalhador, que ainda estava em atividade
na empresa (fl. 33).
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Assim sendo, reputo enquadrados como especiais todos os períodos
indicados na inicial.
10 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
13 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (03/02/1975
a 12/08/1996), verifica-se que o autor contava com 21 anos e 06 meses de
contribuição na data da entrada do requerimento (13/08/1996 - fl. 53). A
despeito de o autor não alcançar tempo suficiente para perceber o benefício
de aposentadoria especial, é certo que tem direito à aposentadoria integral
por tempo de contribuição, eis que, conforme a mencionada planilha,
acrescendo ao tempo de atividade especial o tempo comum incontroverso
reconhecido no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço
emitido pelo INSS (fl. 53), o autor alcançou 35 anos, 02 meses e 09 dias
de contribuição na época em que pleiteou o benefício de aposentadoria,
em 13/08/1996 (DER), cujo reconhecimento em sede de recurso de apelação
encontra-se viabilizado pelo efeito translativo do recurso interposto, nos
exatos termos disciplinados no art. 1013, § 1º do CPC, antigo art. 515,
§ 1º do CPC/73, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
14 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações em
CTPS e pelo Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço emitido
pelo INSS (fl. 53).
15 - Benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição
concedido.
16 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da DER
(13.08.1996 - fl. 53), cabendo ser assentada a ocorrência de prescrição
quinquenal na justa medida em que transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre
tal marco (13.08.1996 - fl. 53) e o ajuizamento desta demanda (04.03.2005 -
fls. 02).
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
20 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor
das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas
por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser
fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do
CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. A mesma determinação foi
concedida por meio da r. sentença, motivo pelo qual, neste ponto, o recurso
de apelação da parte autora não deve ser conhecido.
21 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
22 - Apelação do INSS conhecida parcialmente, e na parte conhecida, por
maioria, parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO RETIDO
NÃO CONHECIDO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO
CONTEMPORÂNEO. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO
INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/09. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Agravo Retido não conhecido. Ausência de reiteração das razões no
recurso interposto. Artigo 523, § 1º, do CPC/1973.
2 - Quanto ao período laborado na empresa inicialmente denominada como
"Crown Cork do Brasil S.A", que posteriormente passou a ser chamada de "Crown
Cork Embalagens SA", de 03/02/1975 a 12/08/1976, pelo formulário do INSS,
preenchido pela empresa, à fl. 31, observa-se que o autor atuava no setor
de Departamento Pessoal e também na fábrica, desenvolvendo suas atividades
precipuamente "em uma sala de alvenaria e vidros dentro do ambiente fabril".
3 - Apesar de ter como uma de suas funções circular pelos setores, consoante
o laudo de insalubridade da empresa assinado pelo Engenheiro de Segurança,
emitido no ano de agosto de 1996, restou constatado que, tanto na Seção de
Pessoal, assim como nos Setores de Produção, estava exposto a ruído de
acima de 80 dB, o que foi possível aferir por meio de aparelho próprio,
instalado próximo ao ouvido do trabalhador, que ainda estava em atividade
na empresa (fl. 33).
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Assim sendo, reputo enquadrados como especiais todos os períodos
indicados na inicial.
10 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
13 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (03/02/1975
a 12/08/1996), verifica-se que o autor contava com 21 anos e 06 meses de
contribuição na data da entrada do requerimento (13/08/1996 - fl. 53). A
despeito de o autor não alcançar tempo suficiente para perceber o benefício
de aposentadoria especial, é certo que tem direito à aposentadoria integral
por tempo de contribuição, eis que, conforme a mencionada planilha,
acrescendo ao tempo de atividade especial o tempo comum incontroverso
reconhecido no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço
emitido pelo INSS (fl. 53), o autor alcançou 35 anos, 02 meses e 09 dias
de contribuição na época em que pleiteou o benefício de aposentadoria,
em 13/08/1996 (DER), cujo reconhecimento em sede de recurso de apelação
encontra-se viabilizado pelo efeito translativo do recurso interposto, nos
exatos termos disciplinados no art. 1013, § 1º do CPC, antigo art. 515,
§ 1º do CPC/73, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
14 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações em
CTPS e pelo Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço emitido
pelo INSS (fl. 53).
15 - Benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição
concedido.
16 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da DER
(13.08.1996 - fl. 53), cabendo ser assentada a ocorrência de prescrição
quinquenal na justa medida em que transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre
tal marco (13.08.1996 - fl. 53) e o ajuizamento desta demanda (04.03.2005 -
fls. 02).
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
20 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor
das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas
por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser
fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do
CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. A mesma determinação foi
concedida por meio da r. sentença, motivo pelo qual, neste ponto, o recurso
de apelação da parte autora não deve ser conhecido.
21 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
22 - Apelação do INSS conhecida parcialmente, e na parte conhecida, por
maioria, parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, não conhecer
do agravo retido da autarquia; conhecer, em parte, do recurso de apelação
do INSS e, na parte conhecida, por maioria, dar-lhe parcial provimento
para condenar o INSS na concessão do benefício de aposentadoria integral
por tempo de contribuição, desde a data da DER (13.08.1996), observada a
prescrição quinquenal, nos termos do voto do Des. Federal Fausto De Sanctis,
com quem votaram o Des. Federal Toru Yamamoto e o Des. Federal David Dantas,
que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Vencidos o Relator,
Des. Federal Carlos Delgado e o Des. Federal Paulo Domingues que lhe davam
parcial provimento para determinar que o autor faz jus ao benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data da citação
(02.09.2005).
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1188323
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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