TRF3 0014012-85.2017.4.03.6181 00140128520174036181
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DA DEFESA. ROUBO
QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ARTIGO 157, §2º,
I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DAS PENAS-BASE. SÚMULAS
N. 444 E 231, AMBAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIAS. CONCURSO
DE CRIMES. ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE. APELOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. Materialidade e autoria delitivas suficientemente demonstradas. Mantida
a condenação dos agentes como incursos nas penas do artigo 157, §2º,
I e II, c. c. o os artigos 71 e 72, todos do Código Penal.
2. Dosimetria.
3. A fixação das penas-base impostas aos agentes deve atender ao disposto no
artigo 59 do Código Penal, observando-se as limitações objetivas impostas
pelo enunciado contido na Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A readequação das penas relacionadas à segunda fase de dosimetria das
penas limita-se ao enunciado contido na Súmula n. 231 do Superior Tribunal
de Justiça.
5. Em se tratando de crime continuado, há que observar-se o disposto nos
artigos 71 e 72, ambos do Código Penal, para a fixação das penas impostas
em razão da prática do delito de que trata o artigo 157, §2º, I e II,
do Código Penal (por duas vezes) pelos agentes.
6. Ausentes os requisitos previstos pelo artigo 44, I, do Código Penal,
não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos.
7. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DA DEFESA. ROUBO
QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ARTIGO 157, §2º,
I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DAS PENAS-BASE. SÚMULAS
N. 444 E 231, AMBAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIAS. CONCURSO
DE CRIMES. ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE. APELOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. Materialidade e autoria delitivas suficientemente demonstradas. Mantida
a condenação dos agentes como incursos nas penas do artigo 157, §2º,
I e II, c. c. o os artigos 71 e 72, todos do Código Penal.
2. Dosimetria.
3. A fixação das penas-base impostas aos agentes deve atender ao disposto no
artigo 59 do Código Penal, observando-se as limitações objetivas impostas
pelo enunciado contido na Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A readequação das penas relacionadas à segunda fase de dosimetria das
penas limita-se ao enunciado contido na Súmula n. 231 do Superior Tribunal
de Justiça.
5. Em se tratando de crime continuado, há que observar-se o disposto nos
artigos 71 e 72, ambos do Código Penal, para a fixação das penas impostas
em razão da prática do delito de que trata o artigo 157, §2º, I e II,
do Código Penal (por duas vezes) pelos agentes.
6. Ausentes os requisitos previstos pelo artigo 44, I, do Código Penal,
não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos.
7. Apelações parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento às apelações das defesas, para
reduzir as penas-base impostas aos acusados para o mínimo legal e, por
conseguinte, fixar as penas de Thiago Martins de Oliveira em 6 (seis) anos, 2
(dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial semiaberto, e 15
(quinze) dias-multa, valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente na data dos fatos; de Maike Jhonathan Oliveira
Figueiredo em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão,
regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, valor unitário
correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data
dos fatos, e a de Bruno Ricardo Faria, em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20
(vinte) dias de reclusão, regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa,
valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente na data dos fatos, todos pela prática dos delitos previstos pelo
artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal. Mantida a sentença em seus
ulteriores aspectos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/04/2019
Data da Publicação
:
15/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77460
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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