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Jurisprudência


TRF3 0014024-80.2009.4.03.6181 00140248020094036181

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO ESTRANGEIRO. DECLARAÇÃO FALSA EM PROCESSO DE REGISTRO DE ESTRANGEIRO E USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PENA DE EXPULSÃO MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Embora a materialidade dos delitos não tenha sido objeto da apelação, saliento que ela se encontra devidamente comprovada, conforme laudo documentoscópico juntado aos autos, que atesta a existência de adulterações nos carimbos de entrada no território nacional nos passaportes dos corréus, que, aliás, trouxeram como data o ano de 2008, sendo que seu ingresso ocorreu em 2009. 2. A falsidade dos contratos de locação, recibos de aluguel e declarações de emprego que os corréus utilizaram para instruir os requerimentos de anistia também se encontra evidenciada, haja vista apontarem os anos de 2007 e 2008 como data de expedição, apesar deles só terem ingressado no Brasil no ano de 2009. 3. A autoria, por sua vez, também se encontra suficientemente demonstrada pela prova oral produzida em contraditório, durante a instrução processual. Diante da coesão da prova oral produzida, a versão apresentada pelo apelante em seu interrogatório, resta isolada. A par das contradições existentes no interrogatório, não há nenhum elemento probatório nos autos que seja apto a respaldá-lo. 4. No caso concreto, observa-se que os documentos falsos exaurem sua potencialidade lesiva no processo de registro de estrangeiro, pois é evidente sua apresentação perante a Polícia Federal tinha a finalidade de obter a regularização da situação migratória dos corréus. Tem-se, portanto, como aplicável in casu o princípio da consunção, para que os delitos meio de uso de documento falso sejam absorvidos pelos crimes fim de declaração falsa em processo de registro de estrangeiro, dada a relação de dependência entre as condutas ilícitas e a ausência de autonomia do documento falso para ser utilizado em outra circunstância, esgotando-se, por conseguinte, a sua potencialidade lesiva. Precedentes desta Corte. 5. Manutenção da condenação do apelante tão somente pela prática do crime previsto no art. 125, XIII, da Lei nº 6.815/1980, absolvendo-o, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, em relação ao crime do art. 304, com as penas cominadas nos tipos dos arts. 297 e 298 do Código Penal, pela aplicação do princípio da consunção. 6. Pena-base reduzida de ofício, excluindo-se a valoração negativa da personalidade e conduta social do apelante. A Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, calcada no princípio da presunção de inocência, veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para caracterizar qualquer uma das circunstâncias judiciais aptas a agravar a pena-base. 7. Redução, de ofício, do quantum de majoração do crime continuado, justificando-se, ante o número de infrações cometidas (quatro), o aumento da pena em ¼ (um quarto). 8. Manutenção da pena de expulsão do território nacional, tendo em vista que o apelante não trouxe aos autos documentação comprobatória de que é casado com brasileira há mais de cinco anos, em especial certidão que ateste isso, tal como exigido pelo art. 75, II, "a", da Lei nº 6.815/1980. 9. Este decisum não impede que a pena de expulsão seja avaliada no âmbito administrativo pelo Poder Executivo, se assim entender necessário, podendo o apelante vir a demonstrar que preenche todos os requisitos previstos no aludido dispositivo legal. 10. Considerando a redução da pena, e a despeito da existência de circunstância judicial negativa, fixa-se, de ofício, o regime aberto para início do cumprimento da pena (CP, art. 33, § 2º, "c"). 11. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, por período igual ao da condenação, em instituição a ser indicada pelo juízo das execução e prestação pecuniária, no valor de 3 (três) salários mínimos, em favor da União. 12. Ante o reconhecimento do princípio da consunção e a ausência de pena de multa no preceito secundário do art. 125, XIII, da Lei nº 6.815/1980, resta prejudicada a apelação quanto ao pedido de redução do valor do dia-multa. 13. Apelação parcialmente provida. Redução da pena-base e do quantum da continuidade delitiva, bem como fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena, realizadas de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de CHEN JIN WEI para, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, absolvê-lo em relação ao crime do art. 304, com as penas cominadas nos tipos dos arts. 297 e 298 do Código Penal, pela aplicação do princípio da consunção, declarando-a prejudicada quanto ao pedido subsidiário de redução do valor do dia-multa, e, DE OFÍCIO, reduzir a pena-base e o quantum de majoração do crime continuado aplicadas ao delito do art. 125, XIII, da Lei nº 6.815/1980, ficando a pena definitiva fixada em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, sendo essa pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 3 (três) salários mínimos, destinada à União, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/08/2017
Data da Publicação : 25/08/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 63097
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** EE-80 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO LEG-FED LEI-6815 ANO-1980 ART-125 INC-13 ART-75 INC-2 LET-A ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-297 ART-298 ART-33 PAR-2 LET-C ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-3 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO: