TRF3 0014024-80.2009.4.03.6181 00140248020094036181
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO
ESTRANGEIRO. DECLARAÇÃO FALSA EM PROCESSO DE REGISTRO DE ESTRANGEIRO E
USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PENA DE EXPULSÃO MANTIDA. CONTINUIDADE
DELITIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Embora a materialidade dos delitos não tenha sido objeto da apelação,
saliento que ela se encontra devidamente comprovada, conforme laudo
documentoscópico juntado aos autos, que atesta a existência de adulterações
nos carimbos de entrada no território nacional nos passaportes dos corréus,
que, aliás, trouxeram como data o ano de 2008, sendo que seu ingresso
ocorreu em 2009.
2. A falsidade dos contratos de locação, recibos de aluguel e declarações
de emprego que os corréus utilizaram para instruir os requerimentos de
anistia também se encontra evidenciada, haja vista apontarem os anos de
2007 e 2008 como data de expedição, apesar deles só terem ingressado no
Brasil no ano de 2009.
3. A autoria, por sua vez, também se encontra suficientemente demonstrada
pela prova oral produzida em contraditório, durante a instrução
processual. Diante da coesão da prova oral produzida, a versão apresentada
pelo apelante em seu interrogatório, resta isolada. A par das contradições
existentes no interrogatório, não há nenhum elemento probatório nos
autos que seja apto a respaldá-lo.
4. No caso concreto, observa-se que os documentos falsos exaurem sua
potencialidade lesiva no processo de registro de estrangeiro, pois é
evidente sua apresentação perante a Polícia Federal tinha a finalidade
de obter a regularização da situação migratória dos corréus. Tem-se,
portanto, como aplicável in casu o princípio da consunção, para que os
delitos meio de uso de documento falso sejam absorvidos pelos crimes fim de
declaração falsa em processo de registro de estrangeiro, dada a relação
de dependência entre as condutas ilícitas e a ausência de autonomia do
documento falso para ser utilizado em outra circunstância, esgotando-se,
por conseguinte, a sua potencialidade lesiva. Precedentes desta Corte.
5. Manutenção da condenação do apelante tão somente pela prática do
crime previsto no art. 125, XIII, da Lei nº 6.815/1980, absolvendo-o, com
fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, em relação ao
crime do art. 304, com as penas cominadas nos tipos dos arts. 297 e 298 do
Código Penal, pela aplicação do princípio da consunção.
6. Pena-base reduzida de ofício, excluindo-se a valoração negativa da
personalidade e conduta social do apelante. A Súmula nº 444 do Superior
Tribunal de Justiça, calcada no princípio da presunção de inocência,
veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para caracterizar
qualquer uma das circunstâncias judiciais aptas a agravar a pena-base.
7. Redução, de ofício, do quantum de majoração do crime continuado,
justificando-se, ante o número de infrações cometidas (quatro), o aumento
da pena em ¼ (um quarto).
8. Manutenção da pena de expulsão do território nacional, tendo em vista
que o apelante não trouxe aos autos documentação comprobatória de que
é casado com brasileira há mais de cinco anos, em especial certidão que
ateste isso, tal como exigido pelo art. 75, II, "a", da Lei nº 6.815/1980.
9. Este decisum não impede que a pena de expulsão seja avaliada no âmbito
administrativo pelo Poder Executivo, se assim entender necessário, podendo
o apelante vir a demonstrar que preenche todos os requisitos previstos no
aludido dispositivo legal.
10. Considerando a redução da pena, e a despeito da existência de
circunstância judicial negativa, fixa-se, de ofício, o regime aberto para
início do cumprimento da pena (CP, art. 33, § 2º, "c").
11. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritiva
de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas, por período igual ao da condenação, em instituição a
ser indicada pelo juízo das execução e prestação pecuniária, no valor
de 3 (três) salários mínimos, em favor da União.
12. Ante o reconhecimento do princípio da consunção e a ausência de pena de
multa no preceito secundário do art. 125, XIII, da Lei nº 6.815/1980, resta
prejudicada a apelação quanto ao pedido de redução do valor do dia-multa.
13. Apelação parcialmente provida. Redução da pena-base e do quantum
da continuidade delitiva, bem como fixação do regime inicial aberto para
cumprimento da pena, realizadas de ofício.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO
ESTRANGEIRO. DECLARAÇÃO FALSA EM PROCESSO DE REGISTRO DE ESTRANGEIRO E
USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PENA DE EXPULSÃO MANTIDA. CONTINUIDADE
DELITIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Embora a materialidade dos delitos não tenha sido objeto da apelação,
saliento que ela se encontra devidamente comprovada, conforme laudo
documentoscópico juntado aos autos, que atesta a existência de adulterações
nos carimbos de entrada no território nacional nos passaportes dos corréus,
que, aliás, trouxeram como data o ano de 2008, sendo que seu ingresso
ocorreu em 2009.
2. A falsidade dos contratos de locação, recibos de aluguel e declarações
de emprego que os corréus utilizaram para instruir os requerimentos de
anistia também se encontra evidenciada, haja vista apontarem os anos de
2007 e 2008 como data de expedição, apesar deles só terem ingressado no
Brasil no ano de 2009.
3. A autoria, por sua vez, também se encontra suficientemente demonstrada
pela prova oral produzida em contraditório, durante a instrução
processual. Diante da coesão da prova oral produzida, a versão apresentada
pelo apelante em seu interrogatório, resta isolada. A par das contradições
existentes no interrogatório, não há nenhum elemento probatório nos
autos que seja apto a respaldá-lo.
4. No caso concreto, observa-se que os documentos falsos exaurem sua
potencialidade lesiva no processo de registro de estrangeiro, pois é
evidente sua apresentação perante a Polícia Federal tinha a finalidade
de obter a regularização da situação migratória dos corréus. Tem-se,
portanto, como aplicável in casu o princípio da consunção, para que os
delitos meio de uso de documento falso sejam absorvidos pelos crimes fim de
declaração falsa em processo de registro de estrangeiro, dada a relação
de dependência entre as condutas ilícitas e a ausência de autonomia do
documento falso para ser utilizado em outra circunstância, esgotando-se,
por conseguinte, a sua potencialidade lesiva. Precedentes desta Corte.
5. Manutenção da condenação do apelante tão somente pela prática do
crime previsto no art. 125, XIII, da Lei nº 6.815/1980, absolvendo-o, com
fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, em relação ao
crime do art. 304, com as penas cominadas nos tipos dos arts. 297 e 298 do
Código Penal, pela aplicação do princípio da consunção.
6. Pena-base reduzida de ofício, excluindo-se a valoração negativa da
personalidade e conduta social do apelante. A Súmula nº 444 do Superior
Tribunal de Justiça, calcada no princípio da presunção de inocência,
veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para caracterizar
qualquer uma das circunstâncias judiciais aptas a agravar a pena-base.
7. Redução, de ofício, do quantum de majoração do crime continuado,
justificando-se, ante o número de infrações cometidas (quatro), o aumento
da pena em ¼ (um quarto).
8. Manutenção da pena de expulsão do território nacional, tendo em vista
que o apelante não trouxe aos autos documentação comprobatória de que
é casado com brasileira há mais de cinco anos, em especial certidão que
ateste isso, tal como exigido pelo art. 75, II, "a", da Lei nº 6.815/1980.
9. Este decisum não impede que a pena de expulsão seja avaliada no âmbito
administrativo pelo Poder Executivo, se assim entender necessário, podendo
o apelante vir a demonstrar que preenche todos os requisitos previstos no
aludido dispositivo legal.
10. Considerando a redução da pena, e a despeito da existência de
circunstância judicial negativa, fixa-se, de ofício, o regime aberto para
início do cumprimento da pena (CP, art. 33, § 2º, "c").
11. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritiva
de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas, por período igual ao da condenação, em instituição a
ser indicada pelo juízo das execução e prestação pecuniária, no valor
de 3 (três) salários mínimos, em favor da União.
12. Ante o reconhecimento do princípio da consunção e a ausência de pena de
multa no preceito secundário do art. 125, XIII, da Lei nº 6.815/1980, resta
prejudicada a apelação quanto ao pedido de redução do valor do dia-multa.
13. Apelação parcialmente provida. Redução da pena-base e do quantum
da continuidade delitiva, bem como fixação do regime inicial aberto para
cumprimento da pena, realizadas de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de CHEN JIN
WEI para, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal,
absolvê-lo em relação ao crime do art. 304, com as penas cominadas nos
tipos dos arts. 297 e 298 do Código Penal, pela aplicação do princípio
da consunção, declarando-a prejudicada quanto ao pedido subsidiário
de redução do valor do dia-multa, e, DE OFÍCIO, reduzir a pena-base e o
quantum de majoração do crime continuado aplicadas ao delito do art. 125,
XIII, da Lei nº 6.815/1980, ficando a pena definitiva fixada em 1 (um) ano, 10
(dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, sendo
essa pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de
direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação
pecuniária, no valor de 3 (três) salários mínimos, destinada à União,
nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 63097
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** EE-80 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
LEG-FED LEI-6815 ANO-1980 ART-125 INC-13 ART-75 INC-2 LET-A
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-297 ART-298 ART-33 PAR-2 LET-C
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-3
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO: