TRF3 0014033-19.2018.4.03.9999 00140331920184039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM (ART. 485, VI, NOVO
CPC). PRELIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CESSAÇÃO
NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CÔMPUTO DE TEMPO DE COMUM. TERMO INICIAL. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não merecem prosperar os argumentos da parte autora em seu recursivo
adesivo, uma vez que se aplica ao caso o enunciado da Súmula 490 do E. STJ,
que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da
condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários
mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - É rigor reconhecer a ilegitimidade ad causam da autora em relação
ao pleito do pagamento dos valores a que eventualmente teria direito o de
cujus a título do restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição no período de 01.08.2013 a 30.12.2013, impondo-se seja
decretada a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, caput, VI, do Novo Código de Processo Civil.
III - Comprovada a existência da união estável entre a autora e o de cujus,
configura-se a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário
trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que
esta é presumida, nos termos do artigo 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
IV - Acerca da condição de segurado do falecido, cumpre verificar
se, consoante alegado na petição inicial, houve o preenchimento dos
requisitos legais para a manutenção do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, considerando períodos de atividade comum objeto
de controvérsia.
V - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de
trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade
do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação
previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
VI - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade
juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na
carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da
validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas
contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido:
Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 -
Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016.
VII - Relativamente aos períodos de 11.07.1978 a 20.10.1978, 19.06.1979
a 19.03.1981 e de 18.05.1981 a 30.09.1981, deve ser mantida a exclusão
procedida pelo INSS da contagem de tempo de serviço do de cujus, por terem
constado erroneamente no CNIS, uma vez que não há nos autos anotações em
CTPS comprovando a existência de vínculos empregatícios nos mencionados
interregnos.
VIII - Somando-se os períodos objeto da presente ação aos demais comuns, o
de cujus havia totalizado 24 anos, 01 mês e 19 dias de tempo de serviço até
15.12.1998 e 31 anos, 02 meses e 21 dias de tempo de serviço até 18.01.2006,
data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante
da presente decisão. Todavia, embora o falecido tivesse comprido o requisito
etário na data da DER, não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98,
no caso em tela correspondente a 02 anos, 04 meses e 04 dias, não fazendo jus,
portanto, à concessão do benefício, inclusive na modalidade proporcional.
IX - Somado o tempo de serviço do falecido até a data do término do seu
último vínculo empregatício, haja vista que na esfera administrativa o
INSS admite a reafirmação da DIB, o de cujus havia completado 32 anos,
09 meses e 18 dias de tempo de serviço até 15.08.2007. Tendo o de cujus
nascido em 08.03.1951, contando com 56 anos de idade em 15.08.2007 e cumprido o
pedágio preconizado pela E.C. 20/98, fazia jus à aposentadoria proporcional
por tempo contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91,
na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos
necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
X - Apesar de o falecido não ter preenchido os requisitos necessários à
jubilação na data do requerimento administrativo formulado em 18.01.2006,
fazia jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde
15.08.2007, ante a possibilidade de reafirmação da DIB.
XI - De fato, houve o recebimento indevido do benefício pelo falecido
no período de 18.01.2006 a 14.08.2007, porém, tendo o INSS efetuado a
cobrança apenas em 24.06.2013, as parcelas compreendidas nesse intervalo
foram atingidas pela prescrição quinquenal.
XII - Resta evidenciado o direito da autora (Terezinha da Graça Primo) ao
benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de seu companheiro
Manuel José do Nascimento, a teor do art. 102, §2º, parte final, da Lei
nº 8.213/91, já que este havia preenchido os requisitos necessários
à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição.
XIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
XIV - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, caput, VI, do Novo Código de Processo Civil, quanto ao recebimento
dos valores a que teria direito o de cujus a título de restabelecimento da
aposentadoria por tempo de contribuição. Recurso adesivo da parte autora
improvido. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM (ART. 485, VI, NOVO
CPC). PRELIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CESSAÇÃO
NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CÔMPUTO DE TEMPO DE COMUM. TERMO INICIAL. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não merecem prosperar os argumentos da parte autora em seu recursivo
adesivo, uma vez que se aplica ao caso o enunciado da Súmula 490 do E. STJ,
que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da
condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários
mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - É rigor reconhecer a ilegitimidade ad causam da autora em relação
ao pleito do pagamento dos valores a que eventualmente teria direito o de
cujus a título do restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição no período de 01.08.2013 a 30.12.2013, impondo-se seja
decretada a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, caput, VI, do Novo Código de Processo Civil.
III - Comprovada a existência da união estável entre a autora e o de cujus,
configura-se a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário
trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que
esta é presumida, nos termos do artigo 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
IV - Acerca da condição de segurado do falecido, cumpre verificar
se, consoante alegado na petição inicial, houve o preenchimento dos
requisitos legais para a manutenção do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, considerando períodos de atividade comum objeto
de controvérsia.
V - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de
trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade
do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação
previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
VI - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade
juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na
carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da
validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas
contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido:
Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 -
Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016.
VII - Relativamente aos períodos de 11.07.1978 a 20.10.1978, 19.06.1979
a 19.03.1981 e de 18.05.1981 a 30.09.1981, deve ser mantida a exclusão
procedida pelo INSS da contagem de tempo de serviço do de cujus, por terem
constado erroneamente no CNIS, uma vez que não há nos autos anotações em
CTPS comprovando a existência de vínculos empregatícios nos mencionados
interregnos.
VIII - Somando-se os períodos objeto da presente ação aos demais comuns, o
de cujus havia totalizado 24 anos, 01 mês e 19 dias de tempo de serviço até
15.12.1998 e 31 anos, 02 meses e 21 dias de tempo de serviço até 18.01.2006,
data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante
da presente decisão. Todavia, embora o falecido tivesse comprido o requisito
etário na data da DER, não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98,
no caso em tela correspondente a 02 anos, 04 meses e 04 dias, não fazendo jus,
portanto, à concessão do benefício, inclusive na modalidade proporcional.
IX - Somado o tempo de serviço do falecido até a data do término do seu
último vínculo empregatício, haja vista que na esfera administrativa o
INSS admite a reafirmação da DIB, o de cujus havia completado 32 anos,
09 meses e 18 dias de tempo de serviço até 15.08.2007. Tendo o de cujus
nascido em 08.03.1951, contando com 56 anos de idade em 15.08.2007 e cumprido o
pedágio preconizado pela E.C. 20/98, fazia jus à aposentadoria proporcional
por tempo contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91,
na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos
necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
X - Apesar de o falecido não ter preenchido os requisitos necessários à
jubilação na data do requerimento administrativo formulado em 18.01.2006,
fazia jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde
15.08.2007, ante a possibilidade de reafirmação da DIB.
XI - De fato, houve o recebimento indevido do benefício pelo falecido
no período de 18.01.2006 a 14.08.2007, porém, tendo o INSS efetuado a
cobrança apenas em 24.06.2013, as parcelas compreendidas nesse intervalo
foram atingidas pela prescrição quinquenal.
XII - Resta evidenciado o direito da autora (Terezinha da Graça Primo) ao
benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de seu companheiro
Manuel José do Nascimento, a teor do art. 102, §2º, parte final, da Lei
nº 8.213/91, já que este havia preenchido os requisitos necessários
à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição.
XIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
XIV - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, caput, VI, do Novo Código de Processo Civil, quanto ao recebimento
dos valores a que teria direito o de cujus a título de restabelecimento da
aposentadoria por tempo de contribuição. Recurso adesivo da parte autora
improvido. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, declarar, de ofício, a extinção parcial do processo, sem
resolução do mérito, (art. 485, caput, VI, CPC), dar parcial provimento
à apelação do réu e à remessa oficial e negar provimento ao recurso
adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/09/2018
Data da Publicação
:
19/09/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2304516
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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