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Jurisprudência


TRF3 0014033-19.2018.4.03.9999 00140331920184039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM (ART. 485, VI, NOVO CPC). PRELIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CESSAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CÔMPUTO DE TEMPO DE COMUM. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Não merecem prosperar os argumentos da parte autora em seu recursivo adesivo, uma vez que se aplica ao caso o enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas. II - É rigor reconhecer a ilegitimidade ad causam da autora em relação ao pleito do pagamento dos valores a que eventualmente teria direito o de cujus a título do restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no período de 01.08.2013 a 30.12.2013, impondo-se seja decretada a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, caput, VI, do Novo Código de Processo Civil. III - Comprovada a existência da união estável entre a autora e o de cujus, configura-se a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do artigo 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. IV - Acerca da condição de segurado do falecido, cumpre verificar se, consoante alegado na petição inicial, houve o preenchimento dos requisitos legais para a manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando períodos de atividade comum objeto de controvérsia. V - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91). VI - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016. VII - Relativamente aos períodos de 11.07.1978 a 20.10.1978, 19.06.1979 a 19.03.1981 e de 18.05.1981 a 30.09.1981, deve ser mantida a exclusão procedida pelo INSS da contagem de tempo de serviço do de cujus, por terem constado erroneamente no CNIS, uma vez que não há nos autos anotações em CTPS comprovando a existência de vínculos empregatícios nos mencionados interregnos. VIII - Somando-se os períodos objeto da presente ação aos demais comuns, o de cujus havia totalizado 24 anos, 01 mês e 19 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 31 anos, 02 meses e 21 dias de tempo de serviço até 18.01.2006, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Todavia, embora o falecido tivesse comprido o requisito etário na data da DER, não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 02 anos, 04 meses e 04 dias, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício, inclusive na modalidade proporcional. IX - Somado o tempo de serviço do falecido até a data do término do seu último vínculo empregatício, haja vista que na esfera administrativa o INSS admite a reafirmação da DIB, o de cujus havia completado 32 anos, 09 meses e 18 dias de tempo de serviço até 15.08.2007. Tendo o de cujus nascido em 08.03.1951, contando com 56 anos de idade em 15.08.2007 e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, fazia jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. X - Apesar de o falecido não ter preenchido os requisitos necessários à jubilação na data do requerimento administrativo formulado em 18.01.2006, fazia jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde 15.08.2007, ante a possibilidade de reafirmação da DIB. XI - De fato, houve o recebimento indevido do benefício pelo falecido no período de 18.01.2006 a 14.08.2007, porém, tendo o INSS efetuado a cobrança apenas em 24.06.2013, as parcelas compreendidas nesse intervalo foram atingidas pela prescrição quinquenal. XII - Resta evidenciado o direito da autora (Terezinha da Graça Primo) ao benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de seu companheiro Manuel José do Nascimento, a teor do art. 102, §2º, parte final, da Lei nº 8.213/91, já que este havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. XIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. XIV - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, caput, VI, do Novo Código de Processo Civil, quanto ao recebimento dos valores a que teria direito o de cujus a título de restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição. Recurso adesivo da parte autora improvido. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, (art. 485, caput, VI, CPC), dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/09/2018
Data da Publicação : 19/09/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2304516
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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