TRF3 0014044-95.2014.4.03.6181 00140449520144036181
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º DO CP. FALTA DE EXAME PERICIAL. FALSIDADE
COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVAS
QUANTO AO DOLO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉU. ART. 386, V,
CPP. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO.
O Juízo da 3ª Vara Federal de São Paulo/SP condenou a apelante pela prática
do delito previsto no art. 171, §3º do CP, por obter vantagem indevida,
consistente em valores referentes ao FGTS e seguro-desemprego, para si ou
para outrem, em prejuízo da União Federal, mediante falsificação de
assinatura e carimbo de homologação em termo de rescisão contratual. De
acordo com a sentença, o crime do art. 296, II do CP restou absorvido pelo
delito de estelionato.
Está cabalmente demonstrado através do documento encaminhado pela
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo que,
na data da homologação do termo de rescisão, o servidor público federal
que teria assinado o documento já havia se aposentado, informação essa
corroborada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Outrossim,
o Ministério do Trabalho e Emprego atestou a inautenticidade do carimbo
lançado no TRCT, de modo que, com base nesses elementos probatórios,
mostra-se dispensável a elaboração do exame pericial.
Não ficou demonstrado nos presentes autos que a apelante falsificou a
homologação do termo de rescisão com o intuito de obter vantagem ilícita,
para si ou para outrem.
A fraude empregada, consistente na falsificação do sinal público e da
assinatura do auditor fiscal do trabalho, não traria qualquer vantagem
ilícita; nada além do que a funcionária demitida receberia caso os
trâmites legais relacionados à homologação da rescisão do contrato de
trabalho fossem seguidos.
As provas demonstram que a empregada Natiele foi demitida sem justa causa
da empresa Petitiko. Não há sequer indícios de que Natiele continuou
a exercer atividade remunerada na referida empresa ao mesmo tempo em que
recebeu as parcelas do seguro-desemprego, como constou na denúncia. Não
há qualquer elemento indicando que essa demissão teria sido simulada, a
fim de que Natiele recebesse indevidamente o benefício do seguro-desemprego
e os valores referentes ao FGTS.
Não há como concluir - já que não há elementos probatórios suficientes
nesse sentido - que Marlene falsificou o documento com o especial fim de agir,
ou seja, com o dolo específico do art. 171 do CP, que exige a intenção
de obter vantagem patrimonial indevida, para si ou para outrem.
Considerando que o Juízo a quo aplicou o princípio da consunção, para que
o delito de falso (crime meio) restasse absorvido pelo crime fim, subsiste
apenas a condenação de Marlene pela prática do estelionato, sendo que,
no tocante a esse delito (art. 171, §3º, CP) não existe prova suficiente
quanto ao dolo da acusada, impondo-se sua absolvição com fundamento no
art. 386, VII do CPP.
Não existem provas nos autos de que o codenunciado Marcello concorreu para
a infração penal, impondo-se sua absolvição com fulcro no art. 386,
V do CPP.
Apelo ministerial prejudicado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º DO CP. FALTA DE EXAME PERICIAL. FALSIDADE
COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVAS
QUANTO AO DOLO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉU. ART. 386, V,
CPP. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO.
O Juízo da 3ª Vara Federal de São Paulo/SP condenou a apelante pela prática
do delito previsto no art. 171, §3º do CP, por obter vantagem indevida,
consistente em valores referentes ao FGTS e seguro-desemprego, para si ou
para outrem, em prejuízo da União Federal, mediante falsificação de
assinatura e carimbo de homologação em termo de rescisão contratual. De
acordo com a sentença, o crime do art. 296, II do CP restou absorvido pelo
delito de estelionato.
Está cabalmente demonstrado através do documento encaminhado pela
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo que,
na data da homologação do termo de rescisão, o servidor público federal
que teria assinado o documento já havia se aposentado, informação essa
corroborada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Outrossim,
o Ministério do Trabalho e Emprego atestou a inautenticidade do carimbo
lançado no TRCT, de modo que, com base nesses elementos probatórios,
mostra-se dispensável a elaboração do exame pericial.
Não ficou demonstrado nos presentes autos que a apelante falsificou a
homologação do termo de rescisão com o intuito de obter vantagem ilícita,
para si ou para outrem.
A fraude empregada, consistente na falsificação do sinal público e da
assinatura do auditor fiscal do trabalho, não traria qualquer vantagem
ilícita; nada além do que a funcionária demitida receberia caso os
trâmites legais relacionados à homologação da rescisão do contrato de
trabalho fossem seguidos.
As provas demonstram que a empregada Natiele foi demitida sem justa causa
da empresa Petitiko. Não há sequer indícios de que Natiele continuou
a exercer atividade remunerada na referida empresa ao mesmo tempo em que
recebeu as parcelas do seguro-desemprego, como constou na denúncia. Não
há qualquer elemento indicando que essa demissão teria sido simulada, a
fim de que Natiele recebesse indevidamente o benefício do seguro-desemprego
e os valores referentes ao FGTS.
Não há como concluir - já que não há elementos probatórios suficientes
nesse sentido - que Marlene falsificou o documento com o especial fim de agir,
ou seja, com o dolo específico do art. 171 do CP, que exige a intenção
de obter vantagem patrimonial indevida, para si ou para outrem.
Considerando que o Juízo a quo aplicou o princípio da consunção, para que
o delito de falso (crime meio) restasse absorvido pelo crime fim, subsiste
apenas a condenação de Marlene pela prática do estelionato, sendo que,
no tocante a esse delito (art. 171, §3º, CP) não existe prova suficiente
quanto ao dolo da acusada, impondo-se sua absolvição com fundamento no
art. 386, VII do CPP.
Não existem provas nos autos de que o codenunciado Marcello concorreu para
a infração penal, impondo-se sua absolvição com fulcro no art. 386,
V do CPP.
Apelo ministerial prejudicado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade: i) negar provimento à apelação de Marcello de Castro
Alvarenga Arnizaut; ii) dar parcial provimento à apelação de Marlene Galvão
Barbosa, para absolvê-la da imputação do crime do art. 171, §3º do CP,
com fundamento no art. 386, VII do CPP; iii) julgar prejudicado o recurso
interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/10/2018
Data da Publicação
:
18/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75458
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-296 INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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