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Jurisprudência


TRF3 0014045-56.2010.4.03.6105 00140455620104036105

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos seguintes períodos: 01/04/1974 a 04/09/1987, 01/02/1988 a 31/01/1996 e 01/06/2000 a 13/07/2010, em que esteve submetido a ruído. 2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 11 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Akzo Nobel LTDA" ("Tintas Coral LTDA") ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, no período de 01/04/1974 a 04/09/1987, o autor coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 47/50, que aponta a submissão ao agente agressivo ruído na seguintes intensidades: 1) 82 dB(A), no período de 01/04/1974 a 31/01/1975, na função de "AJ. Mecânico"; 2) 82 dB (A), no período de 01/02/1975 a 30/09/1977, na função de "1/2 Oficial Mecânico"; 3) 82 dB (A), no período de 01/10/1977 a 31/08/1978, na função de "Oficial Mecânico A''; 4) 82 dB (A), no período de 01/09/1978 a 04/09/1987, na função de Oficial Mecânico B". 12 - Quanto ao trabalho exercido na empresa "Metais Kymi Indústrias e Comércio LTDA", no período de 01/02/1988 a 31/01/1996, o autor apresentou Laudo Técnico Individual (fl. 52), que aponta a submissão ao agente agressivo ruído na intensidade de 87 dB (A), na função de "Mecânico de Manutenção". 13 - No tocante ao labor exercido na empresa "Junifer Ferragens LTDA EPP", no período de 01/06/2000 a 24/05/2010, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 53/54, que aponta a submissão ao agente agressivo ruído na intensidade 91,5 dB (A), nas funções de "Mecânico de Manutenção" (01/06/2000 a 31/08/2008) e "Gerente de Produção (01/09/2008 a 24/05/2010). 14 - Ressalte-se que no tocante ao período de referência, não obstante a existência de pedido administrativo em 13/07/2010, não é possível o reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais até esta data, considerando que o PPP em questão foi emitido em 24/05/2010 (fls. 53/54), de modo que deve ser reconhecida a atividade especial no período de 01/06/2000 a 24/05/2010. 15 - No caso em tela, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se enquadrado como especial os seguintes períodos: 01/04/1974 a 04/09/1987, 01/02/1988 a 31/01/1996 e 01/06/2000 a 24/05/2010. 16 - Conforme planilha e CNIS em anexo, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda (01/04/1974 a 04/09/1987, 01/02/1988 a 31/01/1996 e 01/06/2000 a 24/05/2010), verifica-se que o autor contava com 31 anos, 4 meses e 28 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (13/07/2010), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada. 17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (13/07/2010 - fl. 55). 18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 21 -A Autarquia Securitária está isenta do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 61). 22 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01/04/1974 a 04/09/1987, 01/02/1988 a 31/01/1996 e 01/06/2000 a 24/05/2010 e para condenar a Autarquia na implantação e pagamento da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (13/07/2010), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, apenas para isentar a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/06/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1750058
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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