TRF3 0014045-56.2010.4.03.6105 00140455620104036105
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO
A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
nos seguintes períodos: 01/04/1974 a 04/09/1987, 01/02/1988 a 31/01/1996
e 01/06/2000 a 13/07/2010, em que esteve submetido a ruído.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Akzo Nobel LTDA"
("Tintas Coral LTDA") ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à
integridade física, no período de 01/04/1974 a 04/09/1987, o autor coligiu
aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 47/50, que
aponta a submissão ao agente agressivo ruído na seguintes intensidades: 1) 82
dB(A), no período de 01/04/1974 a 31/01/1975, na função de "AJ. Mecânico";
2) 82 dB (A), no período de 01/02/1975 a 30/09/1977, na função de "1/2
Oficial Mecânico"; 3) 82 dB (A), no período de 01/10/1977 a 31/08/1978, na
função de "Oficial Mecânico A''; 4) 82 dB (A), no período de 01/09/1978
a 04/09/1987, na função de Oficial Mecânico B".
12 - Quanto ao trabalho exercido na empresa "Metais Kymi Indústrias e
Comércio LTDA", no período de 01/02/1988 a 31/01/1996, o autor apresentou
Laudo Técnico Individual (fl. 52), que aponta a submissão ao agente
agressivo ruído na intensidade de 87 dB (A), na função de "Mecânico de
Manutenção".
13 - No tocante ao labor exercido na empresa "Junifer Ferragens LTDA
EPP", no período de 01/06/2000 a 24/05/2010, o autor apresentou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 53/54, que aponta a submissão
ao agente agressivo ruído na intensidade 91,5 dB (A), nas funções de
"Mecânico de Manutenção" (01/06/2000 a 31/08/2008) e "Gerente de Produção
(01/09/2008 a 24/05/2010).
14 - Ressalte-se que no tocante ao período de referência, não obstante
a existência de pedido administrativo em 13/07/2010, não é possível o
reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais até esta data,
considerando que o PPP em questão foi emitido em 24/05/2010 (fls. 53/54), de
modo que deve ser reconhecida a atividade especial no período de 01/06/2000
a 24/05/2010.
15 - No caso em tela, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reputa-se enquadrado como especial os seguintes períodos: 01/04/1974 a
04/09/1987, 01/02/1988 a 31/01/1996 e 01/06/2000 a 24/05/2010.
16 - Conforme planilha e CNIS em anexo, considerando a atividade especial
reconhecida nesta demanda (01/04/1974 a 04/09/1987, 01/02/1988 a 31/01/1996
e 01/06/2000 a 24/05/2010), verifica-se que o autor contava com 31 anos,
4 meses e 28 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por
ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (13/07/2010),
fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (13/07/2010 - fl. 55).
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 -A Autarquia Securitária está isenta do pagamento de custas processuais,
registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita (fl. 61).
22 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa
necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO
A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
nos seguintes períodos: 01/04/1974 a 04/09/1987, 01/02/1988 a 31/01/1996
e 01/06/2000 a 13/07/2010, em que esteve submetido a ruído.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Akzo Nobel LTDA"
("Tintas Coral LTDA") ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à
integridade física, no período de 01/04/1974 a 04/09/1987, o autor coligiu
aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 47/50, que
aponta a submissão ao agente agressivo ruído na seguintes intensidades: 1) 82
dB(A), no período de 01/04/1974 a 31/01/1975, na função de "AJ. Mecânico";
2) 82 dB (A), no período de 01/02/1975 a 30/09/1977, na função de "1/2
Oficial Mecânico"; 3) 82 dB (A), no período de 01/10/1977 a 31/08/1978, na
função de "Oficial Mecânico A''; 4) 82 dB (A), no período de 01/09/1978
a 04/09/1987, na função de Oficial Mecânico B".
12 - Quanto ao trabalho exercido na empresa "Metais Kymi Indústrias e
Comércio LTDA", no período de 01/02/1988 a 31/01/1996, o autor apresentou
Laudo Técnico Individual (fl. 52), que aponta a submissão ao agente
agressivo ruído na intensidade de 87 dB (A), na função de "Mecânico de
Manutenção".
13 - No tocante ao labor exercido na empresa "Junifer Ferragens LTDA
EPP", no período de 01/06/2000 a 24/05/2010, o autor apresentou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 53/54, que aponta a submissão
ao agente agressivo ruído na intensidade 91,5 dB (A), nas funções de
"Mecânico de Manutenção" (01/06/2000 a 31/08/2008) e "Gerente de Produção
(01/09/2008 a 24/05/2010).
14 - Ressalte-se que no tocante ao período de referência, não obstante
a existência de pedido administrativo em 13/07/2010, não é possível o
reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais até esta data,
considerando que o PPP em questão foi emitido em 24/05/2010 (fls. 53/54), de
modo que deve ser reconhecida a atividade especial no período de 01/06/2000
a 24/05/2010.
15 - No caso em tela, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reputa-se enquadrado como especial os seguintes períodos: 01/04/1974 a
04/09/1987, 01/02/1988 a 31/01/1996 e 01/06/2000 a 24/05/2010.
16 - Conforme planilha e CNIS em anexo, considerando a atividade especial
reconhecida nesta demanda (01/04/1974 a 04/09/1987, 01/02/1988 a 31/01/1996
e 01/06/2000 a 24/05/2010), verifica-se que o autor contava com 31 anos,
4 meses e 28 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por
ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (13/07/2010),
fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (13/07/2010 - fl. 55).
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 -A Autarquia Securitária está isenta do pagamento de custas processuais,
registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita (fl. 61).
22 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa
necessária parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora
para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01/04/1974
a 04/09/1987, 01/02/1988 a 31/01/1996 e 01/06/2000 a 24/05/2010 e para
condenar a Autarquia na implantação e pagamento da aposentadoria especial,
desde a data do requerimento administrativo (13/07/2010), sendo que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do
ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda,
no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas,
contadas estas até a data de prolação da sentença e dar parcial provimento
à apelação do INSS e à remessa necessária, apenas para isentar a
Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1750058
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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