TRF3 0014057-78.2007.4.03.6104 00140577820074036104
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. APLICABILIDADE
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE
JUROS. LIMITAÇÃO 12% A.A. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA E TAXA
SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO CONTRAPOSTO EM AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO
DE REPETIÇÃO EM DOBRO. DESCABIDO.. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código de
Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula
n. 297/STJ). Ademais, a intervenção do Estado no regramento contratual
privado apenas se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato
de adesão, sendo que a aplicação do CDC aos contratos bancários não
induz à inversão automática do ônus da prova, instrumento que se insere
no contexto de facilitação da defesa do consumidor em juízo e que depende
da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor
verificada no caso concreto. Outrossim, a inversão do ônus da prova, nos
termos do art. 6º, VIII, do CDC, constitui-se uma mera faculdade atribuída
ao juiz para sua concessão. No particular, os autos estão devidamente
instruídos e não apresentam obstáculos à defesa dos direitos da parte ré,
e consequentemente, resta descabida a inversão do ônus da prova.
2. Esta Corte Regional possui o entendimento jurisprudencial firme no
sentido que a utilização da Tabela Price como técnica de amortização
não implica capitalização de juros (anatocismo) uma vez que a sua adoção
recai, apenas, sobre o saldo devedor, não sendo demonstrada abusividade na
sua utilização. Precedentes.
3. Com a edição da Medida Provisória n. 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o
n. 2170-36, de 23.08.01), restou pacificado que é permitida a capitalização
de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas
pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que
expressamente pactuada e em contratos firmados após a data da publicação
de referida medida provisória, senão vejamos: "Art. 5o Nas operações
realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é
admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano."
4. A jurisprudência é no sentido de que, ainda que o contrato tenha sido
celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal,
revogado pela Emenda Constitucional n. 40, de 29/05/2003, a limitação
dos juros remuneratórios estipulada na Lei Maior no patamar de 12% ao ano
não era autoaplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida,
cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante
enunciado da Súmula Vinculante n. 07 do Supremo Tribunal Federal, nestes
termos: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela
Emenda Constitucional n. 40/203, que limitava a taxa de juros reais a 12%
ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
5. Até o ajuizamento da demanda, incidem os coeficientes e parâmetros de
atualização monetária e juros previstos no contrato. Após, de se aplicar
os critérios legais apontados no Manual de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal - Ações Condenatórias em Geral - atualmente na versão
apresentada pela Resolução CJF n. 267/2013, adotado no âmbito desta Corte
Regional (Provimento CORE n. 64/05 - artigo 454). Os juros moratórios devem
ser computados à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês até a vigência do
Código Civil de 2002 (dezembro/2002), após, aplica-se, com exclusividade,
a taxa SELIC (art. 406/NCC).
6. A taxa SELIC, pela própria forma como é calculada, apresenta nítido
caráter remuneratório, pois resulta da negociação de títulos públicos
e variação de seus valores no mercado. Caracteriza-se, portanto, como meio
de remuneração do capital, atuando como pagamento pelo uso do dinheiro,
nos moldes das demais taxas referenciais. Desse modo, por englobar juros e
correção monetária, não pode ser cumulada com qualquer outro índice de
atualização
7. Esclareça-se que a ação monitória não comporta a formulação de pedido
contraposto pelo réu, uma vez que não se trata de ação dúplice, devendo o
réu valer-se da reconvenção para tal fim. No que tange à restituição em
dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do
Consumidor, considero-a indevida. Para que tenha cabimento, é necessário que
se prove má-fé na cobrança dos valores indevidos, o que não ocorreu. Sobre
a matéria: STJ, REsp 647838/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
Segunda Turma, DJ de 06/06/2005; STJ, AgRg no Ag 570214/MG, Terceira Turma,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 28/06/2004.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. APLICABILIDADE
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE
JUROS. LIMITAÇÃO 12% A.A. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA E TAXA
SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO CONTRAPOSTO EM AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO
DE REPETIÇÃO EM DOBRO. DESCABIDO.. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código de
Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula
n. 297/STJ). Ademais, a intervenção do Estado no regramento contratual
privado apenas se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato
de adesão, sendo que a aplicação do CDC aos contratos bancários não
induz à inversão automática do ônus da prova, instrumento que se insere
no contexto de facilitação da defesa do consumidor em juízo e que depende
da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor
verificada no caso concreto. Outrossim, a inversão do ônus da prova, nos
termos do art. 6º, VIII, do CDC, constitui-se uma mera faculdade atribuída
ao juiz para sua concessão. No particular, os autos estão devidamente
instruídos e não apresentam obstáculos à defesa dos direitos da parte ré,
e consequentemente, resta descabida a inversão do ônus da prova.
2. Esta Corte Regional possui o entendimento jurisprudencial firme no
sentido que a utilização da Tabela Price como técnica de amortização
não implica capitalização de juros (anatocismo) uma vez que a sua adoção
recai, apenas, sobre o saldo devedor, não sendo demonstrada abusividade na
sua utilização. Precedentes.
3. Com a edição da Medida Provisória n. 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o
n. 2170-36, de 23.08.01), restou pacificado que é permitida a capitalização
de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas
pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que
expressamente pactuada e em contratos firmados após a data da publicação
de referida medida provisória, senão vejamos: "Art. 5o Nas operações
realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é
admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano."
4. A jurisprudência é no sentido de que, ainda que o contrato tenha sido
celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal,
revogado pela Emenda Constitucional n. 40, de 29/05/2003, a limitação
dos juros remuneratórios estipulada na Lei Maior no patamar de 12% ao ano
não era autoaplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida,
cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante
enunciado da Súmula Vinculante n. 07 do Supremo Tribunal Federal, nestes
termos: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela
Emenda Constitucional n. 40/203, que limitava a taxa de juros reais a 12%
ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
5. Até o ajuizamento da demanda, incidem os coeficientes e parâmetros de
atualização monetária e juros previstos no contrato. Após, de se aplicar
os critérios legais apontados no Manual de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal - Ações Condenatórias em Geral - atualmente na versão
apresentada pela Resolução CJF n. 267/2013, adotado no âmbito desta Corte
Regional (Provimento CORE n. 64/05 - artigo 454). Os juros moratórios devem
ser computados à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês até a vigência do
Código Civil de 2002 (dezembro/2002), após, aplica-se, com exclusividade,
a taxa SELIC (art. 406/NCC).
6. A taxa SELIC, pela própria forma como é calculada, apresenta nítido
caráter remuneratório, pois resulta da negociação de títulos públicos
e variação de seus valores no mercado. Caracteriza-se, portanto, como meio
de remuneração do capital, atuando como pagamento pelo uso do dinheiro,
nos moldes das demais taxas referenciais. Desse modo, por englobar juros e
correção monetária, não pode ser cumulada com qualquer outro índice de
atualização
7. Esclareça-se que a ação monitória não comporta a formulação de pedido
contraposto pelo réu, uma vez que não se trata de ação dúplice, devendo o
réu valer-se da reconvenção para tal fim. No que tange à restituição em
dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do
Consumidor, considero-a indevida. Para que tenha cabimento, é necessário que
se prove má-fé na cobrança dos valores indevidos, o que não ocorreu. Sobre
a matéria: STJ, REsp 647838/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
Segunda Turma, DJ de 06/06/2005; STJ, AgRg no Ag 570214/MG, Terceira Turma,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 28/06/2004.
8. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para determinar a
incidência do Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal,
atualmente na versão apresentada pela Resolução CJF n. 267/2013, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1768032
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-297
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-6 INC-8 ART-42 PAR-ÚNICO
LEG-FED MPR-1963 ANO-2000 ART-5
EDIÇÃO 17
LEG-FED MPR-2170 ANO-2001
EDIÇÃO 36
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-192 PAR-3
LEG-FED EMC-40 ANO-2003
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-7
***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013
LEG-FED PRCOGE-64 ANO-2005 ART-454
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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