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Jurisprudência


TRF3 0014057-78.2007.4.03.6104 00140577820074036104

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LIMITAÇÃO 12% A.A. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA E TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO CONTRAPOSTO EM AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO. DESCABIDO.. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ). Ademais, a intervenção do Estado no regramento contratual privado apenas se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato de adesão, sendo que a aplicação do CDC aos contratos bancários não induz à inversão automática do ônus da prova, instrumento que se insere no contexto de facilitação da defesa do consumidor em juízo e que depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor verificada no caso concreto. Outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, constitui-se uma mera faculdade atribuída ao juiz para sua concessão. No particular, os autos estão devidamente instruídos e não apresentam obstáculos à defesa dos direitos da parte ré, e consequentemente, resta descabida a inversão do ônus da prova. 2. Esta Corte Regional possui o entendimento jurisprudencial firme no sentido que a utilização da Tabela Price como técnica de amortização não implica capitalização de juros (anatocismo) uma vez que a sua adoção recai, apenas, sobre o saldo devedor, não sendo demonstrada abusividade na sua utilização. Precedentes. 3. Com a edição da Medida Provisória n. 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o n. 2170-36, de 23.08.01), restou pacificado que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada e em contratos firmados após a data da publicação de referida medida provisória, senão vejamos: "Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano." 4. A jurisprudência é no sentido de que, ainda que o contrato tenha sido celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional n. 40, de 29/05/2003, a limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei Maior no patamar de 12% ao ano não era autoaplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida, cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante enunciado da Súmula Vinculante n. 07 do Supremo Tribunal Federal, nestes termos: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/203, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". 5. Até o ajuizamento da demanda, incidem os coeficientes e parâmetros de atualização monetária e juros previstos no contrato. Após, de se aplicar os critérios legais apontados no Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal - Ações Condenatórias em Geral - atualmente na versão apresentada pela Resolução CJF n. 267/2013, adotado no âmbito desta Corte Regional (Provimento CORE n. 64/05 - artigo 454). Os juros moratórios devem ser computados à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês até a vigência do Código Civil de 2002 (dezembro/2002), após, aplica-se, com exclusividade, a taxa SELIC (art. 406/NCC). 6. A taxa SELIC, pela própria forma como é calculada, apresenta nítido caráter remuneratório, pois resulta da negociação de títulos públicos e variação de seus valores no mercado. Caracteriza-se, portanto, como meio de remuneração do capital, atuando como pagamento pelo uso do dinheiro, nos moldes das demais taxas referenciais. Desse modo, por englobar juros e correção monetária, não pode ser cumulada com qualquer outro índice de atualização 7. Esclareça-se que a ação monitória não comporta a formulação de pedido contraposto pelo réu, uma vez que não se trata de ação dúplice, devendo o réu valer-se da reconvenção para tal fim. No que tange à restituição em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, considero-a indevida. Para que tenha cabimento, é necessário que se prove má-fé na cobrança dos valores indevidos, o que não ocorreu. Sobre a matéria: STJ, REsp 647838/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 06/06/2005; STJ, AgRg no Ag 570214/MG, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 28/06/2004. 8. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para determinar a incidência do Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, atualmente na versão apresentada pela Resolução CJF n. 267/2013, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 07/11/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1768032
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-297 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-6 INC-8 ART-42 PAR-ÚNICO LEG-FED MPR-1963 ANO-2000 ART-5 EDIÇÃO 17 LEG-FED MPR-2170 ANO-2001 EDIÇÃO 36 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-192 PAR-3 LEG-FED EMC-40 ANO-2003 ***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-7 ***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF LEG-FED RCJF-267 ANO-2013 LEG-FED PRCOGE-64 ANO-2005 ART-454 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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