TRF3 0014064-23.2009.4.03.6000 00140642320094036000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA INDEVIDA DO PRÊMIO DE SEGURO DE
CRÉDITO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA
DA PARTE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE
PESSOA JURÍDICA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE
JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. NÃO CONFIGURADA. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA TAXA DE RENTABILIDADE NO PERÍODO DE
INADIMPLÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS MANTIDOS.
1. Quanto à cobrança indevida do prêmio de seguro de crédito interno,
verifico que referida questão não foi arguida na exordial, tampouco, foi
objeto da sentença guerreada, de tal sorte que importa em inovação recursal
e, por consequência, impõe-se o não conhecimento do apelo nesta parte.
2. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do
Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito
dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como
prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º,
estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula
n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras". Entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADIn 2.591-DF,
DJ 29/09/2006, p. 31.
3. Cabe mencionar que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º,
inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor tem por lastro a assimetria
técnica e informacional existente entre as partes em litígio. Assim,
a distribuição do ônus da prova na forma ordinária do artigo 333,
incisos I e II, do Código de Processo Civil somente deve ser excepcionada
se restar comprovada a vulnerabilidade do consumidor, a ponto de, em razão
dessa circunstância, não conseguir comprovar os fatos que alega, ao mesmo
tempo em que a parte contrária apresenta informação e meios técnicos
hábeis à produção da prova necessária ao deslinde do feito. Precedentes.
4. No caso dos autos, não se verifica hipossuficiência técnica da parte
apelante a justificar a inversão do ônus da prova, na medida em que as
questões discutidas revelam-se eminentemente de direito, cuja solução
prescinde da produção de prova, e por consequência, não há de se falar
em inversão do ônus da prova.
5. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelos
devedores e por duas testemunhas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido
e exigível, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 585,
II c/c 580 Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784, III c/c 786 do
CPC/2015), sendo cabível a ação de execução. No sentido de que o contrato
de empréstimo bancário de valor determinado constitui título executivo
extrajudicial situa-se o entendimento dos Tribunais Regionais Federais.
6. No caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta título
líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada dos demonstrativos
de débito e do saldo devedor demonstrado em planilhas de cálculo, há,
portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva.
7. O contrato foi firmado em 04/05/2005 e prevê expressamente a forma de
cálculo dos juros. Outrossim, observa-se que a capitalização mensal, assim
entendida como a incidência mensal de juros sobre uma base de cálculo com
juros já incorporados ao débito, vem expressamente prevista no contrato
de empréstimo/financiamento de pessoa jurídica (cláusula 9 - de fl.09 do
apenso).
8. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela Tabela Price implica
em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente
à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a
partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada,
a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do
artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da
capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
9. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das
efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. Ademais, se assim
fosse, certamente a parte autora teria contratado o empréstimo em outra
instituição financeira. No sentido de que a mera estipulação de juros
contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser
admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior
Tribunal de Justiça.
10. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça
são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
11. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Todavia, a autora embargada
pretende a cobrança de uma taxa variável de juros remuneratórios,
apresentada sob a rubrica "taxa de rentabilidade", à comissão de
permanência.
12. Tanto a taxa de rentabilidade, como quaisquer outros encargos decorrentes
da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados
com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in
idem. Precedentes.
13. No caso dos autos, o exame dos discriminativos de débito revela que a
atualização da dívida deu-se pela incidência da comissão de permanência,
acrescida de taxa de rentabilidade, sem inclusão de juros de mora ou multa
moratória. Destarte, necessária a exclusão dos cálculos da taxa de
rentabilidade que, conforme anteriormente exposto não pode ser cumulada
com a comissão de permanência.
14. Quanto aos juros de mora e à multa moratória, não obstante a previsão
contratual, não pretende a autora embargada a sua cobrança, de forma que
não há necessidade de determinar a sua exclusão dos cálculos, já que
estes foram elaborados sem a sua inclusão.
15. Não assiste razão à apelante no que concerne ao pleito de pagamento
em dobro do valor indevidamente cobrado, com fulcro no art. 940, do Código
Civil. O caso em tela não se subsume à previsão do referido dispositivo
legal ou ao art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento
jurisprudencial é no sentido de que para a caracterização das hipóteses
referidas acima é imprescindível a demonstração de má-fé do autor em
lesar a outra parte.
16. Não havendo prova nos autos de que a entidade financeira tenha efetuado
a cobrança indevida de forma dolosa, resta afastada a aplicação do art. 42
do Código de Defesa do Consumidor. Precedente.
17. No caso em apreço, a má-fé da CEF não restou evidenciada.
18. Em razão da sucumbência mínima da parte embargada, honorários
advocatícios mantidos.
19. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente
provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA INDEVIDA DO PRÊMIO DE SEGURO DE
CRÉDITO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA
DA PARTE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE
PESSOA JURÍDICA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE
JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. NÃO CONFIGURADA. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA TAXA DE RENTABILIDADE NO PERÍODO DE
INADIMPLÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS MANTIDOS.
1. Quanto à cobrança indevida do prêmio de seguro de crédito interno,
verifico que referida questão não foi arguida na exordial, tampouco, foi
objeto da sentença guerreada, de tal sorte que importa em inovação recursal
e, por consequência, impõe-se o não conhecimento do apelo nesta parte.
2. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do
Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito
dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como
prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º,
estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula
n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras". Entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADIn 2.591-DF,
DJ 29/09/2006, p. 31.
3. Cabe mencionar que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º,
inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor tem por lastro a assimetria
técnica e informacional existente entre as partes em litígio. Assim,
a distribuição do ônus da prova na forma ordinária do artigo 333,
incisos I e II, do Código de Processo Civil somente deve ser excepcionada
se restar comprovada a vulnerabilidade do consumidor, a ponto de, em razão
dessa circunstância, não conseguir comprovar os fatos que alega, ao mesmo
tempo em que a parte contrária apresenta informação e meios técnicos
hábeis à produção da prova necessária ao deslinde do feito. Precedentes.
4. No caso dos autos, não se verifica hipossuficiência técnica da parte
apelante a justificar a inversão do ônus da prova, na medida em que as
questões discutidas revelam-se eminentemente de direito, cuja solução
prescinde da produção de prova, e por consequência, não há de se falar
em inversão do ônus da prova.
5. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelos
devedores e por duas testemunhas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido
e exigível, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 585,
II c/c 580 Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784, III c/c 786 do
CPC/2015), sendo cabível a ação de execução. No sentido de que o contrato
de empréstimo bancário de valor determinado constitui título executivo
extrajudicial situa-se o entendimento dos Tribunais Regionais Federais.
6. No caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta título
líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada dos demonstrativos
de débito e do saldo devedor demonstrado em planilhas de cálculo, há,
portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva.
7. O contrato foi firmado em 04/05/2005 e prevê expressamente a forma de
cálculo dos juros. Outrossim, observa-se que a capitalização mensal, assim
entendida como a incidência mensal de juros sobre uma base de cálculo com
juros já incorporados ao débito, vem expressamente prevista no contrato
de empréstimo/financiamento de pessoa jurídica (cláusula 9 - de fl.09 do
apenso).
8. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela Tabela Price implica
em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente
à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a
partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada,
a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do
artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da
capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
9. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das
efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. Ademais, se assim
fosse, certamente a parte autora teria contratado o empréstimo em outra
instituição financeira. No sentido de que a mera estipulação de juros
contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser
admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior
Tribunal de Justiça.
10. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça
são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
11. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Todavia, a autora embargada
pretende a cobrança de uma taxa variável de juros remuneratórios,
apresentada sob a rubrica "taxa de rentabilidade", à comissão de
permanência.
12. Tanto a taxa de rentabilidade, como quaisquer outros encargos decorrentes
da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados
com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in
idem. Precedentes.
13. No caso dos autos, o exame dos discriminativos de débito revela que a
atualização da dívida deu-se pela incidência da comissão de permanência,
acrescida de taxa de rentabilidade, sem inclusão de juros de mora ou multa
moratória. Destarte, necessária a exclusão dos cálculos da taxa de
rentabilidade que, conforme anteriormente exposto não pode ser cumulada
com a comissão de permanência.
14. Quanto aos juros de mora e à multa moratória, não obstante a previsão
contratual, não pretende a autora embargada a sua cobrança, de forma que
não há necessidade de determinar a sua exclusão dos cálculos, já que
estes foram elaborados sem a sua inclusão.
15. Não assiste razão à apelante no que concerne ao pleito de pagamento
em dobro do valor indevidamente cobrado, com fulcro no art. 940, do Código
Civil. O caso em tela não se subsume à previsão do referido dispositivo
legal ou ao art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento
jurisprudencial é no sentido de que para a caracterização das hipóteses
referidas acima é imprescindível a demonstração de má-fé do autor em
lesar a outra parte.
16. Não havendo prova nos autos de que a entidade financeira tenha efetuado
a cobrança indevida de forma dolosa, resta afastada a aplicação do art. 42
do Código de Defesa do Consumidor. Precedente.
17. No caso em apreço, a má-fé da CEF não restou evidenciada.
18. Em razão da sucumbência mínima da parte embargada, honorários
advocatícios mantidos.
19. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de apelação e, na parte
conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2238400
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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