TRF3 0014076-81.2013.4.03.6134 00140768120134036134
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -
RESPONSABILIDADE DE SÓCIO - PROVA DAS OCORRÊNCIAS DO ART. 135, III DO
CTN A SER PRODUZIDA PELA EXEQUENTE INFRAÇÃO AO ARTIGO 30, I B DA LEI
8.212/91 OCORRÊNCIAMULTA - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE INDEPENDÊNCIA DA
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CRIMINAL - ART. 925 CÓDIGO CIVIL
I - A CDA que embasa a execução, além de espelhar o instrumento
administrativo de apuração do crédito, traz em seu bojo o valor
originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos
consectários, elementos suficientes a oportunizar a defesa do contribuinte
em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório.
II - Não é necessário que o fato gerador venha detalhado na Certidão
de Dívida Ativa para sua validade; basta mencionar o número do processo
administrativo em que o crédito foi apurado.
III - A responsabilidade civil independe da criminal, salvo no que se refere
às circunstâncias e fatos já decididos no juízo penal.
IV - Se na esfera criminal foi reconhecido que a atuação fática do
particular se enquadra nas disposições do art. 168-A do Código penal,
a isenção de pena não impede a apuração da responsabilidade fiscal,
até para evitar enriquecimento sem causa.
V - O dirigente da sociedade contribuinte só responde pelas dívidas
tributárias mediante prova de que resultam de excesso de poder, infração
à lei, contrato social ou estatuto.
VI - O simples inadimplemento da obrigação tributária não configura
infração à lei.
VII - Constando no embasamento legal do crédito exequendo valores que
decorrem de infração à norma prevista no art. 30, I "b" da Lei 8.212/91,
cabe aos dirigentes da executada responderem pela dívida, pois incorrem
nas disposições do artigo 135, III do Código Tributário Nacional.
VIII - O percentual da multa constante no título está acima do limite
máximo previsto no art. 35 da Lei 8.212/91 c/c art. 61 da Lei 9.430/96.
IX - Os fatos que ensejaram o reconhecimento da irresponsabilidade de Elaine
Aparecida pelos valores em execução estão sob a égide da coisa julgada
formada no juízo criminal.
X - Precedentes jurisprudenciais.
XI - Apelo da União Federal desprovido. Apelação particular
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -
RESPONSABILIDADE DE SÓCIO - PROVA DAS OCORRÊNCIAS DO ART. 135, III DO
CTN A SER PRODUZIDA PELA EXEQUENTE INFRAÇÃO AO ARTIGO 30, I B DA LEI
8.212/91 OCORRÊNCIAMULTA - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE INDEPENDÊNCIA DA
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CRIMINAL - ART. 925 CÓDIGO CIVIL
I - A CDA que embasa a execução, além de espelhar o instrumento
administrativo de apuração do crédito, traz em seu bojo o valor
originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos
consectários, elementos suficientes a oportunizar a defesa do contribuinte
em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório.
II - Não é necessário que o fato gerador venha detalhado na Certidão
de Dívida Ativa para sua validade; basta mencionar o número do processo
administrativo em que o crédito foi apurado.
III - A responsabilidade civil independe da criminal, salvo no que se refere
às circunstâncias e fatos já decididos no juízo penal.
IV - Se na esfera criminal foi reconhecido que a atuação fática do
particular se enquadra nas disposições do art. 168-A do Código penal,
a isenção de pena não impede a apuração da responsabilidade fiscal,
até para evitar enriquecimento sem causa.
V - O dirigente da sociedade contribuinte só responde pelas dívidas
tributárias mediante prova de que resultam de excesso de poder, infração
à lei, contrato social ou estatuto.
VI - O simples inadimplemento da obrigação tributária não configura
infração à lei.
VII - Constando no embasamento legal do crédito exequendo valores que
decorrem de infração à norma prevista no art. 30, I "b" da Lei 8.212/91,
cabe aos dirigentes da executada responderem pela dívida, pois incorrem
nas disposições do artigo 135, III do Código Tributário Nacional.
VIII - O percentual da multa constante no título está acima do limite
máximo previsto no art. 35 da Lei 8.212/91 c/c art. 61 da Lei 9.430/96.
IX - Os fatos que ensejaram o reconhecimento da irresponsabilidade de Elaine
Aparecida pelos valores em execução estão sob a égide da coisa julgada
formada no juízo criminal.
X - Precedentes jurisprudenciais.
XI - Apelo da União Federal desprovido. Apelação particular
parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento a apelo da Fazenda Pública edar parcial
provimento ao recurso de apelação do contribuinte, para reduzir o percentual
da multa constante no título a vinte por cento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/01/2018
Data da Publicação
:
01/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2270419
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-135 INC-3
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-30 INC-1 LET-B ART-35
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-925
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-168A
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-61
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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