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Jurisprudência


TRF3 0014076-81.2013.4.03.6134 00140768120134036134

Ementa
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE DE SÓCIO - PROVA DAS OCORRÊNCIAS DO ART. 135, III DO CTN A SER PRODUZIDA PELA EXEQUENTE INFRAÇÃO AO ARTIGO 30, I B DA LEI 8.212/91 OCORRÊNCIAMULTA - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE INDEPENDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CRIMINAL - ART. 925 CÓDIGO CIVIL I - A CDA que embasa a execução, além de espelhar o instrumento administrativo de apuração do crédito, traz em seu bojo o valor originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos consectários, elementos suficientes a oportunizar a defesa do contribuinte em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório. II - Não é necessário que o fato gerador venha detalhado na Certidão de Dívida Ativa para sua validade; basta mencionar o número do processo administrativo em que o crédito foi apurado. III - A responsabilidade civil independe da criminal, salvo no que se refere às circunstâncias e fatos já decididos no juízo penal. IV - Se na esfera criminal foi reconhecido que a atuação fática do particular se enquadra nas disposições do art. 168-A do Código penal, a isenção de pena não impede a apuração da responsabilidade fiscal, até para evitar enriquecimento sem causa. V - O dirigente da sociedade contribuinte só responde pelas dívidas tributárias mediante prova de que resultam de excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatuto. VI - O simples inadimplemento da obrigação tributária não configura infração à lei. VII - Constando no embasamento legal do crédito exequendo valores que decorrem de infração à norma prevista no art. 30, I "b" da Lei 8.212/91, cabe aos dirigentes da executada responderem pela dívida, pois incorrem nas disposições do artigo 135, III do Código Tributário Nacional. VIII - O percentual da multa constante no título está acima do limite máximo previsto no art. 35 da Lei 8.212/91 c/c art. 61 da Lei 9.430/96. IX - Os fatos que ensejaram o reconhecimento da irresponsabilidade de Elaine Aparecida pelos valores em execução estão sob a égide da coisa julgada formada no juízo criminal. X - Precedentes jurisprudenciais. XI - Apelo da União Federal desprovido. Apelação particular parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelo da Fazenda Pública edar parcial provimento ao recurso de apelação do contribuinte, para reduzir o percentual da multa constante no título a vinte por cento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/01/2018
Data da Publicação : 01/02/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2270419
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-135 INC-3 ***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-30 INC-1 LET-B ART-35 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-925 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-168A LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-61
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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