TRF3 0014080-80.2000.4.03.6100 00140808020004036100
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE
SERVIÇO. SAQUE INDEVIDO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. As normas que cuidam da distribuição de provas no âmbito do processo
civil encontram-se no artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973, e dizem
incumbir ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, enquanto ao
réu cabe demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
invocado pelo autor.
2. A CEF não se desincumbiu de demonstrar os fatos que poderiam desconstituir
o direito do autor à devolução dos valores sacados indevidamente de sua
conta fundiária, tampouco à indenização por dano moral.
3. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor delineia a responsabilidade
objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos
consumidores, sendo desnecessária a comprovação de culpa.
4. Restando caracterizada a falha na prestação de serviços mediante
a liberação indevida de valores depositados em conta vinculada ao FGTS,
evidenciado o nexo de causalidade entre o fato e o evento danoso, a implicar
no dever de indenizar, sendo desnecessário comprovar a ocorrência do dano,
conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE
SERVIÇO. SAQUE INDEVIDO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. As normas que cuidam da distribuição de provas no âmbito do processo
civil encontram-se no artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973, e dizem
incumbir ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, enquanto ao
réu cabe demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
invocado pelo autor.
2. A CEF não se desincumbiu de demonstrar os fatos que poderiam desconstituir
o direito do autor à devolução dos valores sacados indevidamente de sua
conta fundiária, tampouco à indenização por dano moral.
3. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor delineia a responsabilidade
objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos
consumidores, sendo desnecessária a comprovação de culpa.
4. Restando caracterizada a falha na prestação de serviços mediante
a liberação indevida de valores depositados em conta vinculada ao FGTS,
evidenciado o nexo de causalidade entre o fato e o evento danoso, a implicar
no dever de indenizar, sendo desnecessário comprovar a ocorrência do dano,
conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1258002
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-333
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-14
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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