TRF3 0014080-84.2007.4.03.6181 00140808420074036181
PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA.
COMPROVAÇÃO. DOLO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES
FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Nos ternos da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, "não
se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º,
incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do
tributo". Resta pacificado nos Tribunais Superiores que esse entendimento
também deve ser aplicado ao delito do art. 168-A Código Penal. Trata-se
de crime de natureza material e para sua consumação exige-se a efetiva
frustração à arrecadação da Seguridade Social, razão pela qual se faz
necessário o encerramento do procedimento administrativo (STJ, RHC n. 36.704,
Rel. Min. Felix Fischer, j. 18.02.16; HC n. 270027, Rel. Rogério Schietti
Cruz, j, 05.08.14; HC n. 257721, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 25.11.14;
HC n. 186200, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14.05.13). No caso dos autos,
o débito foi consolidado em 27.06.05. Em 28.06.05, o resultado do
procedimento administrativo foi comunicado à empresa. Não consta dos
autos a interposição de recurso. Portanto, reputo como sendo 27.06.05
a data da constituição definitiva do crédito tributário. A sentença
transitou em julgado para a acusação, razão pela qual deve ser considerada
a pena privativa de liberdade aplicada em concreto para fins prescricionais,
ou seja, a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, cujo prazo
prescricional é 8 (oito) anos (CP, art. 109, IV). Entre a data dos fatos,
considerada como sendo a data da constituição definitiva do débito
tributário e a data do recebimento da denúncia, decorreu lapso temporal
inferior a 8 (oito) anos. Entre a data do recebimento da denúncia e a data
da publicação da sentença condenatória, decorreram 3 (três) anos, 1
(um) mês e 22 (vinte e dois) dias. Contado o prazo a partir da data da
publicação da sentença condenatória, o término do prazo prescricional
ocorrerá em 07.01.23. Em decorrência, deve-se concluir que não se operou
a prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. Autoria delitiva comprovada nos autos.
3. Para a configuração do delito previsto no artigo 168-A do Código Penal,
exige-se tão somente o dolo genérico.
4. Não incidência da causa excludente de culpabilidade pelo reconhecimento da
inexigibilidade de conduta diversa. Dificuldades financeiras não comprovadas.
5. Dosimetria. A culpabilidade dos réus é inerente à prática da
apropriação indébita previdenciária, não havendo elementos nos autos
que permitam afirmá-la exacerbada. Em decorrência, a pena-base deve ser
fixada no mínimo legal. Na segunda fase, apesar de reconhecida a atenuante
da confissão (CP, art. 65, III, d), não há a possibilidade de ser fixada
a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ. Na
terceira fase, em atenção ao princípio que veda a reformatio in pejus
no caso de recurso exclusivo da defesa, mantem-se o aumento da pena em 1/3
(um terço), conforme fixado pelo Juízo a quo (continuidade delitiva no
período das competências de setembro de 2000 a fevereiro de 2005). Assim,
resta definitiva a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13
(treze) dias-multa.
6. Apelação criminal provida em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA.
COMPROVAÇÃO. DOLO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES
FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Nos ternos da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, "não
se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º,
incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do
tributo". Resta pacificado nos Tribunais Superiores que esse entendimento
também deve ser aplicado ao delito do art. 168-A Código Penal. Trata-se
de crime de natureza material e para sua consumação exige-se a efetiva
frustração à arrecadação da Seguridade Social, razão pela qual se faz
necessário o encerramento do procedimento administrativo (STJ, RHC n. 36.704,
Rel. Min. Felix Fischer, j. 18.02.16; HC n. 270027, Rel. Rogério Schietti
Cruz, j, 05.08.14; HC n. 257721, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 25.11.14;
HC n. 186200, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14.05.13). No caso dos autos,
o débito foi consolidado em 27.06.05. Em 28.06.05, o resultado do
procedimento administrativo foi comunicado à empresa. Não consta dos
autos a interposição de recurso. Portanto, reputo como sendo 27.06.05
a data da constituição definitiva do crédito tributário. A sentença
transitou em julgado para a acusação, razão pela qual deve ser considerada
a pena privativa de liberdade aplicada em concreto para fins prescricionais,
ou seja, a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, cujo prazo
prescricional é 8 (oito) anos (CP, art. 109, IV). Entre a data dos fatos,
considerada como sendo a data da constituição definitiva do débito
tributário e a data do recebimento da denúncia, decorreu lapso temporal
inferior a 8 (oito) anos. Entre a data do recebimento da denúncia e a data
da publicação da sentença condenatória, decorreram 3 (três) anos, 1
(um) mês e 22 (vinte e dois) dias. Contado o prazo a partir da data da
publicação da sentença condenatória, o término do prazo prescricional
ocorrerá em 07.01.23. Em decorrência, deve-se concluir que não se operou
a prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. Autoria delitiva comprovada nos autos.
3. Para a configuração do delito previsto no artigo 168-A do Código Penal,
exige-se tão somente o dolo genérico.
4. Não incidência da causa excludente de culpabilidade pelo reconhecimento da
inexigibilidade de conduta diversa. Dificuldades financeiras não comprovadas.
5. Dosimetria. A culpabilidade dos réus é inerente à prática da
apropriação indébita previdenciária, não havendo elementos nos autos
que permitam afirmá-la exacerbada. Em decorrência, a pena-base deve ser
fixada no mínimo legal. Na segunda fase, apesar de reconhecida a atenuante
da confissão (CP, art. 65, III, d), não há a possibilidade de ser fixada
a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ. Na
terceira fase, em atenção ao princípio que veda a reformatio in pejus
no caso de recurso exclusivo da defesa, mantem-se o aumento da pena em 1/3
(um terço), conforme fixado pelo Juízo a quo (continuidade delitiva no
período das competências de setembro de 2000 a fevereiro de 2005). Assim,
resta definitiva a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13
(treze) dias-multa.
6. Apelação criminal provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação criminal, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/06/2017
Data da Publicação
:
21/06/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68976
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Referência
legislativa
:
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-24
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-168A ART-109 INC-4 ART-65 INC-3 LET-D
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017
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