TRF3 0014085-23.2005.4.03.6102 00140852320054036102
AÇÃO DECLARATÓRIA - TRIBUTÁRIO - IRPF - DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA -
LEI 8.021/90, LC 105/2001 E LEI 10.174/2001 - QUEBRA DE SIGILO FISCAL E
BANCÁRIO INOCORRIDA, MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DOS ARTS. 543-B E 543-C,
CPC/73 - AGIOTAGEM - UTILIZAÇÃO DE TERCEIRO PARA MOVIMENTAR RECURSOS -
OMISSÃO DE RECEITAS CONFIGURADA - ÔNUS CONTRIBUINTE INATENDIDO - REDUÇÃO
DA MULTA PUNITIVA PARA 75% - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
Não se há de falar em cerceamento de defesa, olvidando o polo interessado
de basilar regra prevista no Código de Processo Civil, estampada no inciso
I do artigo 333, vigente ao tempo dos fatos.
Com se observa dos autos e objetivamente dissecado pela r. sentença, deferida
a produção de prova pericial, houve concessão de prazo suficiente para
que o interessado apresentasse os elementos necessários, fls. 917, 919
e 923, porém não se desincumbiu de seu ônus, nem provou a negativa das
instituições bancárias.
Afigura-se explícito que o particular pretende que o Judiciário "faça
as suas vezes", enquanto o dever do Juiz determinar a produção de provas
se dará de acordo com os elementos minimamente elencados pelo demandante,
possibilitando, assim, a formação do convencimento jurisdicional.
A título exemplificativo, prosperasse a interpretação privada, bastaria
então a qualquer demandante simplesmente apresentar a petição inicial,
ficando o mais sob responsabilidade/dever/incumbência do Juiz, à luz do
artigo 130, Lei Processual Civil/73, circunstância absolutamente aviltante
às regras do Direito Processual Civil, data venia.
Aos autos restou oportunizado à parte privada demonstrar suas alegações;
todavia, optou pelo silêncio, descabendo ao Judiciário fazer o trabalho
do Advogado, profissional este que detém a capacidade postulatória, sob
pena do insucesso da pretensão, vênias todas, deste sentir esta C. Corte,
por símile. Precedentes.
No que concerne à decadência, praticado o fato tributário, a simultaneamente
ensejar instauração do lastro obrigacional tributário e surgimento do
crédito pertinente - este ainda que abstrato, pois com valor indefinido -
autoriza o ordenamento disponha o Estado de certo tempo para formalizar,
materializar ou documentar aquele crédito, o qual é de 05 (cinco) anos e
de matiz caduciário, consoante art. 173, CTN, e consagração doutrinária
a respeito.
No caso concreto, o imposto apurado é do ano-base 1998, tendo sido lançado
em 2003, mediante lavratura de Auto de Infração, com ciência contribuinte em
01/04/2004, que interpôs impugnação administrativa em 30/04/2004, fls. 423.
À espécie incide a regra do art. 173, I, CTN, vez que a se cuidar de
omissão de receitas, não havendo de se falar em apuração mensal de
rendas, pois tem como base de cálculo os rendimentos auferidos no ano,
tanto que ânua a declaração. Precedente.
Não se há de falar em prevalência de decisão administrativa outrora
favorável ao contribuinte, pois esta restou superada em razão de recurso
interposto pela União, fls. 1.042-v/1.044.
O acesso às informações bancárias do contribuinte foi precedido de ordem
judicial, fls. 76/78, e, ainda que assim não fosse, não haveria mácula
ao trabalho fiscal.
Insta esclarecer-se decorre a transmissão dos dados de movimentação
financeira, pelo Banco, de comando expresso da norma, o texto da Lei 9.311/96,
de flagrante legitimidade, pois limpidamente a prevalecer o interesse público
arrecadatório, sobre o particular.
Se jungido se encontra o Estado ao Direito e se preconiza este, sem
malferimento a comandos constitucionais (aliás, sim, em atendimento aos
mesmos), podem (ou, até, devem, no âmbito também do Direito, que rege
sua atuação funcional) as autoridades fiscais diligenciar diretamente à
cata de elementos atinentes à vida financeiro-bancária das pessoas, com
observância a todas as limitações e rigores que o tema encerra, inconteste
não se esteja a constatar-se, na situação sob apreço, qualquer vício
na postura administrativa preventivamente atacada, até o momento em que
descrita e comprovada nos autos.
Assegurado o sigilo a que se encontram obrigados os agentes fazendários,
imposto, superiormente, pelo art. 198, CTN (mesmo sob a redação positivada
pela LC 104/2001) e ausente qualquer comprovação de que tanto não foi
respeitado, nenhuma mácula se nota, no agir fiscal nos autos hostilizado.
Inadmitindo-se possam ser alçados mencionados direitos individuais ao plano
de óbice à atuação estatal em tela - impulsionada, em última instância,
pelos interesses públicos (sempre superiores, em situações como a sob exame,
aos individuais ou particulares) - tanto quanto ausente qualquer evidência
de descumprimento aos ditames atinentes ao sigilo e ao resguardo a que as
informações e dados estão sujeitos, resulta do quanto conduzido à causa
inexistir requisito basilar para se afastar a incidência das disposições
contidas na LC 105/2001 e na Lei 10.174/2001 : inoponível, por conseguinte,
o correntemente invocado art. 5º, inciso X, CF, por não contrariado e a
se harmonizar com os valores constitucionais aqui antes gizados.
Enfocados normativos têm o cunho procedimental/formal, portanto não ofendem a
irretroatividade, a segurança jurídica nem o ato jurídico perfeito, de modo
que a matéria já foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sob o
rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC/73, ao norte da plena legalidade
da atuação estatal em casos que tais, REsp 1134665/SP. Precedente.
Registre-se, outrossim, que a Suprema Corte, por meio do RE 601.314, sob o
prisma da Repercussão Geral, pacificou o tema: "O art. 6º da Lei Complementar
105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em
relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva,
bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo
da esfera bancária para a fiscal".
Nos termos da representação fiscal instaurada pela Receita Federal,
fls. 41/54, restou flagrada movimentação bancária incompatível com os
rendimentos declarados pelo contribuinte, apurando-se, ainda, a utilização
de terceira pessoa que titularizava conta bancária, cujo numerário, porém,
pertencia ao polo apelante.
Calva de elementos a exordial, como bem destacou o E. Juízo de Primeiro Grau,
pautando o polo autuado sua atuação com base em palavras solteiras.
Em nenhum momento logrou o particular comprovar agitada venda de propriedade
rural, que daria lastro à existência de quantia milionária em sua conta,
sendo que o negócio é formal, assim passível de demonstração via
escritura pública/matrícula do imóvel.
Restou apurado que o autor praticava agiotagem, emprestando dinheiro a
terceiros, bem assim confirmado possuía negócios com venda de carros e
empresa de loteamento, conforme suas próprias palavras, sendo que a relação
com Ruy Barreto, diferentemente da defendida independência deste último,
na verdade, servia para encobrir os atos praticados por Aguinaldo.
Ruy era o titular da conta, mas lavrou procuração pública para que Aguinaldo
e familiares movimentassem a conta, fls. 395, situação mui estranha.
Ruy ingressou com uma reclamação trabalhista contra Aguinaldo, visando ao
reconhecimento de relação de emprego, o que acena para a completa direção
dos "negócios" por este último, competindo ao reclamado demonstrar a
inexistência do vínculo ou fato diverso.
Porém, naquela lide, mais uma vez estranhamente, Aguinaldo propôs acordo e,
por "liberalidade", sem reconhecer vínculo, propôs pagamento ao reclamante,
fls. 398.
A tese de defesa privada é incoerente com seu agir e com os elementos de
prova produzidos, pois somente faz acordo quem reconhece que deve, significando
dizer que "o não reconhecimento de vínculo" nenhuma força possui, no mundo
fenomênico, dos fatos, no que envolve a utilização de interposta terceira
pessoa para movimentar dinheiro próprio, no confessado negócio de agiotagem.
Existe grande desorganização na vida financeira do particular, sendo que
jamais provou não auferiu rendas, muito menos provou a origem dos recursos
flagrados movimentados, não servindo, para provar sua inocência, unicamente
palavras, data venia.
Para se desvencilhar da imputação fiscal, deveria o contribuinte provar a
origem dos valores e demonstrar a evolução de sua vida patrimonial, gesto
irrealizado à causa, por sua própria omissa conduta, intentando afastar os
fatos somente com base em arguições, o que não prospera, diante de robusto
trabalho fazendário, que está lastreado em provas e elementos cabais,
no sentido de que praticou o recorrente incontestável omissão de receitas.
Cabal o desatendimento ao ônus desconstitutivo do polo executado, art. 333,
I, CPC vigente ao tempo dos fatos, jamais afastando a presunção de certeza
dos atos administrativos.
Com relação à redução da multa de 150% (fls. 526) para 75%, aquela,
em verdade, cuidava de limite legal, outrora imposto.
Aquele originário percentual foi alterado para 75%, nos termos do art. 44,
Lei 9.430/96 e, em atenção ao estabelecido pelo inciso II do art. 106,
CTN, em sua alínea "c", alterou a configuração do quadro, pois, em sede de
normas tributárias punitivas, a "lex mitior" se revela francamente retroativa,
enquanto a persistir a discussão, como se dá no caso vertente. Precedente.
Também com razão a parte contribuinte a respeito da necessidade de revisão
da verba sucumbencial, tendo decaído de maior porção à lide e por isso a
responsável pela verba honorária, cujo balizamento se dá pelas diretrizes
do ordenamento anterior (Súmula Administrativa nº 2/STJ).
Diante da magnitude do valor concedido à causa (R$ 2.086.745,49, fls. 114),
cabível a mitigação do montante, devendo ser estabelecida a cifra de
R$ 80.000,00, com monetária atualização até o seu efetivo desembolso
e juros segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução 267/2013, importe este condizente à natureza da lide, ao trabalho
desenvolvido e ao tempo dispendido, segundo as diretrizes do art. 20, CPC/73,
não se tratando de cifra irrisória, muito menos exorbitante, mas adstrita
à razoabilidade. Precedente.
Parcial provimento à apelação, reformada a r. sentença, para parcial
procedência ao pedido, unicamente para reduzir a multa punitiva para 75% e
arbitrar honorários advocatícios em R$ 80.000,00, na forma aqui estatuída.
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA - TRIBUTÁRIO - IRPF - DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA -
LEI 8.021/90, LC 105/2001 E LEI 10.174/2001 - QUEBRA DE SIGILO FISCAL E
BANCÁRIO INOCORRIDA, MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DOS ARTS. 543-B E 543-C,
CPC/73 - AGIOTAGEM - UTILIZAÇÃO DE TERCEIRO PARA MOVIMENTAR RECURSOS -
OMISSÃO DE RECEITAS CONFIGURADA - ÔNUS CONTRIBUINTE INATENDIDO - REDUÇÃO
DA MULTA PUNITIVA PARA 75% - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
Não se há de falar em cerceamento de defesa, olvidando o polo interessado
de basilar regra prevista no Código de Processo Civil, estampada no inciso
I do artigo 333, vigente ao tempo dos fatos.
Com se observa dos autos e objetivamente dissecado pela r. sentença, deferida
a produção de prova pericial, houve concessão de prazo suficiente para
que o interessado apresentasse os elementos necessários, fls. 917, 919
e 923, porém não se desincumbiu de seu ônus, nem provou a negativa das
instituições bancárias.
Afigura-se explícito que o particular pretende que o Judiciário "faça
as suas vezes", enquanto o dever do Juiz determinar a produção de provas
se dará de acordo com os elementos minimamente elencados pelo demandante,
possibilitando, assim, a formação do convencimento jurisdicional.
A título exemplificativo, prosperasse a interpretação privada, bastaria
então a qualquer demandante simplesmente apresentar a petição inicial,
ficando o mais sob responsabilidade/dever/incumbência do Juiz, à luz do
artigo 130, Lei Processual Civil/73, circunstância absolutamente aviltante
às regras do Direito Processual Civil, data venia.
Aos autos restou oportunizado à parte privada demonstrar suas alegações;
todavia, optou pelo silêncio, descabendo ao Judiciário fazer o trabalho
do Advogado, profissional este que detém a capacidade postulatória, sob
pena do insucesso da pretensão, vênias todas, deste sentir esta C. Corte,
por símile. Precedentes.
No que concerne à decadência, praticado o fato tributário, a simultaneamente
ensejar instauração do lastro obrigacional tributário e surgimento do
crédito pertinente - este ainda que abstrato, pois com valor indefinido -
autoriza o ordenamento disponha o Estado de certo tempo para formalizar,
materializar ou documentar aquele crédito, o qual é de 05 (cinco) anos e
de matiz caduciário, consoante art. 173, CTN, e consagração doutrinária
a respeito.
No caso concreto, o imposto apurado é do ano-base 1998, tendo sido lançado
em 2003, mediante lavratura de Auto de Infração, com ciência contribuinte em
01/04/2004, que interpôs impugnação administrativa em 30/04/2004, fls. 423.
À espécie incide a regra do art. 173, I, CTN, vez que a se cuidar de
omissão de receitas, não havendo de se falar em apuração mensal de
rendas, pois tem como base de cálculo os rendimentos auferidos no ano,
tanto que ânua a declaração. Precedente.
Não se há de falar em prevalência de decisão administrativa outrora
favorável ao contribuinte, pois esta restou superada em razão de recurso
interposto pela União, fls. 1.042-v/1.044.
O acesso às informações bancárias do contribuinte foi precedido de ordem
judicial, fls. 76/78, e, ainda que assim não fosse, não haveria mácula
ao trabalho fiscal.
Insta esclarecer-se decorre a transmissão dos dados de movimentação
financeira, pelo Banco, de comando expresso da norma, o texto da Lei 9.311/96,
de flagrante legitimidade, pois limpidamente a prevalecer o interesse público
arrecadatório, sobre o particular.
Se jungido se encontra o Estado ao Direito e se preconiza este, sem
malferimento a comandos constitucionais (aliás, sim, em atendimento aos
mesmos), podem (ou, até, devem, no âmbito também do Direito, que rege
sua atuação funcional) as autoridades fiscais diligenciar diretamente à
cata de elementos atinentes à vida financeiro-bancária das pessoas, com
observância a todas as limitações e rigores que o tema encerra, inconteste
não se esteja a constatar-se, na situação sob apreço, qualquer vício
na postura administrativa preventivamente atacada, até o momento em que
descrita e comprovada nos autos.
Assegurado o sigilo a que se encontram obrigados os agentes fazendários,
imposto, superiormente, pelo art. 198, CTN (mesmo sob a redação positivada
pela LC 104/2001) e ausente qualquer comprovação de que tanto não foi
respeitado, nenhuma mácula se nota, no agir fiscal nos autos hostilizado.
Inadmitindo-se possam ser alçados mencionados direitos individuais ao plano
de óbice à atuação estatal em tela - impulsionada, em última instância,
pelos interesses públicos (sempre superiores, em situações como a sob exame,
aos individuais ou particulares) - tanto quanto ausente qualquer evidência
de descumprimento aos ditames atinentes ao sigilo e ao resguardo a que as
informações e dados estão sujeitos, resulta do quanto conduzido à causa
inexistir requisito basilar para se afastar a incidência das disposições
contidas na LC 105/2001 e na Lei 10.174/2001 : inoponível, por conseguinte,
o correntemente invocado art. 5º, inciso X, CF, por não contrariado e a
se harmonizar com os valores constitucionais aqui antes gizados.
Enfocados normativos têm o cunho procedimental/formal, portanto não ofendem a
irretroatividade, a segurança jurídica nem o ato jurídico perfeito, de modo
que a matéria já foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sob o
rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC/73, ao norte da plena legalidade
da atuação estatal em casos que tais, REsp 1134665/SP. Precedente.
Registre-se, outrossim, que a Suprema Corte, por meio do RE 601.314, sob o
prisma da Repercussão Geral, pacificou o tema: "O art. 6º da Lei Complementar
105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em
relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva,
bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo
da esfera bancária para a fiscal".
Nos termos da representação fiscal instaurada pela Receita Federal,
fls. 41/54, restou flagrada movimentação bancária incompatível com os
rendimentos declarados pelo contribuinte, apurando-se, ainda, a utilização
de terceira pessoa que titularizava conta bancária, cujo numerário, porém,
pertencia ao polo apelante.
Calva de elementos a exordial, como bem destacou o E. Juízo de Primeiro Grau,
pautando o polo autuado sua atuação com base em palavras solteiras.
Em nenhum momento logrou o particular comprovar agitada venda de propriedade
rural, que daria lastro à existência de quantia milionária em sua conta,
sendo que o negócio é formal, assim passível de demonstração via
escritura pública/matrícula do imóvel.
Restou apurado que o autor praticava agiotagem, emprestando dinheiro a
terceiros, bem assim confirmado possuía negócios com venda de carros e
empresa de loteamento, conforme suas próprias palavras, sendo que a relação
com Ruy Barreto, diferentemente da defendida independência deste último,
na verdade, servia para encobrir os atos praticados por Aguinaldo.
Ruy era o titular da conta, mas lavrou procuração pública para que Aguinaldo
e familiares movimentassem a conta, fls. 395, situação mui estranha.
Ruy ingressou com uma reclamação trabalhista contra Aguinaldo, visando ao
reconhecimento de relação de emprego, o que acena para a completa direção
dos "negócios" por este último, competindo ao reclamado demonstrar a
inexistência do vínculo ou fato diverso.
Porém, naquela lide, mais uma vez estranhamente, Aguinaldo propôs acordo e,
por "liberalidade", sem reconhecer vínculo, propôs pagamento ao reclamante,
fls. 398.
A tese de defesa privada é incoerente com seu agir e com os elementos de
prova produzidos, pois somente faz acordo quem reconhece que deve, significando
dizer que "o não reconhecimento de vínculo" nenhuma força possui, no mundo
fenomênico, dos fatos, no que envolve a utilização de interposta terceira
pessoa para movimentar dinheiro próprio, no confessado negócio de agiotagem.
Existe grande desorganização na vida financeira do particular, sendo que
jamais provou não auferiu rendas, muito menos provou a origem dos recursos
flagrados movimentados, não servindo, para provar sua inocência, unicamente
palavras, data venia.
Para se desvencilhar da imputação fiscal, deveria o contribuinte provar a
origem dos valores e demonstrar a evolução de sua vida patrimonial, gesto
irrealizado à causa, por sua própria omissa conduta, intentando afastar os
fatos somente com base em arguições, o que não prospera, diante de robusto
trabalho fazendário, que está lastreado em provas e elementos cabais,
no sentido de que praticou o recorrente incontestável omissão de receitas.
Cabal o desatendimento ao ônus desconstitutivo do polo executado, art. 333,
I, CPC vigente ao tempo dos fatos, jamais afastando a presunção de certeza
dos atos administrativos.
Com relação à redução da multa de 150% (fls. 526) para 75%, aquela,
em verdade, cuidava de limite legal, outrora imposto.
Aquele originário percentual foi alterado para 75%, nos termos do art. 44,
Lei 9.430/96 e, em atenção ao estabelecido pelo inciso II do art. 106,
CTN, em sua alínea "c", alterou a configuração do quadro, pois, em sede de
normas tributárias punitivas, a "lex mitior" se revela francamente retroativa,
enquanto a persistir a discussão, como se dá no caso vertente. Precedente.
Também com razão a parte contribuinte a respeito da necessidade de revisão
da verba sucumbencial, tendo decaído de maior porção à lide e por isso a
responsável pela verba honorária, cujo balizamento se dá pelas diretrizes
do ordenamento anterior (Súmula Administrativa nº 2/STJ).
Diante da magnitude do valor concedido à causa (R$ 2.086.745,49, fls. 114),
cabível a mitigação do montante, devendo ser estabelecida a cifra de
R$ 80.000,00, com monetária atualização até o seu efetivo desembolso
e juros segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução 267/2013, importe este condizente à natureza da lide, ao trabalho
desenvolvido e ao tempo dispendido, segundo as diretrizes do art. 20, CPC/73,
não se tratando de cifra irrisória, muito menos exorbitante, mas adstrita
à razoabilidade. Precedente.
Parcial provimento à apelação, reformada a r. sentença, para parcial
procedência ao pedido, unicamente para reduzir a multa punitiva para 75% e
arbitrar honorários advocatícios em R$ 80.000,00, na forma aqui estatuída.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1497615
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8021 ANO-1990
LEG-FED LCP-105 ANO-2001 ART-6
LEG-FED LEI-10174 ANO-2001
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-130 ART-333 INC-1 ART-543B ART-543C ART-20
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-173 INC-1 ART-198 ART-106 INC-2 LET-C
LEG-FED LEI-9311 ANO-1996
LEG-FED LCP-104 ANO-2001
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-10
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-44
***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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