TRF3 0014086-13.2015.4.03.6181 00140861320154036181
APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME DECORRENTE DO COMETIMENTO DE CRIMES CONTRA
A HONRA DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS FEDERAIS NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES,
MEDIANTE DIVULGAÇÃO DE VÍDEO OFENSIVO PELA INTERNET/YOUTUBE (ARTS. 138,
139 E 140 C.C. ARTS. 70 E 141, III, TODOS DO CÓDIGO PENAL). DESCABIMENTO
DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA ANTE A DIVERSIDADE DE PARTES E DE OFENDIDOS
RELACIONADOS NOS FEITOS INDIGITADOS NO APELO. CRIMES DE INJÚRIA E DE CALÚNIA
DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS PELA PUBLICAÇÃO DE VÍDEO EM QUE RELACIONA
OS QUERELANTES A SUPOSTOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, COM ADJETIVAÇÕES LESIVAS A ASPECTOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS
DA HONORABILIDADE PESSOAL. DOLO TAMBÉM CARACTERIZADO. PROPÓSITO DE
ATINGIR A RESPEITABILIDADE DOS OFENDIDOS QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE ERRO DE
TIPO. IMPUTAÇÃO DE FATOS DISTINTOS. DIVERSIDADE DE BENS JURÍDICOS TUTELADOS
(INJÚRIA E CALÚNIA). DOSIMETRIA PENAL REVISTA PARA MINORAR A PENA-BASE,
E A PENA DE MULTA. MANTIDA A FRAÇÃO DE AUMENTO RESULTANTE DO CONCURSO
FORMAL DE CRIMES.
1. A arguição de litispendência não prospera, por inexistir total
identidade entre as ações, tratando-se de feitos em que figuram como
autor diferentes partes, com ofendidos também diversos, embora referentes
ao mesmo vídeo ofensivo.
2. A materialidade e a autoria dos delitos contra a honra encontram-se
categoricamente comprovadas por ata notarial, pela qual se constata que o
querelado, na data de 02.07.2015, produziu e publicou um vídeo na plataforma
conhecida como Youtube, no qual ele se identifica como ex-servidor da Receita
Federal do Brasil e passa a relacionar os querelantes a determinados crimes que
supostamente teriam sido praticados na sede de órgãos dessa instituição
(Delegacias de Julgamento - DRJs e Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais - CARF) com adjetivações contrárias a determinados aspectos
da honorabilidade pessoal dos ofendidos, como se percebe pela análise
contextualizada e fiel dos trechos do mencionado vídeo transcritos pelo
Tabelião de Notas. Os depoimentos em juízo dos querelantes, por sua vez,
corroboram a seriedade e a ofensividade do vídeo.
3. No que concerne ao dolo, importante considerar que o propósito de
explicar um esquema de corrupção na Receita Federal poderia ser exercido
sem imputar a prática de crimes ou ofender quaisquer dos querelantes. No
entanto, o querelado deliberou assertivamente por vinculá-los nominalmente
à sua tese de venda de julgados em processos fiscais.
4. Ao deliberadamente levar a público a sua posição pessoal sobre tais
eventos por ocasião da Operação Zelotes, o querelado toma arriscada
decisão de sustentar assertivas ofensivas à honra dos querelantes que
já haviam sido refutadas oficialmente não só pela Receita Federal, mas
também pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal.
5. Tal conjuntura desautoriza a suposição da defesa de que o querelado
teria publicado o vídeo acreditando piamente nas acusações contra os
querelantes, de sorte que a insistência do querelado em propalar a sua
concepção dos fatos, não embasada na verdade objetiva, revela, senão
o propósito revanchista, vingativo, ofensivo, minimamente a intenção de
assumir o risco de ofender a honra das vítimas.
6. Estivesse o querelado de boa-fé, deveria, ao contrário, conscienciosamente
cogitar que, se estivesse equivocado, causaria sério dano a outrem com
a divulgação de ideias objetivamente tidas como infundadas, reflexão
esta que preferiu ignorar ao agir aceitando a possibilidade de ofender a
honorabilidade que mereciam as vítimas.
7. Ausência de erro de tipo no caso concreto.
8. O direito fundamental da liberdade de expressão não possui irrestrito
alcance, caráter absoluto. Convive com a inviolabilidade da honra e da imagem
das pessoas (art. 5º, X, da Constituição da República) e encontra limites
no abuso de direito, transmudando-se em ato ilícito quando utilizado para
o propósito de caluniar e ofender a honra subjetiva.
9. Frente a todos os elementos coligidos, resta patente a responsabilidade
penal decorrente da prática dolosa dos delitos contra a honra dos querelantes
(injúria e calúnia).
10. Quanto aos dois crimes de difamação imputados ao réu, concernentes à
acusação contra ocupantes do cargo de Superintendente da Receita Federal, de
que teriam cometido falcatruas e de que teriam ciência dos atos de corrupção
que teriam sido praticados sob sua administração, a classificação legal
mais apropriada para enquadrar tal desonra seria aquela correspondente ao
delito de calúnia, pois os fatos ofensivos que o acusado dirigiu contra
estes ofendidos caracterizam condutas tipificadas como crimes, constituindo,
quando menos, a figura da condescendência criminosa (art. 319 do CP), senão
retratando participação pela forma como exposta a narrativa injuriosa
e caluniadora. Para que não se incorra em reformatio in pejus, todavia,
devem prevalecer as balizas sancionatórias correspondentes à difamação,
inferiores às previstas para a calúnia, tipo no qual efetivamente incorreu
o querelado.
11. Inaplicabilidade da consunção do delito de calúnia pelo de injúria,
pois os delitos contra a honra coexistem autonomamente em tipos penais
perfeitamente distinguíveis entre si, ainda que cometidos uma ação delitiva
única.
12. No caso dos autos, o querelado atribui qualidades depreciativas às
pessoas dos querelantes dentro de uma fala na qual lhes imputa crimes de
venda de julgados em sede de processos administrativos fiscais perante DRJ
e CARF e acobertamento dessa prática ilícita.
13. Assim, não obstante o acusado ter veiculado as ofensas e as imputações
falsas de fatos criminosos em um mesmo contexto fático, é relevante
considerar que ele não apenas profere expressões injuriosas, mas também as
insere em um discurso de maior gravidade, pontuando que os querelantes teriam
atuado de modo criminoso, denotando o dolo tanto de ofender a dignidade dos
ofendidos quanto o de imputar-lhes falsamente fatos definidos como crime.
14. Ao atingir as duas esferas de proteção à honra que as vítimas
mereciam, tanto o seu aspecto subjetivo quanto o objetivo, não é possível
desconsiderar a incidência da lei penal sobre quaisquer destas violações,
de sorte a se afastar o princípio da consunção, subsistindo as sanções
concernentes a ambos os crimes, de injúria e de calúnia (arts. 138 e 140,
ambos do CP), sem que se possa falar em violação ao princípio do non bis
in idem.
15. O Apelante praticou seis delitos de injúria e seis de calúnia em concurso
formal, sendo que a sanção respectiva a duas das calúnias restringe-se
à cominação própria da difamação, razão pela qual a dosimetria deve
seguir o parâmetro referente à cominação penal para o crime de calúnia,
nos moldes do art. 70 do Código Penal.
16. No que se refere às circunstâncias judiciais, constam como desfavoráveis
ao réu a maior reprovabilidade da conduta premeditada e requintada,
bem como a circunstância maliciosa de ter se aproveitado de operação
policial de grande repercussão para atacar a honra dos querelantes em seus
aspectos objetivos e subjetivos. Sobressaem negativamente, ainda, o caráter
desfavorável da demissão e do relacionamento áspero e indecoroso com
os colegas de trabalho à sua conduta social, bem como as consequências
consideráveis da publicação do vídeo ofensivo com amplo alcance, como
bem afirmado na sentença, inclusive porque os ofendidos relatam, como visto
acima, que tomaram conhecimento do vídeo através da repercussão entre
familiares e colegas de trabalho que os questionaram acerca dos fatos.
17. Porém, diferentemente do consignado na sentença, os motivos do crime
não se mostram desconformes ao que seria inerente ao tipo. O revanchismo e a
vingança podem ser tidos como ínsitos à conduta de ofender a dignidade por
meio da internet. No que se refere à personalidade, não há dados claros
que se mostrem inconfundíveis com aspectos da conduta social já sopesados
(o egocentrismo e a dificuldade em ser contrariado), devendo ser considerada
neutra.
18. Considerando-se que quatro das circunstâncias judiciais (reprovabilidade,
conduta social, circunstâncias e consequências) são de fato mais graves
que o padrão inerente ao tipo, deve ser revista a pena-base em respeito
a tal proporção. Ausentes agravantes ou atenuantes a influir na segunda
etapa da dosimetria penal, na terceira fase da dosimetria, se faz presente
a causa de aumento relativa ao meio de divulgação do vídeo (youtube),
gerando considerável difusão e milhares de visualizações, o que faz
aumentar a pena em 1/3 (art. 141, III, do CP).
19. Pena de multa redimensionada nos termos dos precedentes desta Turma,
de forma a fixá-la proporcionalmente à pena privativa de liberdade.
20. Considerando a prática de 12 (doze) infrações penais contra 06
(seis) ofendidos, cada um deles figurando como vítima de uma calúnia e
uma injúria, sendo que 02 (dois) delitos de calúnia são puníveis com
as penas da difamação, deve ser mantida a fração de aumento de pena tal
como estabelecida na sentença, no patamar máximo de ½ (metade).
21. O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, a teor do art. 33,
§ 2º, 'c', do Código Penal.
22. Substituição da pena corporal por penas restritivas de direito,
consistentes na prestação de serviços à comunidade em favor de entidade
assistencial a ser definida pelo juízo da execução penal e prestação
pecuniária. Afastada a alegação de impossibilidade de custeio da pena
pecuniária, eis que não há prova da atual condição financeira do acusado,
sendo possível, de qualquer forma, a apreciação das penas alternativas
cabíveis pelo Juízo da Execução Penal (art. 66, V, 'a', da Lei nº 7.210,
de 11 de julho de 1984).
23. Preliminar de litispendência rejeitada. Apelação defensiva provida
em parte, para abrandar a dosimetria penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME DECORRENTE DO COMETIMENTO DE CRIMES CONTRA
A HONRA DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS FEDERAIS NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES,
MEDIANTE DIVULGAÇÃO DE VÍDEO OFENSIVO PELA INTERNET/YOUTUBE (ARTS. 138,
139 E 140 C.C. ARTS. 70 E 141, III, TODOS DO CÓDIGO PENAL). DESCABIMENTO
DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA ANTE A DIVERSIDADE DE PARTES E DE OFENDIDOS
RELACIONADOS NOS FEITOS INDIGITADOS NO APELO. CRIMES DE INJÚRIA E DE CALÚNIA
DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS PELA PUBLICAÇÃO DE VÍDEO EM QUE RELACIONA
OS QUERELANTES A SUPOSTOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, COM ADJETIVAÇÕES LESIVAS A ASPECTOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS
DA HONORABILIDADE PESSOAL. DOLO TAMBÉM CARACTERIZADO. PROPÓSITO DE
ATINGIR A RESPEITABILIDADE DOS OFENDIDOS QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE ERRO DE
TIPO. IMPUTAÇÃO DE FATOS DISTINTOS. DIVERSIDADE DE BENS JURÍDICOS TUTELADOS
(INJÚRIA E CALÚNIA). DOSIMETRIA PENAL REVISTA PARA MINORAR A PENA-BASE,
E A PENA DE MULTA. MANTIDA A FRAÇÃO DE AUMENTO RESULTANTE DO CONCURSO
FORMAL DE CRIMES.
1. A arguição de litispendência não prospera, por inexistir total
identidade entre as ações, tratando-se de feitos em que figuram como
autor diferentes partes, com ofendidos também diversos, embora referentes
ao mesmo vídeo ofensivo.
2. A materialidade e a autoria dos delitos contra a honra encontram-se
categoricamente comprovadas por ata notarial, pela qual se constata que o
querelado, na data de 02.07.2015, produziu e publicou um vídeo na plataforma
conhecida como Youtube, no qual ele se identifica como ex-servidor da Receita
Federal do Brasil e passa a relacionar os querelantes a determinados crimes que
supostamente teriam sido praticados na sede de órgãos dessa instituição
(Delegacias de Julgamento - DRJs e Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais - CARF) com adjetivações contrárias a determinados aspectos
da honorabilidade pessoal dos ofendidos, como se percebe pela análise
contextualizada e fiel dos trechos do mencionado vídeo transcritos pelo
Tabelião de Notas. Os depoimentos em juízo dos querelantes, por sua vez,
corroboram a seriedade e a ofensividade do vídeo.
3. No que concerne ao dolo, importante considerar que o propósito de
explicar um esquema de corrupção na Receita Federal poderia ser exercido
sem imputar a prática de crimes ou ofender quaisquer dos querelantes. No
entanto, o querelado deliberou assertivamente por vinculá-los nominalmente
à sua tese de venda de julgados em processos fiscais.
4. Ao deliberadamente levar a público a sua posição pessoal sobre tais
eventos por ocasião da Operação Zelotes, o querelado toma arriscada
decisão de sustentar assertivas ofensivas à honra dos querelantes que
já haviam sido refutadas oficialmente não só pela Receita Federal, mas
também pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal.
5. Tal conjuntura desautoriza a suposição da defesa de que o querelado
teria publicado o vídeo acreditando piamente nas acusações contra os
querelantes, de sorte que a insistência do querelado em propalar a sua
concepção dos fatos, não embasada na verdade objetiva, revela, senão
o propósito revanchista, vingativo, ofensivo, minimamente a intenção de
assumir o risco de ofender a honra das vítimas.
6. Estivesse o querelado de boa-fé, deveria, ao contrário, conscienciosamente
cogitar que, se estivesse equivocado, causaria sério dano a outrem com
a divulgação de ideias objetivamente tidas como infundadas, reflexão
esta que preferiu ignorar ao agir aceitando a possibilidade de ofender a
honorabilidade que mereciam as vítimas.
7. Ausência de erro de tipo no caso concreto.
8. O direito fundamental da liberdade de expressão não possui irrestrito
alcance, caráter absoluto. Convive com a inviolabilidade da honra e da imagem
das pessoas (art. 5º, X, da Constituição da República) e encontra limites
no abuso de direito, transmudando-se em ato ilícito quando utilizado para
o propósito de caluniar e ofender a honra subjetiva.
9. Frente a todos os elementos coligidos, resta patente a responsabilidade
penal decorrente da prática dolosa dos delitos contra a honra dos querelantes
(injúria e calúnia).
10. Quanto aos dois crimes de difamação imputados ao réu, concernentes à
acusação contra ocupantes do cargo de Superintendente da Receita Federal, de
que teriam cometido falcatruas e de que teriam ciência dos atos de corrupção
que teriam sido praticados sob sua administração, a classificação legal
mais apropriada para enquadrar tal desonra seria aquela correspondente ao
delito de calúnia, pois os fatos ofensivos que o acusado dirigiu contra
estes ofendidos caracterizam condutas tipificadas como crimes, constituindo,
quando menos, a figura da condescendência criminosa (art. 319 do CP), senão
retratando participação pela forma como exposta a narrativa injuriosa
e caluniadora. Para que não se incorra em reformatio in pejus, todavia,
devem prevalecer as balizas sancionatórias correspondentes à difamação,
inferiores às previstas para a calúnia, tipo no qual efetivamente incorreu
o querelado.
11. Inaplicabilidade da consunção do delito de calúnia pelo de injúria,
pois os delitos contra a honra coexistem autonomamente em tipos penais
perfeitamente distinguíveis entre si, ainda que cometidos uma ação delitiva
única.
12. No caso dos autos, o querelado atribui qualidades depreciativas às
pessoas dos querelantes dentro de uma fala na qual lhes imputa crimes de
venda de julgados em sede de processos administrativos fiscais perante DRJ
e CARF e acobertamento dessa prática ilícita.
13. Assim, não obstante o acusado ter veiculado as ofensas e as imputações
falsas de fatos criminosos em um mesmo contexto fático, é relevante
considerar que ele não apenas profere expressões injuriosas, mas também as
insere em um discurso de maior gravidade, pontuando que os querelantes teriam
atuado de modo criminoso, denotando o dolo tanto de ofender a dignidade dos
ofendidos quanto o de imputar-lhes falsamente fatos definidos como crime.
14. Ao atingir as duas esferas de proteção à honra que as vítimas
mereciam, tanto o seu aspecto subjetivo quanto o objetivo, não é possível
desconsiderar a incidência da lei penal sobre quaisquer destas violações,
de sorte a se afastar o princípio da consunção, subsistindo as sanções
concernentes a ambos os crimes, de injúria e de calúnia (arts. 138 e 140,
ambos do CP), sem que se possa falar em violação ao princípio do non bis
in idem.
15. O Apelante praticou seis delitos de injúria e seis de calúnia em concurso
formal, sendo que a sanção respectiva a duas das calúnias restringe-se
à cominação própria da difamação, razão pela qual a dosimetria deve
seguir o parâmetro referente à cominação penal para o crime de calúnia,
nos moldes do art. 70 do Código Penal.
16. No que se refere às circunstâncias judiciais, constam como desfavoráveis
ao réu a maior reprovabilidade da conduta premeditada e requintada,
bem como a circunstância maliciosa de ter se aproveitado de operação
policial de grande repercussão para atacar a honra dos querelantes em seus
aspectos objetivos e subjetivos. Sobressaem negativamente, ainda, o caráter
desfavorável da demissão e do relacionamento áspero e indecoroso com
os colegas de trabalho à sua conduta social, bem como as consequências
consideráveis da publicação do vídeo ofensivo com amplo alcance, como
bem afirmado na sentença, inclusive porque os ofendidos relatam, como visto
acima, que tomaram conhecimento do vídeo através da repercussão entre
familiares e colegas de trabalho que os questionaram acerca dos fatos.
17. Porém, diferentemente do consignado na sentença, os motivos do crime
não se mostram desconformes ao que seria inerente ao tipo. O revanchismo e a
vingança podem ser tidos como ínsitos à conduta de ofender a dignidade por
meio da internet. No que se refere à personalidade, não há dados claros
que se mostrem inconfundíveis com aspectos da conduta social já sopesados
(o egocentrismo e a dificuldade em ser contrariado), devendo ser considerada
neutra.
18. Considerando-se que quatro das circunstâncias judiciais (reprovabilidade,
conduta social, circunstâncias e consequências) são de fato mais graves
que o padrão inerente ao tipo, deve ser revista a pena-base em respeito
a tal proporção. Ausentes agravantes ou atenuantes a influir na segunda
etapa da dosimetria penal, na terceira fase da dosimetria, se faz presente
a causa de aumento relativa ao meio de divulgação do vídeo (youtube),
gerando considerável difusão e milhares de visualizações, o que faz
aumentar a pena em 1/3 (art. 141, III, do CP).
19. Pena de multa redimensionada nos termos dos precedentes desta Turma,
de forma a fixá-la proporcionalmente à pena privativa de liberdade.
20. Considerando a prática de 12 (doze) infrações penais contra 06
(seis) ofendidos, cada um deles figurando como vítima de uma calúnia e
uma injúria, sendo que 02 (dois) delitos de calúnia são puníveis com
as penas da difamação, deve ser mantida a fração de aumento de pena tal
como estabelecida na sentença, no patamar máximo de ½ (metade).
21. O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, a teor do art. 33,
§ 2º, 'c', do Código Penal.
22. Substituição da pena corporal por penas restritivas de direito,
consistentes na prestação de serviços à comunidade em favor de entidade
assistencial a ser definida pelo juízo da execução penal e prestação
pecuniária. Afastada a alegação de impossibilidade de custeio da pena
pecuniária, eis que não há prova da atual condição financeira do acusado,
sendo possível, de qualquer forma, a apreciação das penas alternativas
cabíveis pelo Juízo da Execução Penal (art. 66, V, 'a', da Lei nº 7.210,
de 11 de julho de 1984).
23. Preliminar de litispendência rejeitada. Apelação defensiva provida
em parte, para abrandar a dosimetria penal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de litispendência e dar
parcial provimento à apelação de JOSÉ VESCOVI JÚNIOR para, mantendo a
sua condenação como incurso nos delitos dos arts. 138 e 140, c.c. arts. 70
(doze infrações ao todo, praticadas em concurso formal próprio) e 141, III,
todos do Código Penal, abrandar a pena-base e estabelecer a pena unificada no
patamar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida no
regime inicial aberto, substituída a pena corporal por duas restritivas de
direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade em favor de
entidade designada pelo juízo da execução penal e prestação pecuniária
de 08 (oito) salários mínimos em favor de cada uma das vítimas, nos termos
do voto do Desembargador Federal Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria,
decide refazer a dosimetria da pena de multa para fixá-la, definitivamente,
em 49 (quarenta e nove) dias-multa, de forma proporcional à pena privativa
de liberdade, nos termos do voto divergente do Desembargador Federal Nino
Toldo, com quem votou o Desembargador Federal José Lunardelli, vencido o
Desembargador Federal Relator, que fixava a pena de multa em 469 dias-multa,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
19/02/2019
Data da Publicação
:
22/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71143
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-138 ART-139 ART-140 ART-70 ART-141 INC-3
ART-33 PAR-2 LET-C
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-10
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-66 INC-5 LET-A
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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