TRF3 0014097-52.2009.4.03.6181 00140975220094036181
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. DELITO
DO ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. RADIODIFUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
O DELITO DO ART. 70 DA LEI N. 4.117/62. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ERRO DE TIPO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO PELO
DANO A TERCEIRO. NÃO VERIFICAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA NO VALOR DE R$
10.000,00. INCONSTITUCIONALIDADE. CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE. APELAÇÃO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O exercício de atividade de telecomunicação desprovida de adequada
autorização, concessão ou permissão constitui ilícito penal. O fato
era tipificado pelo art. 70 da Lei n. 4.117, de 27.08.62, e atualmente
pelo art. 183 da Lei n. 9.472, de 16.07.97, cuja aplicação decorre da
revogação dos dispositivos da lei anterior, nos termos do art. 215, I,
da nova lei. Cumpre esclarecer que a Lei n. 4.117/62 foi revogada "salvo
quanto a matéria penal não tratada" na Lei n. 9.472/97, como diz o último
dispositivo mencionado. Logo, como há tipo penal que rege a matéria,
entende-se que o anterior ficou superado, incidindo tão-somente quanto aos
fatos ocorridos anteriormente à nova lei, por ser esta mais gravosa (CP,
art. 2º).
2. Não é aplicável o princípio da insignificância ao crime do art. 183
da Lei n. 9.472/97, pois, independentemente de grave lesão ou dolo, trata-se
de crime de perigo, com emissão de sinais no espaço eletromagnético à
revelia dos sistemas de segurança estabelecidos pelo Poder Público. O
simples funcionamento de aparelho de telecomunicação sem autorização
legal, independentemente de ser em baixa ou alta potência, coloca em risco
o bem comum e a paz social.
3. O crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97 tem natureza formal, de modo que
se consuma com o mero risco potencial de lesão ao bem jurídico tutelado,
qual seja, o regular funcionamento do sistema de telecomunicações,
bastando para tanto a comprovação de que o agente desenvolveu atividade
de radiocomunicação sem a devida autorização do órgão competente.
4. A mera alegação de erro de tipo não exime o acusado de sua
responsabilidade penal, sendo necessária para caracterizar a excludente a
comprovação de sua ocorrência, o que incumbe a quem fizer a alegação, nos
termos do art. 156 do Código de Processo Penal, ou seja, é ônus da defesa.
5. Para configurar o erro de proibição é necessário que o agente
suponha, por erro, que seu comportamento é lícito. A prática anterior do
mesmo delito, embora sem sentença transitada em julgado, impossibilita o
reconhecimento da excludente.
6. A Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base,
não havendo nos autos outros elementos que indiquem que a culpabilidade
e a personalidade do acusado sejam desfavoráveis. Contudo, considero
desfavorável sua conduta social, tendo em vista que o acusado participa de
entidade religiosa desempenhando função de liderança, de quem se espera
conduta com ela compatível, razão pela qual majoro a pena-base em 1/6
(um sexto), perfazendo 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção.
7. Não tendo sido demonstrado nos autos haver decorrido da conduta do
acusado eventual dano a terceiros, não incide a causa de aumento prevista
no preceito secundário do tipo previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/97.
8. O Órgão Especial do TRF da 3ª Região, em Arguição de
inconstitucionalidade Criminal, declarou a inconstitucionalidade da expressão
"R$ 10.000,00" contida no preceito secundário do art. 183 da Lei n. 9.472/97,
por entender violado o princípio da individualização da pena, previsto
no art. 5º, XLVI, da Constituição da República (TRF da 3ª Região,
Arguição de inconstitucionalidade Criminal n. 2000.61.13.005455-1,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.06.11).
9. Afastada a pena pecuniária prevista no art. 183 da Lei n. 9.472/97,
têm-se aplicado as disposições do Código Penal (TRF da 1ª Região,
ACr n. 2007.40.00.007428-4, Rel. Des. Fed. Assusete Magalhães, j. 30.09.10
e ACr n. 2006.40.00.001859-4, Rel. Juiz Fed. Conv. Marcus Vinicius Bastos,
j. 29.09.10).
10. Apelação criminal da defesa parcialmente provida. Apelação criminal
da acusação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. DELITO
DO ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. RADIODIFUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
O DELITO DO ART. 70 DA LEI N. 4.117/62. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ERRO DE TIPO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO PELO
DANO A TERCEIRO. NÃO VERIFICAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA NO VALOR DE R$
10.000,00. INCONSTITUCIONALIDADE. CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE. APELAÇÃO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O exercício de atividade de telecomunicação desprovida de adequada
autorização, concessão ou permissão constitui ilícito penal. O fato
era tipificado pelo art. 70 da Lei n. 4.117, de 27.08.62, e atualmente
pelo art. 183 da Lei n. 9.472, de 16.07.97, cuja aplicação decorre da
revogação dos dispositivos da lei anterior, nos termos do art. 215, I,
da nova lei. Cumpre esclarecer que a Lei n. 4.117/62 foi revogada "salvo
quanto a matéria penal não tratada" na Lei n. 9.472/97, como diz o último
dispositivo mencionado. Logo, como há tipo penal que rege a matéria,
entende-se que o anterior ficou superado, incidindo tão-somente quanto aos
fatos ocorridos anteriormente à nova lei, por ser esta mais gravosa (CP,
art. 2º).
2. Não é aplicável o princípio da insignificância ao crime do art. 183
da Lei n. 9.472/97, pois, independentemente de grave lesão ou dolo, trata-se
de crime de perigo, com emissão de sinais no espaço eletromagnético à
revelia dos sistemas de segurança estabelecidos pelo Poder Público. O
simples funcionamento de aparelho de telecomunicação sem autorização
legal, independentemente de ser em baixa ou alta potência, coloca em risco
o bem comum e a paz social.
3. O crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97 tem natureza formal, de modo que
se consuma com o mero risco potencial de lesão ao bem jurídico tutelado,
qual seja, o regular funcionamento do sistema de telecomunicações,
bastando para tanto a comprovação de que o agente desenvolveu atividade
de radiocomunicação sem a devida autorização do órgão competente.
4. A mera alegação de erro de tipo não exime o acusado de sua
responsabilidade penal, sendo necessária para caracterizar a excludente a
comprovação de sua ocorrência, o que incumbe a quem fizer a alegação, nos
termos do art. 156 do Código de Processo Penal, ou seja, é ônus da defesa.
5. Para configurar o erro de proibição é necessário que o agente
suponha, por erro, que seu comportamento é lícito. A prática anterior do
mesmo delito, embora sem sentença transitada em julgado, impossibilita o
reconhecimento da excludente.
6. A Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base,
não havendo nos autos outros elementos que indiquem que a culpabilidade
e a personalidade do acusado sejam desfavoráveis. Contudo, considero
desfavorável sua conduta social, tendo em vista que o acusado participa de
entidade religiosa desempenhando função de liderança, de quem se espera
conduta com ela compatível, razão pela qual majoro a pena-base em 1/6
(um sexto), perfazendo 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção.
7. Não tendo sido demonstrado nos autos haver decorrido da conduta do
acusado eventual dano a terceiros, não incide a causa de aumento prevista
no preceito secundário do tipo previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/97.
8. O Órgão Especial do TRF da 3ª Região, em Arguição de
inconstitucionalidade Criminal, declarou a inconstitucionalidade da expressão
"R$ 10.000,00" contida no preceito secundário do art. 183 da Lei n. 9.472/97,
por entender violado o princípio da individualização da pena, previsto
no art. 5º, XLVI, da Constituição da República (TRF da 3ª Região,
Arguição de inconstitucionalidade Criminal n. 2000.61.13.005455-1,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.06.11).
9. Afastada a pena pecuniária prevista no art. 183 da Lei n. 9.472/97,
têm-se aplicado as disposições do Código Penal (TRF da 1ª Região,
ACr n. 2007.40.00.007428-4, Rel. Des. Fed. Assusete Magalhães, j. 30.09.10
e ACr n. 2006.40.00.001859-4, Rel. Juiz Fed. Conv. Marcus Vinicius Bastos,
j. 29.09.10).
10. Apelação criminal da defesa parcialmente provida. Apelação criminal
da acusação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação criminal da defesa
e dar parcial provimento à apelação criminal da acusação para fixar
a pena definitiva de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção e 11
(onze) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63588
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CBT-62 CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES
LEG-FED LEI-4117 ANO-1962 ART-70
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-2
LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183 ART-215 INC-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-46
PROC:ACR 2000.61.13.005455-1/SP ÓRGÃO:ORGÃO ESPECIAL
JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE
AUD:29/06/2011
DATA:28/07/2011 PG:109
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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