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Jurisprudência


TRF3 0014104-05.2014.4.03.6105 00141040520144036105

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPD-EN. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE CAUÇÃO ANTECIPATÓRIA INTEGRAL. SEGURO GARANTIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PORTARIA PGFN Nº 164/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. - A questão relativa à expedição de certidão positiva de débito com efeitos de negativa (CPD-EN), requerida após o vencimento da obrigação tributária e antes do ajuizamento da execução fiscal, foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 1.123.669/RS, representativo da controvérsia, que firmou orientação no sentido de que, garantido o juízo de forma antecipada, é possível sua expedição, à vista do disposto nos artigos 151, inciso V, e 206 do Código Tributário Nacional. Vê-se que foi reconhecido o direito de o contribuinte "após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa" por meio da propositura de demanda cautelar, que afasta a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. - A ordem de penhora está legalmente prevista e o é perfeitamente possível a recusa da nomeação de bens que a desatenda. No caso dos autos, a requerente deu em caução seguro-garantia, consubstanciado na apólice nº 02-0775-0263625 (fls. 43/55), o qual preenche os requisitos dispostos na Portaria PGFN nº 164/2014, consoante afirmado pela União às fls. 79/80v. Assim, ante a aceitação da fazenda, restam preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como é possível a expedição de certidão de regularidade fiscal, de modo que é de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau. - No tocante à verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.155.125/MG, representativo da controvérsia, estabeleceu o entendimento, de que nas ações em que foi vencida ou vencedora a União seu arbitramento deverá ser feito conforme apreciação equitativa, sem a obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo, do valor da causa ou da condenação (REsp 1155125/MG - Primeira Seção - rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 10.03.2010, v.u., DJe 06.04.2010), e entendeu que o montante será considerado irrisório se inferior a 1% (um por cento) do quantum executado. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no Ag n.° 1.181.142/SP, Terceira Turma do STJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/08/2011, DJe em 31/08/2011). Dessa forma, considerados o valor da causa (R$ 7.543.775,91), o trabalho realizado e a natureza da demanda, bem como o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, mantenho a fixação da verba sucumbencial em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme estabelecido na sentença. - Remessa oficial desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/10/2018
Data da Publicação : 08/11/2018
Classe/Assunto : ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2246039
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED PRT-164 ANO-2014 PGFN ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-151 INC-5 ART-206 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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