TRF3 0014104-05.2014.4.03.6105 00141040520144036105
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REMESSA
OFICIAL. CPD-EN. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE CAUÇÃO ANTECIPATÓRIA
INTEGRAL. SEGURO GARANTIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PORTARIA PGFN Nº
164/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
- A questão relativa à expedição de certidão positiva de débito com
efeitos de negativa (CPD-EN), requerida após o vencimento da obrigação
tributária e antes do ajuizamento da execução fiscal, foi decidida
pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 1.123.669/RS,
representativo da controvérsia, que firmou orientação no sentido de que,
garantido o juízo de forma antecipada, é possível sua expedição, à
vista do disposto nos artigos 151, inciso V, e 206 do Código Tributário
Nacional. Vê-se que foi reconhecido o direito de o contribuinte "após
o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo
de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de
negativa" por meio da propositura de demanda cautelar, que afasta a preliminar
de impossibilidade jurídica do pedido.
- A ordem de penhora está legalmente prevista e o é perfeitamente
possível a recusa da nomeação de bens que a desatenda. No caso dos
autos, a requerente deu em caução seguro-garantia, consubstanciado na
apólice nº 02-0775-0263625 (fls. 43/55), o qual preenche os requisitos
dispostos na Portaria PGFN nº 164/2014, consoante afirmado pela União às
fls. 79/80v. Assim, ante a aceitação da fazenda, restam preenchidos os
requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como é possível
a expedição de certidão de regularidade fiscal, de modo que é de rigor
a manutenção da decisão de primeiro grau.
- No tocante à verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso Especial n.º 1.155.125/MG, representativo da
controvérsia, estabeleceu o entendimento, de que nas ações em que foi
vencida ou vencedora a União seu arbitramento deverá ser feito conforme
apreciação equitativa, sem a obrigatoriedade de adoção, como base para o
cômputo, do valor da causa ou da condenação (REsp 1155125/MG - Primeira
Seção - rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 10.03.2010, v.u., DJe 06.04.2010),
e entendeu que o montante será considerado irrisório se inferior a 1%
(um por cento) do quantum executado. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no
Ag n.° 1.181.142/SP, Terceira Turma do STJ, Relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, julgado em 22/08/2011, DJe em 31/08/2011). Dessa forma,
considerados o valor da causa (R$ 7.543.775,91), o trabalho realizado e a
natureza da demanda, bem como o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil de 1973, mantenho a fixação da verba sucumbencial
em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme estabelecido na sentença.
- Remessa oficial desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REMESSA
OFICIAL. CPD-EN. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE CAUÇÃO ANTECIPATÓRIA
INTEGRAL. SEGURO GARANTIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PORTARIA PGFN Nº
164/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
- A questão relativa à expedição de certidão positiva de débito com
efeitos de negativa (CPD-EN), requerida após o vencimento da obrigação
tributária e antes do ajuizamento da execução fiscal, foi decidida
pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 1.123.669/RS,
representativo da controvérsia, que firmou orientação no sentido de que,
garantido o juízo de forma antecipada, é possível sua expedição, à
vista do disposto nos artigos 151, inciso V, e 206 do Código Tributário
Nacional. Vê-se que foi reconhecido o direito de o contribuinte "após
o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo
de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de
negativa" por meio da propositura de demanda cautelar, que afasta a preliminar
de impossibilidade jurídica do pedido.
- A ordem de penhora está legalmente prevista e o é perfeitamente
possível a recusa da nomeação de bens que a desatenda. No caso dos
autos, a requerente deu em caução seguro-garantia, consubstanciado na
apólice nº 02-0775-0263625 (fls. 43/55), o qual preenche os requisitos
dispostos na Portaria PGFN nº 164/2014, consoante afirmado pela União às
fls. 79/80v. Assim, ante a aceitação da fazenda, restam preenchidos os
requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como é possível
a expedição de certidão de regularidade fiscal, de modo que é de rigor
a manutenção da decisão de primeiro grau.
- No tocante à verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso Especial n.º 1.155.125/MG, representativo da
controvérsia, estabeleceu o entendimento, de que nas ações em que foi
vencida ou vencedora a União seu arbitramento deverá ser feito conforme
apreciação equitativa, sem a obrigatoriedade de adoção, como base para o
cômputo, do valor da causa ou da condenação (REsp 1155125/MG - Primeira
Seção - rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 10.03.2010, v.u., DJe 06.04.2010),
e entendeu que o montante será considerado irrisório se inferior a 1%
(um por cento) do quantum executado. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no
Ag n.° 1.181.142/SP, Terceira Turma do STJ, Relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, julgado em 22/08/2011, DJe em 31/08/2011). Dessa forma,
considerados o valor da causa (R$ 7.543.775,91), o trabalho realizado e a
natureza da demanda, bem como o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil de 1973, mantenho a fixação da verba sucumbencial
em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme estabelecido na sentença.
- Remessa oficial desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/10/2018
Data da Publicação
:
08/11/2018
Classe/Assunto
:
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2246039
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED PRT-164 ANO-2014
PGFN
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-151 INC-5 ART-206
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão