TRF3 0014110-07.2016.4.03.6181 00141100720164036181
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I E II,
DO CP C/C ART. 14, DA LEI 10.826/03, C/C ART. 69 DO CP. ABSORÇÃO
DO ART. 14 DA LEI 10.826/03. OCORRENCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDIMENCIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tendo a arma de fogo sido apreendida no mesmo contexto fático do crime
de roubo, o crime do artigo 14, caput da Lei n.º 10.826/03, crime-meio,
restou absorvido pelo crime de roubo majorado, crime-fim. Isto porque não
há nos autos informações que permitam concluir pelo porte ou posse da
arma de fogo como crime autônomo, para além da sua utilização no roubo
objeto desta ação penal, considerando, ademais, que a arma foi apreendida
no mesmo dia em que ocorrido o assalto à agência dos Correios, ainda em
situação de flagrância.
2. A materialidade do delito não foi objeto de recurso e restou devidamente
comprovada nos autos.
3. A autoria também é certa. O conjunto probatório somado às declarações
das testemunhas e ao reconhecimento de pessoa em juízo e na fase inquisitiva
são suficientes para embasar o édito condenatório.
4. Pena-base fixada na sentença recorrida redimensionada.
5. Inexistentes circunstâncias agravantes. Reconhecida a atenuante da
confissão espontânea, vez que usada para embasar o édito condenatório.
6. Aplicação das causas de aumento de pena do art. 157, § 2º, I e II,
do CP no patamar de 3/8, porquanto as circunstâncias do caso assim autorizam.
8. Fixo o regime inicial semiaberto, em observância ao artigo 33, § 3º,
do Código Penal, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
9. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo 44,
inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista a
espécie de delito (art. 157, §2º, I e II do CP), não estão preenchidos
os requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
10. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I E II,
DO CP C/C ART. 14, DA LEI 10.826/03, C/C ART. 69 DO CP. ABSORÇÃO
DO ART. 14 DA LEI 10.826/03. OCORRENCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDIMENCIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tendo a arma de fogo sido apreendida no mesmo contexto fático do crime
de roubo, o crime do artigo 14, caput da Lei n.º 10.826/03, crime-meio,
restou absorvido pelo crime de roubo majorado, crime-fim. Isto porque não
há nos autos informações que permitam concluir pelo porte ou posse da
arma de fogo como crime autônomo, para além da sua utilização no roubo
objeto desta ação penal, considerando, ademais, que a arma foi apreendida
no mesmo dia em que ocorrido o assalto à agência dos Correios, ainda em
situação de flagrância.
2. A materialidade do delito não foi objeto de recurso e restou devidamente
comprovada nos autos.
3. A autoria também é certa. O conjunto probatório somado às declarações
das testemunhas e ao reconhecimento de pessoa em juízo e na fase inquisitiva
são suficientes para embasar o édito condenatório.
4. Pena-base fixada na sentença recorrida redimensionada.
5. Inexistentes circunstâncias agravantes. Reconhecida a atenuante da
confissão espontânea, vez que usada para embasar o édito condenatório.
6. Aplicação das causas de aumento de pena do art. 157, § 2º, I e II,
do CP no patamar de 3/8, porquanto as circunstâncias do caso assim autorizam.
8. Fixo o regime inicial semiaberto, em observância ao artigo 33, § 3º,
do Código Penal, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
9. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo 44,
inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista a
espécie de delito (art. 157, §2º, I e II do CP), não estão preenchidos
os requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
10. Recurso parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria,
dar parcial provimento ao recurso de RAFAEL JESUS DOS SANTOS para reconhecer
a absorção do delito do art. 14, da Lei 10.826/03 pelo art. 157, §2º,
I e II do Código Penal, reduzir a exasperação da pena-base, reconhecer
a atenuante da confissão e reduzir a fração de majoração de pena em
razão das causas de aumento do §2º, readequando a dosimetria da pena a
ser fixada em definitivo em 3 (três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão,
em regime inicial semiaberto e pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos
fatos. Vedada a substituição da pena por restritas de direitos. No mais,
mantida a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74890
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 ART-69 ART-33 PAR-3
ART-44 INC-3
***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
LEG-FED LEI-10826 ANO-2003 ART-14
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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