TRF3 0014115-55.2010.4.03.0000 00141155520104030000
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ART. 20, § 2º,
DA LEI N.º 8.742/93. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS. DOCUMENTO NOVO. UNILATERAL. INUTILIDADE. OBJETO DA CONTROVÉRISA
DIVERSO. ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DE PROVAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada em 05/05/2010, ou
seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Impõe-se observar
que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz
o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. A suscitada preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito e
com ele será analisada. Da narrativa dos fatos trazida na petição inicial,
ainda que de forma genérica, é possível inferir que a parte autora pretende
também desconstituir o julgado rescindendo com fundamento em violação
de lei, hipótese descrita no inciso V, do art. 485, do CPC/1973, uma vez
que teria faria jus ao benefício pleiteado, pois preenchidos os requisitos
legais. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória,
para a configuração da hipótese de rescisão em questão, é certo que
o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de
sentido unívoco e incontroverso.
3. A Constituição Federal, no art. 203, inciso V, prevê a garantia de um
salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção
ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
4. A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência
Social, veio regulamentar o referido dispositivo constitucional, estabelecia
em seu art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93 (redação originária), que
as pessoas portadoras de deficiência faziam jus ao benefício assistencial,
desde que fossem incapacitadas para a vida independente e para o trabalho.
5. O julgado rescindendo apreciou todos os elementos probatórios, em
especial o laudo pericial e o laudo social produzidos no feito subjacente,
e entendeu não restar comprovada a incapacidade para a vida independente,
bem como presente a capacidade para o exercício de atividade laboral em
razão do trabalho esporádico, concluindo não ser possível a concessão
do benefício assistencial pela ausência do preenchimento dos requisitos
exigidos pela Lei n.º 8.742/93 (LOAS).
6. A violação a disposição de lei não restou configurada, resultando a
insurgência da autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo,
que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa
julgada, a teor do que estatui o artigo 485, inciso V, CPC/73, que exige, para
tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu.
7. Cumpre observar que o documento novo, previsto no Codex Processual,
limita-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era
ignorado pela parte, ou que, sem culpa do interessado, não pode ser utilizado
no momento processual adequado, por motivo de força maior. Outrossim, deve
o documento referir-se a fatos que tenham sido alegados no processo original,
e ser capaz de, por si só, garantir um pronunciamento favorável.
8. Deste modo, reputa-se documento novo, de molde a ensejar a propositura da
ação rescisória, aquele que preexistia ao tempo do julgado rescindendo,
cuja existência a parte autora ignorava ou, por razão justificável,
não pôde fazer uso durante o curso da ação subjacente. Além disso,
é preponderante que o documento novo seja de tal ordem capaz, por si só,
de alterar o resultado do julgado rescindendo, assegurando pronunciamento
judicial favorável à parte autora.
9. Na hipótese dos autos, a parte autora pretende "valer-se para demonstrar
a sua condição de miserabilidade, de atestado de pobreza, da época
da propositura da ação, mas que só vieram a ser localizados após a
decisão na demanda rescindenda, em que comprova o seu estado de pobreza"
(fl. 33). Contudo, verifica-se que o documento novo citado, juntado à fl. 195
dos autos, não tem o condão de, por si só, alterar o resultado do julgado
rescindendo, pois se trata de mera declaração unilateral do autor quanto
ao seu próprio estado de pobreza. Observe-se, ainda, que tal documento é
inútil, pois o objeto de apreciação judicial que culminou no indeferimento
do benefício, restringia-se à presença ou não da capacidade laboral da
autora.
10. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do
CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato
deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado
não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato
não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser
apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
11. Convém lembrar que a rescisória não se presta ao rejulgamento do
feito, como ocorre na apreciação dos recursos. Para se desconstituir a
coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação
de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador.
12. Ora, sem adentrar no mérito do acerto ou desacerto da tese firmada no
aresto rescindendo, verifica-se que o pedido de concessão do benefício foi
julgado improcedente por se entender que a parte autora não se encontra
incapacitada para as atividades da vida diária e para o exercício
de atividades laborais, diante da análise das provas ali produzidas,
mencionando-as expressamente, todavia consideraram-nas ilididas.
13. A pretensão da parte autora ao fundamentar que se encontra presente o
erro de fato "em analisando-se que dos autos constavam documentos em que é
de der admitido como início razoável de prova material" (fl. 32), não há
de ser admitida, pois ensejaria a revaloração dos elementos probatórios
constantes dos autos, vedado em sede de rescisória.
14. Não restou caracterizado o erro de fato, uma vez que o julgado rescindendo
não considerou como inexistente um fato efetivamente ocorrido ou admitiu um
fato inexistente, pois houve a resolução da questão expressamente como
posta nos autos, assentando expressamente a impossibilidade do cômputo da
atividade rural nos períodos pleiteados.
15. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo
Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade
prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
16. Preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ART. 20, § 2º,
DA LEI N.º 8.742/93. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS. DOCUMENTO NOVO. UNILATERAL. INUTILIDADE. OBJETO DA CONTROVÉRISA
DIVERSO. ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DE PROVAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada em 05/05/2010, ou
seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Impõe-se observar
que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz
o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. A suscitada preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito e
com ele será analisada. Da narrativa dos fatos trazida na petição inicial,
ainda que de forma genérica, é possível inferir que a parte autora pretende
também desconstituir o julgado rescindendo com fundamento em violação
de lei, hipótese descrita no inciso V, do art. 485, do CPC/1973, uma vez
que teria faria jus ao benefício pleiteado, pois preenchidos os requisitos
legais. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória,
para a configuração da hipótese de rescisão em questão, é certo que
o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de
sentido unívoco e incontroverso.
3. A Constituição Federal, no art. 203, inciso V, prevê a garantia de um
salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção
ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
4. A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência
Social, veio regulamentar o referido dispositivo constitucional, estabelecia
em seu art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93 (redação originária), que
as pessoas portadoras de deficiência faziam jus ao benefício assistencial,
desde que fossem incapacitadas para a vida independente e para o trabalho.
5. O julgado rescindendo apreciou todos os elementos probatórios, em
especial o laudo pericial e o laudo social produzidos no feito subjacente,
e entendeu não restar comprovada a incapacidade para a vida independente,
bem como presente a capacidade para o exercício de atividade laboral em
razão do trabalho esporádico, concluindo não ser possível a concessão
do benefício assistencial pela ausência do preenchimento dos requisitos
exigidos pela Lei n.º 8.742/93 (LOAS).
6. A violação a disposição de lei não restou configurada, resultando a
insurgência da autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo,
que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa
julgada, a teor do que estatui o artigo 485, inciso V, CPC/73, que exige, para
tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu.
7. Cumpre observar que o documento novo, previsto no Codex Processual,
limita-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era
ignorado pela parte, ou que, sem culpa do interessado, não pode ser utilizado
no momento processual adequado, por motivo de força maior. Outrossim, deve
o documento referir-se a fatos que tenham sido alegados no processo original,
e ser capaz de, por si só, garantir um pronunciamento favorável.
8. Deste modo, reputa-se documento novo, de molde a ensejar a propositura da
ação rescisória, aquele que preexistia ao tempo do julgado rescindendo,
cuja existência a parte autora ignorava ou, por razão justificável,
não pôde fazer uso durante o curso da ação subjacente. Além disso,
é preponderante que o documento novo seja de tal ordem capaz, por si só,
de alterar o resultado do julgado rescindendo, assegurando pronunciamento
judicial favorável à parte autora.
9. Na hipótese dos autos, a parte autora pretende "valer-se para demonstrar
a sua condição de miserabilidade, de atestado de pobreza, da época
da propositura da ação, mas que só vieram a ser localizados após a
decisão na demanda rescindenda, em que comprova o seu estado de pobreza"
(fl. 33). Contudo, verifica-se que o documento novo citado, juntado à fl. 195
dos autos, não tem o condão de, por si só, alterar o resultado do julgado
rescindendo, pois se trata de mera declaração unilateral do autor quanto
ao seu próprio estado de pobreza. Observe-se, ainda, que tal documento é
inútil, pois o objeto de apreciação judicial que culminou no indeferimento
do benefício, restringia-se à presença ou não da capacidade laboral da
autora.
10. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do
CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato
deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado
não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato
não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser
apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
11. Convém lembrar que a rescisória não se presta ao rejulgamento do
feito, como ocorre na apreciação dos recursos. Para se desconstituir a
coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação
de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador.
12. Ora, sem adentrar no mérito do acerto ou desacerto da tese firmada no
aresto rescindendo, verifica-se que o pedido de concessão do benefício foi
julgado improcedente por se entender que a parte autora não se encontra
incapacitada para as atividades da vida diária e para o exercício
de atividades laborais, diante da análise das provas ali produzidas,
mencionando-as expressamente, todavia consideraram-nas ilididas.
13. A pretensão da parte autora ao fundamentar que se encontra presente o
erro de fato "em analisando-se que dos autos constavam documentos em que é
de der admitido como início razoável de prova material" (fl. 32), não há
de ser admitida, pois ensejaria a revaloração dos elementos probatórios
constantes dos autos, vedado em sede de rescisória.
14. Não restou caracterizado o erro de fato, uma vez que o julgado rescindendo
não considerou como inexistente um fato efetivamente ocorrido ou admitiu um
fato inexistente, pois houve a resolução da questão expressamente como
posta nos autos, assentando expressamente a impossibilidade do cômputo da
atividade rural nos períodos pleiteados.
15. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo
Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade
prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
16. Preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e julgar improcedente a
ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Data da Publicação
:
21/08/2018
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7408
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14 ART-966 INC-8 ART-85 PAR-2 ART-98 PAR-3
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5 INC-9
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-203 INC-5
***** LOAS-93 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2018
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