TRF3 0014128-24.2009.4.03.6100 00141282420094036100
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. REGULARIDADE DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É assente na jurisprudência que nos contratos firmados pelo Sistema de
Amortização Constante - SAC não se configura a capitalização de juros.
2. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das
prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro emprestado,
não havendo qualquer violação das regras estabelecidas no contrato firmado
se assim procede o agente financeiro.
3. É firme na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que
o art. 6º, "e", da Lei 4.380/64, não fixou limite de juros aplicáveis
aos contratos firmados sob a regência das normas do SFH. Posteriormente, o
art. 25, da Lei 8.692/93, publicada em 28.07.1993, estabeleceu o limite de 12%
para a taxa de juros cobrada nos contratos de financiamento no âmbito do SFH.
4. A cobrança da taxa de administração está prevista no contrato
firmado. Assim, tendo sido livremente pactuada, cabia ao autor demonstrar
eventual abusividade na sua cobrança, ônus do qual não se desincumbiu.
5. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas
contratualmente pelos mutuários, e tem natureza assecuratória, pois
protege as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo,
que, em regra, tem duração prolongada. Não houve, por parte dos autores,
demonstração da existência de abuso na cobrança do prêmio do seguro,
ou que tenha havido qualquer discrepância em relação àquelas praticadas
no mercado, não merecendo reforma a sentença quanto a este ponto.
6. A teoria da imprevisão, prevista no art. 478, do Código Civil, somente
pode ser invocada se ocorrido um fato extraordinário e imprevisível que
afete o equilíbrio contratual e que gere onerosidade excessiva. Assim, não
é qualquer fato que permite a revisão contratual com base nessa teoria. O
mutuário não demonstrou a ocorrência de qualquer fato superveniente que
pudesse justificar a revisão nos termos pretendidos.
7. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor previstas
no CDC aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Sistema Financeiro
da Habitação, porém tal proteção não é absoluta, e deve ser invocada
de forma concreta onde o mutuário efetivamente comprova a existência
de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da
obrigação pactuada.
8. Resta prejudicado o pleito de restituição dos valores pagos a maior
diante da improcedência dos pedidos formulados que eventualmente gerariam
diferenças em favor dos mutuários.
9. Afasta-se de plano a inconstitucionalidade da execução extrajudicial
prevista pela Lei n. 9.514/97, a semelhança do que ocorre com a execução
extrajudicial de que trata o Decreto-lei n. 70/66 de há muito declarada
constitucional pelo STF.
10. Quanto à inscrição dos nomes dos devedores em cadastros de
inadimplentes, a 2ª Seção do STJ dirimiu a divergência que pairava
naquela Corte e firmou o entendimento de que a mera discussão da dívida
não enseja a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes,
cumprindo a ele demonstrar satisfatoriamente seu bom direito e a existência
de jurisprudência consolidada do STJ ou do STF e, ainda, que a parte
incontroversa seja depositada ou objeto de caução idônea
11. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática,
o agravo interno deve ser improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. REGULARIDADE DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É assente na jurisprudência que nos contratos firmados pelo Sistema de
Amortização Constante - SAC não se configura a capitalização de juros.
2. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das
prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro emprestado,
não havendo qualquer violação das regras estabelecidas no contrato firmado
se assim procede o agente financeiro.
3. É firme na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que
o art. 6º, "e", da Lei 4.380/64, não fixou limite de juros aplicáveis
aos contratos firmados sob a regência das normas do SFH. Posteriormente, o
art. 25, da Lei 8.692/93, publicada em 28.07.1993, estabeleceu o limite de 12%
para a taxa de juros cobrada nos contratos de financiamento no âmbito do SFH.
4. A cobrança da taxa de administração está prevista no contrato
firmado. Assim, tendo sido livremente pactuada, cabia ao autor demonstrar
eventual abusividade na sua cobrança, ônus do qual não se desincumbiu.
5. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas
contratualmente pelos mutuários, e tem natureza assecuratória, pois
protege as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo,
que, em regra, tem duração prolongada. Não houve, por parte dos autores,
demonstração da existência de abuso na cobrança do prêmio do seguro,
ou que tenha havido qualquer discrepância em relação àquelas praticadas
no mercado, não merecendo reforma a sentença quanto a este ponto.
6. A teoria da imprevisão, prevista no art. 478, do Código Civil, somente
pode ser invocada se ocorrido um fato extraordinário e imprevisível que
afete o equilíbrio contratual e que gere onerosidade excessiva. Assim, não
é qualquer fato que permite a revisão contratual com base nessa teoria. O
mutuário não demonstrou a ocorrência de qualquer fato superveniente que
pudesse justificar a revisão nos termos pretendidos.
7. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor previstas
no CDC aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Sistema Financeiro
da Habitação, porém tal proteção não é absoluta, e deve ser invocada
de forma concreta onde o mutuário efetivamente comprova a existência
de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da
obrigação pactuada.
8. Resta prejudicado o pleito de restituição dos valores pagos a maior
diante da improcedência dos pedidos formulados que eventualmente gerariam
diferenças em favor dos mutuários.
9. Afasta-se de plano a inconstitucionalidade da execução extrajudicial
prevista pela Lei n. 9.514/97, a semelhança do que ocorre com a execução
extrajudicial de que trata o Decreto-lei n. 70/66 de há muito declarada
constitucional pelo STF.
10. Quanto à inscrição dos nomes dos devedores em cadastros de
inadimplentes, a 2ª Seção do STJ dirimiu a divergência que pairava
naquela Corte e firmou o entendimento de que a mera discussão da dívida
não enseja a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes,
cumprindo a ele demonstrar satisfatoriamente seu bom direito e a existência
de jurisprudência consolidada do STJ ou do STF e, ainda, que a parte
incontroversa seja depositada ou objeto de caução idônea
11. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática,
o agravo interno deve ser improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/01/2017
Data da Publicação
:
02/02/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1466624
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6
LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 ART-25
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-478
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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