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Jurisprudência


TRF3 0014135-36.2016.4.03.0000 00141353620164030000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 265, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do caput do art. 265 do Código de Processo Penal, resta configurado o abandono de causa, punível com multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, quando o advogado que, intimado para praticar qualquer ato do processo, deixa injustificadamente de fazê-lo. 2. Para restar caracterizado abandono em tela deve o advogado apresentar inércia reiterada aos atos processuais, deixando de exercer os poderes que o mandato lhe atribui. 3. Hipótese não configurada in casu eis que não existem outras omissões do advogado a não ser o não comparecimento em determinada audiência. 4. Segurança concedida, aplicação da penalidade afastada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a segurança para afastar a penalidade imposta ao Defensor Público Federal João Paulo Rodrigues de Castro, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 31/01/2017
Data da Publicação : 08/02/2017
Classe/Assunto : MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 364107
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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