main-banner

Jurisprudência


TRF3 0014137-05.2007.4.03.6181 00141370520074036181

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME ANTECEDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. O delito de lavagem ou ocultação de bens, dinheiros e valores atribuído ao apelante, mediante a aquisição de automóveis entre os anos de 2002 e 2005, consiste na ocultação e dissimulação da origem e propriedade dos valores provenientes do crime de tráfico transnacional de drogas. 2. O tráfico transnacional de drogas foi investigado pela Polícia Federal com o uso da técnica de interceptação de comunicações telefônicas, com autorização judicial, no período de setembro de 2005 a abril de 2007, resultando na deflagração da Operação Conexão Alfa, em 03.04.2007, quando houve o flagrante em laboratório de preparação de cocaína em São Paulo/SP. 3. O fato de o apelante ter sido absolvido da imputação de associação para tráfico de drogas em outro feito não é suficiente para afastar a possibilidade de caracterização da lavagem de dinheiro, uma vez que a ele imputou-se a conduta autônoma de ocultação e dissimulação dos valores ilícitos auferidos com a prática de tráfico de drogas. 4. Para a caracterização da lavagem de dinheiro, basta a comprovação de que os bens, direitos ou valores nela envolvidos sejam provenientes de uma infração penal prévia, pouco importando se foram, ou não, praticados pelos mesmos agentes. Aliás, a responsabilidade criminal pelo crime de lavagem subsiste, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime (Lei nº 9.613/98, art. 2º, § 1º, em sua redação original). 5. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, "[p]or definição legal, a lavagem de dinheiro constitui crime acessório e derivado, mas autônomo em relação ao crime antecedente, não constituindo post factum impunível, nem dependendo da comprovação da participação do agente no crime antecedente para restar caracterizado" (REsp 1342710/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 22.04.2014, DJe 02.05.2014). 6. A lavagem de dinheiro pressupõe uma relação lógica de antecedência do ganho ilícito e o posterior branqueamento desse produto, de modo que não é possível imputar lavagem de ativos em relação a aquisições anteriores à prática delitiva originária do valor a ser mascarado. 7. Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/09/2018
Data da Publicação : 28/09/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 49997
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9613 ANO-1998 ART-2 PAR-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão