TRF3 0014137-05.2007.4.03.6181 00141370520074036181
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME
ANTECEDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. O delito de lavagem ou ocultação de bens, dinheiros e valores atribuído
ao apelante, mediante a aquisição de automóveis entre os anos de 2002 e
2005, consiste na ocultação e dissimulação da origem e propriedade dos
valores provenientes do crime de tráfico transnacional de drogas.
2. O tráfico transnacional de drogas foi investigado pela Polícia Federal
com o uso da técnica de interceptação de comunicações telefônicas,
com autorização judicial, no período de setembro de 2005 a abril de 2007,
resultando na deflagração da Operação Conexão Alfa, em 03.04.2007,
quando houve o flagrante em laboratório de preparação de cocaína em São
Paulo/SP.
3. O fato de o apelante ter sido absolvido da imputação de associação
para tráfico de drogas em outro feito não é suficiente para afastar a
possibilidade de caracterização da lavagem de dinheiro, uma vez que a ele
imputou-se a conduta autônoma de ocultação e dissimulação dos valores
ilícitos auferidos com a prática de tráfico de drogas.
4. Para a caracterização da lavagem de dinheiro, basta a comprovação de
que os bens, direitos ou valores nela envolvidos sejam provenientes de uma
infração penal prévia, pouco importando se foram, ou não, praticados
pelos mesmos agentes. Aliás, a responsabilidade criminal pelo crime de
lavagem subsiste, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele
crime (Lei nº 9.613/98, art. 2º, § 1º, em sua redação original).
5. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, "[p]or definição
legal, a lavagem de dinheiro constitui crime acessório e derivado, mas
autônomo em relação ao crime antecedente, não constituindo post factum
impunível, nem dependendo da comprovação da participação do agente no
crime antecedente para restar caracterizado" (REsp 1342710/PR, Sexta Turma,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 22.04.2014, DJe 02.05.2014).
6. A lavagem de dinheiro pressupõe uma relação lógica de antecedência
do ganho ilícito e o posterior branqueamento desse produto, de modo que
não é possível imputar lavagem de ativos em relação a aquisições
anteriores à prática delitiva originária do valor a ser mascarado.
7. Apelação não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME
ANTECEDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. O delito de lavagem ou ocultação de bens, dinheiros e valores atribuído
ao apelante, mediante a aquisição de automóveis entre os anos de 2002 e
2005, consiste na ocultação e dissimulação da origem e propriedade dos
valores provenientes do crime de tráfico transnacional de drogas.
2. O tráfico transnacional de drogas foi investigado pela Polícia Federal
com o uso da técnica de interceptação de comunicações telefônicas,
com autorização judicial, no período de setembro de 2005 a abril de 2007,
resultando na deflagração da Operação Conexão Alfa, em 03.04.2007,
quando houve o flagrante em laboratório de preparação de cocaína em São
Paulo/SP.
3. O fato de o apelante ter sido absolvido da imputação de associação
para tráfico de drogas em outro feito não é suficiente para afastar a
possibilidade de caracterização da lavagem de dinheiro, uma vez que a ele
imputou-se a conduta autônoma de ocultação e dissimulação dos valores
ilícitos auferidos com a prática de tráfico de drogas.
4. Para a caracterização da lavagem de dinheiro, basta a comprovação de
que os bens, direitos ou valores nela envolvidos sejam provenientes de uma
infração penal prévia, pouco importando se foram, ou não, praticados
pelos mesmos agentes. Aliás, a responsabilidade criminal pelo crime de
lavagem subsiste, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele
crime (Lei nº 9.613/98, art. 2º, § 1º, em sua redação original).
5. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, "[p]or definição
legal, a lavagem de dinheiro constitui crime acessório e derivado, mas
autônomo em relação ao crime antecedente, não constituindo post factum
impunível, nem dependendo da comprovação da participação do agente no
crime antecedente para restar caracterizado" (REsp 1342710/PR, Sexta Turma,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 22.04.2014, DJe 02.05.2014).
6. A lavagem de dinheiro pressupõe uma relação lógica de antecedência
do ganho ilícito e o posterior branqueamento desse produto, de modo que
não é possível imputar lavagem de ativos em relação a aquisições
anteriores à prática delitiva originária do valor a ser mascarado.
7. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/09/2018
Data da Publicação
:
28/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 49997
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9613 ANO-1998 ART-2 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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