TRF3 0014141-48.2018.4.03.9999 00141414820184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. FRAGILIDADE DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO
DE PERÍODO DE LABOR RURAL ANTERIOR AO COMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908,
em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando
no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da
aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido
pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural,
já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
6. No presente caso, a parte autora, nascida em nascida em 07/11/1958 comprovou
o cumprimento do requisito etário no ano de 2013. Assim, considerando que
o implemento do requisito em questão se deu quando já havia encerrado a
prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessário,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para
os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei
nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de
contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
7. O exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado
em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a
apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. Quanto
ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural
deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o seu
início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e
II. No mesmo sentido, determina o inciso III, do art. 3º, da Lei 11.718/08,
que entre 01/01/2016 e 31/12/2020, o labor rural deve ser comprovado por
efetiva prova material correspondendo cada mês comprovado a dois meses de
carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil.
8. No que tange ao exercício de atividade rural, a parte autora apresenta como
início de prova material certidão de casamento (fls. 09), e cópia da CTPS,
que conta com registros de trabalho agrícola entre os anos de 1975 e 1980 e
no ano de 1987 (fls. 12/14). Assim, é extremamente frágil e insuficiente
o início de prova material apresentado, porquanto a autora não comprova
trabalho rural, por período superior à carência legal, ou à época do
cumprimento de requisito etário. Ademais, a pesquisa ao sistema CNIS/DATAPREV
(fls. 23/48) comprova que o marido da autora foi trabalhador urbano, em
particular nos anos que antecederam o implemento etário da requerente. No
mesmo sentido, as testemunhas, embora corroborem a tese de trabalho exercido
como rural, não o fazem por período suficiente à carência mínima legal
ou no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, dado
que não suprem as lacunas existentes por falta de provas materiais.
9. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. FRAGILIDADE DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO
DE PERÍODO DE LABOR RURAL ANTERIOR AO COMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908,
em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando
no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da
aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido
pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural,
já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
6. No presente caso, a parte autora, nascida em nascida em 07/11/1958 comprovou
o cumprimento do requisito etário no ano de 2013. Assim, considerando que
o implemento do requisito em questão se deu quando já havia encerrado a
prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessário,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para
os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei
nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de
contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
7. O exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado
em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a
apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. Quanto
ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural
deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o seu
início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e
II. No mesmo sentido, determina o inciso III, do art. 3º, da Lei 11.718/08,
que entre 01/01/2016 e 31/12/2020, o labor rural deve ser comprovado por
efetiva prova material correspondendo cada mês comprovado a dois meses de
carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil.
8. No que tange ao exercício de atividade rural, a parte autora apresenta como
início de prova material certidão de casamento (fls. 09), e cópia da CTPS,
que conta com registros de trabalho agrícola entre os anos de 1975 e 1980 e
no ano de 1987 (fls. 12/14). Assim, é extremamente frágil e insuficiente
o início de prova material apresentado, porquanto a autora não comprova
trabalho rural, por período superior à carência legal, ou à época do
cumprimento de requisito etário. Ademais, a pesquisa ao sistema CNIS/DATAPREV
(fls. 23/48) comprova que o marido da autora foi trabalhador urbano, em
particular nos anos que antecederam o implemento etário da requerente. No
mesmo sentido, as testemunhas, embora corroborem a tese de trabalho exercido
como rural, não o fazem por período suficiente à carência mínima legal
ou no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, dado
que não suprem as lacunas existentes por falta de provas materiais.
9. Apelação da parte autora improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
07/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2298668
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão