TRF3 0014145-56.2016.4.03.6119 00141455620164036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Para fazer jus à escusa do estado de necessidade, é imprescindível que
o agente se encontre diante de uma "situação de perigo atual", que tenha
gerado a "inevitabilidade da conduta lesiva". E no presente caso, além de tais
requisitos não estarem comprovados, é certo que existem inúmeros caminhos
lícitos de suprir ou amenizar problemas financeiros, sem necessitar partir
para a criminalidade. Contudo, o réu optou pela saída cômoda, preferindo
auferir proventos de maneira fácil, adentrando no repugnante mundo do crime,
cometendo tráfico internacional de entorpecentes.
3. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Trata-se de réu primário, que não
ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando o
entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade da
droga apreendida, 479g (quatrocentos e setenta e nove gramas) de cocaína, a
pena-base deve ser mantida em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa.
4. Segunda fase. Na segunda fase da dosimetria, o magistrado sentenciante
não considerou qualquer agravante e reconheceu a atenuante da confissão
espontânea, fixando a pena em 5 (cinco) anos de reclusão, assim, mantida a
incidência da confissão espontânea, a pena na segunda fase fica inalterada,
em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, observada a
Súmula 231 do STJ.
5. Terceira fase da dosimetria. Para a aplicação da causa de aumento da
transnacionalidade do tráfico é irrelevante a distância da viagem realizada,
pois a finalidade não é a disseminação do tráfico pelos lugares por onde
o réu passaria, mas apenas a entrega da droga no destino. Em consequência,
não há afetação maior do bem jurídico tutelado em razão de ser maior
ou menor a distância a ser percorrida, até porque o dano à coletividade
não depende da distância, mas à quantidade de pessoas que efetivamente
recebem a droga.
5.a. Mantida a majoração da pena em decorrência da causa de aumento prevista
no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade do delito),
no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
5. b. Trata-se de apelante primário, que não ostenta maus antecedentes,
conforme comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando
que não há prova nos autos de que se dedique a atividades criminosas,
nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar
de encarregado do transporte da droga. Caberia à acusação fazer tal
comprovação, o que não ocorreu no caso dos autos. Certamente, estava a
serviço de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que
fosse integrante dele. Portanto, o réu faz jus à aplicação da referida
causa de diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto),
pois se associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização
criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo papel de importância
para o êxito da citada organização.
6. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
7. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
8. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
9. Apelação da defesa não provida. Apelação da acusação parcialmente
provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Para fazer jus à escusa do estado de necessidade, é imprescindível que
o agente se encontre diante de uma "situação de perigo atual", que tenha
gerado a "inevitabilidade da conduta lesiva". E no presente caso, além de tais
requisitos não estarem comprovados, é certo que existem inúmeros caminhos
lícitos de suprir ou amenizar problemas financeiros, sem necessitar partir
para a criminalidade. Contudo, o réu optou pela saída cômoda, preferindo
auferir proventos de maneira fácil, adentrando no repugnante mundo do crime,
cometendo tráfico internacional de entorpecentes.
3. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Trata-se de réu primário, que não
ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando o
entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade da
droga apreendida, 479g (quatrocentos e setenta e nove gramas) de cocaína, a
pena-base deve ser mantida em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa.
4. Segunda fase. Na segunda fase da dosimetria, o magistrado sentenciante
não considerou qualquer agravante e reconheceu a atenuante da confissão
espontânea, fixando a pena em 5 (cinco) anos de reclusão, assim, mantida a
incidência da confissão espontânea, a pena na segunda fase fica inalterada,
em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, observada a
Súmula 231 do STJ.
5. Terceira fase da dosimetria. Para a aplicação da causa de aumento da
transnacionalidade do tráfico é irrelevante a distância da viagem realizada,
pois a finalidade não é a disseminação do tráfico pelos lugares por onde
o réu passaria, mas apenas a entrega da droga no destino. Em consequência,
não há afetação maior do bem jurídico tutelado em razão de ser maior
ou menor a distância a ser percorrida, até porque o dano à coletividade
não depende da distância, mas à quantidade de pessoas que efetivamente
recebem a droga.
5.a. Mantida a majoração da pena em decorrência da causa de aumento prevista
no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade do delito),
no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
5. b. Trata-se de apelante primário, que não ostenta maus antecedentes,
conforme comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando
que não há prova nos autos de que se dedique a atividades criminosas,
nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar
de encarregado do transporte da droga. Caberia à acusação fazer tal
comprovação, o que não ocorreu no caso dos autos. Certamente, estava a
serviço de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que
fosse integrante dele. Portanto, o réu faz jus à aplicação da referida
causa de diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto),
pois se associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização
criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo papel de importância
para o êxito da citada organização.
6. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
7. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
8. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
9. Apelação da defesa não provida. Apelação da acusação parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
POR UNANIMIDADE, em negar provimento ao recurso da defesa de MARCO ANTONIO
CAMACHO SEAS, nos termos do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma,
POR MAIORIA, decidiu dar parcial provimento à apelação da acusação,
apenas para reduzir a fração relativa à causa especial de diminuição
de pena prevista no artigo 33, §4°, da lei n° 11.343/2006, majorando a
pena que resta definitivamente fixada em 4 (quatro) anos, 10(dez) meses e 10
(dez) dias de reclusão, no regime prisional semiaberto, e pagamento de 485
(quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos, nos termos
do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencido
o Des. Fed. Fausto de Sanctis que dava parcial provimento à apelação do
MPF, em maior extensão, para afastar a causa de diminuição prevista no
artigo 33, § 4º, da lei n.º 11.343/2006.
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
09/01/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72713
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 479 G DE COCAÍNA.
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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